TJMA - 0812615-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 13:08
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:30
Juntada de petição
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08/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812615-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE SOUSA BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Relata o autor que mantém conta corrente junto a empresa requerida, não possuindo qualquer pendência financeira nesta instituição.
Sustenta que jamais celebrou tal contrato com a parte requerida e que vem recebendo reiterados descontos do seu benefício por parte da requerida.
Diante das indagações da origem dos débitos efetuados em sua conta, a instituição requerida restringiu-se em informar que o débito teria nascedouro devido a um Crédito Pessoal.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo a inexistência do negócio jurídico, a repetição indébito em dobro, bem como a condenação para pagamento no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, procuração, extrato bancário.
Na decisão de id. 62792882 foi concedido o pedido de gratuidade da justiça.
Regularmente citada, a ré ofereceu em id. 68027935 pugnando preliminarmente pela conexão, falta de interesse de agir, prescrição e decadência, no mérito sustenta que o contrato foi celebrado regularmente pela parte autora e que não há em se falar em qualquer ato ilícito, de modo que indevida sua responsabilização por dano moral.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, pede que este juízo julgue improcedente os pedidos da inicial.
Réplica apresentada em ID. 70323249 Intimadas as partes para se manifestarem de forma sucinta acerca das questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como informarem se ainda tem provas a produzir, a parte ré manifestou-se a cerca do interesse na audiência de instrução, haja vista a necessidade de produção de prova testemunhal.
Decisão de saneamento ao ID. 71738597 que indeferiu o pedido de prova oral.
Regularmente intimadas, as partes quedaram se inerte.
Vieram-me conclusos os autos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Cumpre ressaltar ainda que o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.
Questões preliminares já apreciadas na decisão de id. 71738597.
Passo, sem maiores delongas, à análise do mérito.
O cerne da lide cinge-se à contratação do empréstimo consignado para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, do qual o réu alega não ter acertado.
Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” De fato, não obstante seja corriqueira a realização de fraudes em detrimento de consumidores hipossuficientes – daí advém a recomendação de que as empresas tomem maiores cuidados a fim de evitar os prejuízos decorrentes de negócios jurídicos contratados por terceiros – no caso em apreço, apesar de negar firmemente a celebração de negócio jurídico junto à parte requerida, entendo que o demandante não comprovou que a firma aposta nos documentos que acompanham a contestação, relativos aos instrumentos contratuais firmados, não partiu de seu punho.
A bem da verdade, o que se percebe é que a assinatura contida no contrato de Id. 68027939, é visivelmente semelhante, se não coincidente, àquela constante no documento de identidade e procuração (Id 62173158, Id 62714591), colacionados pelo próprio demandante.
Pode-se concluir, portanto, que resta convalidado o negócio jurídico em tela e a legitimidade da contratação, eis que o consumidor deu azo à continuidade da dívida ao fazer saques (Id 68027937) .
Nesse sentido, colho arestos do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019(grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Apesar do Apelante afirmar que os descontos efetuados a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário são ilegais, o banco Recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato e o comprovante de transferência eletrônica de valores, a regular contratação da operação, sendo descabida a alegação de prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal.
II - Apelo improvido à unanimidade. (ApCiv 0067872017, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 01/09/2017)(grifei).
Deste modo, considerando tais circunstâncias, tenho por inexistente qualquer afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
Nessa linha, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.
Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pelo requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/11/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:48
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 20:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 04:17
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812615-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Considerando o petitório apresentado ao ID. 71610135, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sobre o argumento de que não houve pretensão resistida, bem como a demandante não comprovou a tentativa de resolução do caso administrativamente.
Pois bem.
A ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar suscitada.
A parte requerida impugnou ainda, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Sem óbice, rejeito tal arguição, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício.
Quanto à preliminar de conexão, argumentou-se quanto à existência do processo de nº 0822444-06.2021.8.10.0001, que versam acerca de descontos alegadamente indevidos, ancorados em contratos de similar natureza.
Ora, o desconto questionado no processo de nº 0822444-06.2021.8.10.0001 refere-se ao montante de e R$15,20 (quinze reais e vinte centavos), já o desconto objeto deste processo concerne ao montante de R$241,29 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
Ora, uma vez que os processos dizem respeito a contratos distintos, observa-se a ocorrência da multiplicidade de objetos, o que embasa a rejeição da preliminar de conexão.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se o autor realizou o contrato de empréstimo consignado de nº n°314852761; se tal contrato atendeu aos requisitos necessários para sua validade jurídica; se foram prestados os esclarecimentos necessários para a assinatura do contrato em questão; se houve a prática de ato ilícito causador de dano material e moral ao autor.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos causados e na nulidade do contrato em tela.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, especificamente pela colheita de depoimento pessoal do autor (ID 71610135).
Nada obstante, entendo que, no caso em espécie, levando-se em conta o acervo probatório acostado à inicial, contestação e réplica, consistente em declarações e outros documentos, não se afigura necessária produção de prova oral, posto se tratar de prova inócua ou de irrelevante resultado prático.
Portanto, fica a prova indeferida.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), 19 de julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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19/07/2022 08:22
Juntada de petição
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17/07/2022 16:35
Juntada de petição
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12/07/2022 12:44
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 12:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0812615-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 65352221. São Luís, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
07/07/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 07:35
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:55
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2022 18:18
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0812615-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
03/06/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:38
Juntada de contestação
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23/05/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 17:06
Juntada de Mandado
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12/05/2022 15:42
Juntada de petição
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09/05/2022 13:28
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812615-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Inicialmente, considerando o teor do despacho de Id. 62792882, chamo o feito à ordem para retificar o texto da determinação judicial supracitada, tão somente no dispositivo, de modo a constar “Ademais, tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.”, mantidos os demais termos da decisão.
Ademais, Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22031514344336900000058697684.
Cumpra-se o presente despacho e o o constante no Id. 62792882 em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/05/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:10
Juntada de petição
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29/03/2022 17:37
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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