TJMA - 0800551-08.2021.8.10.0017
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/09/2022 13:43
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:38
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:30
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:29
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:06
Decorrido prazo de TULIO SIMOES FEITOSA DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:11
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 17:02
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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03/08/2022 12:18
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 10:23
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 10:15
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 09:55
Juntada de petição
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02/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0800551-08.2021.8.10.0017 QUEIXA-CRIME QUERELANTE: MARCUS AURÉLIO SEREJO DIAS QUERELADOS: WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA E MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Cuida-se de ação penal privada, Queixa-Crime oferecida por MARCUS AURÉLIO SEREJO DIAS, em face de WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA E MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA, por suposta prática de crime de calúnia e difamação, todos de ação penal privada.
A presente Queixa-Crime foi distribuída em 30.03.2021.
Em 27 de junho de 2022, foi realizada audiência para tentativa de conciliação, à qual restou infrutífera.
O Querelado WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA, requereu a extinção da punibilidade por decadência, alegando que a procuração juntada nos autos pelo querelante não preenche os requisitos do art. 44, do CP, vez que não outorgou poderes especiais, não faz menção ao fato.
Pontuou que a regularização do vício somente é possível dentro do prazo decadencial de 06 meses.
O querelante manifestou-se postulando o não recebimento da peça apresentada pelo Procurador do Estado em defesa do querelado Washington de Jesus, afirmando que a conduta imputada ao querelado não se encontra entre as hipóteses de atuação da PGE.
Requereu que seja tornado sem efeitos os atos processuais praticados com a assistência do procurador do estado, bem ainda, o encaminhamento da petição ao Ministério Público para se manifestar acerca da atuação do Procurador nestes autos, por fim, a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do querelado.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade por decadência, ID 72283613. É o breve relatório.
Decido: O querelante ajuizou a presente queixa-crime em face dos querelados WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA E MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA, porque supostamente em 03/03/2021, ID 43396808.
Nos termos do art. 103 do Código Penal, salvo disposição expressa em contrário, “o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime”.
No entanto, ausente um dos requisitos de validade da ação penal privada, pois de acordo com o art. 44 do CPP, a queixa só poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato obrigatoriamente acompanhar a inicial e cumprir os requisitos formais exigidos.
Não obstante, como a petição inicial não está assinada pelo querelante e a procuração por ele outorgada não especificava os fatos supostamente criminosos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal.
A presente Queixa Crime foi distribuída no dia 06.11.2020, ou seja, dentro do prazo decadencial de 06 meses, acompanhada da procuração de ID 43397490, a qual não cumpre os requisitos do art. 44, do CPP.
O querelante deveria estar atento ao fato, isto é, às disposições do artigo 44, do CPP, que exige a menção do fato criminoso no instrumento de procuração, como condição de procedibilidade, cuja ausência implica em rejeição da queixa, a procuração que instrui a presente queixa-crime não se amolda aos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3.º E 926 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECADÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2.
As teses de negativa de vigência aos arts. 3.º e 926 do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos pela Agravante.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos enunciados n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, o que, conforme consignado no aresto atacado, não ocorreu na espécie. 4.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Apelação.
Penal.
Processual penal.
Queixa-Crime.
Crime contra honra.
Procuração.
Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do Código de Processo Penal.
Omissão com relação ao declínio do nome do querelado, do dispositivo penal ou da narrativa, ainda que sucinta, da conduta criminosa imputada.
Impossibilidade de reparação.
Consumação do prazo decadencial (art. 38 do Código de Processo Penal).
Reconhecimento da extinção da punibilidade (art. 107, IV do Código Penal).
Imposição.
I - A falta de menção do nome do querelado na procuração, bem como do dispositivo penal ou da narrativa fática, ainda que sucinta, do imputado delito, torna carecedora de procedibilidade a inicial acusatória, a ponto de gerar a extinção da punibilidade pela decadência, se não reparada no prazo de seis meses contados do conhecimento do fato pelo querelante.
Recurso DE OFÍCIO provido, com vistas declarada extinta a punibilidade pela incidência da decadência.
Unanimidade. (ApCrim 0518832017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018 , DJe 02/08/2018) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.
O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (AO 2483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021) Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade por decadência, nos termos do art. 107, VI, do Código Penal.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
01/08/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:14
Desentranhado o documento
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01/08/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 09:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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29/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:20
Juntada de petição
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19/07/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 13:10
Juntada de termo
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15/07/2022 09:05
Juntada de Ofício
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14/07/2022 09:51
Juntada de petição
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14/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO NUNES em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 23:46
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 22:52
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 22:30
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SEREJO DIAS em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:09
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SEREJO DIAS em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:12
Juntada de petição
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05/07/2022 17:06
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 15:33
Decorrido prazo de WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA em 30/05/2022 23:59.
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01/07/2022 11:58
Juntada de petição
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28/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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24/06/2022 11:26
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MORAES em 16/05/2022 23:59.
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20/06/2022 05:30
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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20/06/2022 05:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 08:50
Juntada de petição
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14/06/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 21:02
Juntada de diligência
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14/06/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 20:57
Juntada de diligência
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14/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 11:34
Juntada de diligência
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09/06/2022 19:17
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
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09/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:49
Juntada de petição
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08/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:54
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:41
Juntada de petição
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01/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:52
Juntada de petição
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31/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:32
Juntada de diligência
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16/05/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:58
Juntada de diligência
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11/05/2022 08:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0800551-08.2021.8.10.0017 PARTE RÉ: MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA E WASHINGTON DE JESUS CABRAL COSTA DESPACHO Designo o dia 13 de junho de 2022, às 09:00 horas, para audiência de conciliação nos termos do art. 520, do CPP. Intimações necessárias. Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2022. (Assinado eletronicamente) JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
09/05/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
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28/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:49
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
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07/12/2021 07:40
Declarada incompetência
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25/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:57
Juntada de petição
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24/11/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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07/04/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
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06/04/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
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30/03/2021 22:22
Distribuído por sorteio
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30/03/2021 22:22
Recebida a denúncia contra réu
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30/03/2021 22:15
Juntada de denúncia ou queixa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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