TJMA - 0800070-17.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 20:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:10
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:08
Juntada de petição
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 11:08
Processo Desarquivado
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11/01/2023 14:01
Juntada de petição
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14/12/2022 16:44
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 14:15
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 21 de novembro de 2022.
Data da Distribuição: 04/02/2022 15:48:59 PROCESSO Nº: 0800070-17.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOAO DA CRUZ DOS REIS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem da Excelentíssima Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA , fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75287073 - Despacho.
Para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Ficando ciente de que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
21/11/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:39
Juntada de petição
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09/07/2022 00:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 12:38
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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18/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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18/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 14 de maio de 2022. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800070-17.2022.8.10.0112 Demandante: JOAO DA CRUZ DOS REIS Demandado: BANCO BRADESCO SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 65926212 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
14/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 05:23
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800070-17.2022.8.10.0112 REQUERENTE: JOAO DA CRUZ DOS REIS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOAO DA CRUZ DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com reserva de margem de nº 20160310260036042000, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a parte demandada requereu o julgamento antecipado do pedido, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta, na esfera judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais.
No vertente caso, observa-se a verossimilhança na narrativa dos fatos suscitados pela parte autora, tendo em vista o documento acostado em ID60316429 - Documento Diverso (EXTRATO DO INSS), o qual demonstra a existência do contrato de Reserva de Margem do cartão de Crédito, contrato nº 20160310260036042000, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira não comprovou a contratação da Reserva de Margem do Cartão de Crédito, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não há que se falar em regularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente.
Por outro lado, faz-se imprescindível dispor que não está devidamente corroborado na inicial a existência de descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, inexistindo nos autos extratos corroborando os descontos mensais nos meses subsequentes.
Este fato, impossibilita a restituição de tais valores que, por ventura, possam ter sido descontados na aposentadoria da parte requerente.
Por outro lado, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a existência de contrato que não fez, nem autorizou que o fizesse, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para o fim de declarar o nulo o contrato nº 20160310260036042000, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao requerente JOAO DA CRUZ DOS REIS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
INDEFIRO o requerimento de indenização por danos materiais.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Substituto da Comarca de Poção de Pedras/MA -
10/05/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 16:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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03/05/2022 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 07:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 16:41
Juntada de petição
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13/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 13:42
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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17/03/2022 12:09
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 20:43
Juntada de contestação
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04/03/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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