TJMA - 0852731-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:40
Juntada de despacho
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09/09/2022 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2022 16:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:13
Juntada de termo
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22/07/2022 20:53
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:24
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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24/06/2022 20:21
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:33
Juntada de apelação
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10/05/2022 12:19
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852731-49.2021.8.10.0001 AUTOR: GILBERTO JULIEN CERQUEIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GILBERTO JULIEN CERQUEIRA DE FREITAS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros.
Informa o impetrante que “é graduado em medicina por universidade estrangeira de curso superior com acreditação ARCU-SUL (doc. 04 e 05) e,com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreve u (doc. 06) no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA”. “Em 01/10/2021 a autoridade coatora lançou Edital 242/2021 PROG-UEMA (doc. 08), no qual convoca diversos revalidandos que, segundo análise, teriam direito à tramitação simplificada; todavia, não consta o nome da parte impetrante”.
Sustenta que é graduado em universidade acreditada, de modo que faz jus à tramitação simplificada.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para declarar a ilegalidade do ato impugnado que excluiu o impetrante da convocação e determinar que seja chamado a revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 242/2021 – PROG/UEMA, uma vez que se graduou em universidade acreditada pelo sistema ARCU-SUL.
No mérito, a sua confirmação.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho para notificar a autoridade impetrada para prestar as informações acerca do que consta na inicial para, após ser apreciada a liminar (Id 56066166).
Informações e Manifestação da UEMA (Id 57996882).
Não concedida a liminar (Id 58380712 ).
Manifestação do Ministério Público pela denegação do pedido (Id 60453515).
Agravo interposto pelo impetrante (Id 61228902). É o relatório.
Decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste na revalidação do seu diploma por meio de tramitação simplificada por entender graduou em universidade acreditada pelo sistema ARCU-SUL (Edital nº 101/2020-PROG/UEMA).
Sobre a temática, vejamos o que dizem os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Ainda, segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras, cabendo àquelas, fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
A Uema lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual preceitua, dentre outros pontos: “3 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO 3.1 O Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da Uema, em caráter excepcional, terá três etapas, a saber: a) 1ª etapa – análise da documentação exigida pela Resolução CNE/CES n.º 03, de 22de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016,realizada pela Comissão Permanente de Revalidação da Uema; b) 2ª etapa – análise curricular pela Comissão Técnica de Medicina e realização de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço),dedicadas às áreas de Atenção Básica (Medicina Geral de Família e Comunidade) e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, na rede pública de saúde do estado de Maranhão, exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Medicina(Resolução n.º 3, de 20 de junho de 2014), em seus artigos 8º e 24, em diferentes contextos do trabalho em saúde, prioritariamente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, para a avaliação de competências e de habilidades, em complemento às exigências oriundas da análise curricular, em conformidade com os pré-requisitos mínimos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina, quanto à formação médica (Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de2014). c) 3ª etapa – análise da avaliação do relatório de atividade acadêmica obrigatória (estágio curricular obrigatório de formação em serviço) pela Comissão Técnica de Medicina para emissão de parecer conclusivo que deverá ser deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.” 3.3 Nos casos previstos no subitem 3.2, a análise será efetuada pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Uema, que se aterá, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou outras formas de avaliação, emitindo parecer conclusivo. 3.4 Os pedidos que não se enquadrarem na tramitação simplificada deverão seguir a tramitação detalhada com o cumprimento de todas as etapas Ocorre que, como já bem revelado no decisum que indeferiu o pedido liminar, não verifico qualquer ilegalidade e abuso de poder por parte da autoridade coatora, pois inicialmente, há etapas necessárias a serem cumpridas no trâmite de revalidação dos diplomas dos candidatos, e que dependem exclusivamente de análise e emissão de parecer por Comissão, e a Universidade Estadual do Maranhão atuou nos estritos limites da autonomia administrativa constitucionalmente conferida.
Quanto ao credenciamento da universidade na qual o impetrante fez a graduação, Universidad Privada Franz Tamyo na Bolívia, a instituição revalidadora afirma que a mesma somente foi acreditada ao Arco-Sul em maio de 2019 (Id 56060188) e o diploma do impetrante foi expedido em 10/01/2018 (Id 56060187), não sendo o impetrante contemplado, dessa forma, pelo processo de tramitação simplificada e sim, na tramitação detalhada, pois no momento em que o impetrante encerrou seu curso e obteve seu diploma, a Universidade não estava acreditada.
Vejamos um trecho do preciso parecer do douto Promotor de Justiça(Id 60453515): "Importante mencionar, que a UEMA tornou público o Edital n° 126/2021 PROG/UEMA com a lista de candidatos aptos à tramitação simplificada, onde não consta o nome do impetrante.
Não só isso, o mesmo Edital divulgou a lista de universidades acreditadas ao Sistema Arcu-Sul, onde também não consta a Universidad Privada Franz Tamayo como uma das instituições com curso acreditado ao Sistema Arcu-Sul.".
Da mesma forma, deixa claro a UEMA, conforme preceitua o edital em questão, que a análise documental dar-se-á a partir do fluxo de inscrição, ou seja, a Comissão analisará os documentos na ordem dos inscritos, devendo ser levada em consideração a ordem de inscrição para que seja analisada a documentação do candidato.
Certo também, que é vedado a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato; fato que não identifico no mandamus.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 1.
Na forma do art. 207 da CRFB/88, "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
A determinação não só de realização de revalidação de diploma como, ainda, especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado trata-se de violação à autonomia administrativa, o que não pode ser determinado, eis que não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote outra sistemática. (TRF4, AC 5004337- 62.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019)".
Fato notório, é que os participantes de exames públicos devem se submeter às regras fixadas pelos editais que regem tais exames, os quais têm por objetivo primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico o seu funcionamento, desde suas etapas iniciais de inscrição até a divulgação dos resultados.
Isto posto, não verificando ato ilegal cometido, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão – Uema, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA,11 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/05/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 08:50
Juntada de termo
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21/03/2022 14:05
Juntada de termo
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18/03/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 17:49
Juntada de Ofício
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11/03/2022 08:07
Denegada a Segurança a GILBERTO JULIEN CERQUEIRA DE FREITAS - CPF: *88.***.*33-20 (IMPETRANTE)
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21/02/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 07:43
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:54
Juntada de petição
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08/02/2022 18:20
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 09:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 14:26
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:53
Juntada de petição
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03/12/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 19:10
Juntada de diligência
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16/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 21:55
Conclusos para decisão
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10/11/2021 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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