TJMA - 0800018-92.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:17
Juntada de despacho
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12/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2023 14:57
Juntada de Ofício
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02/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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16/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 09:20
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 14:30
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
0800018-92.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: *44.***.*28-95 (ADVOGADO) e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A - CPF: *49.***.*82-20 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
ARLENE TAVARES CATARINO, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Em suma, relata a autora que: recentemente, ao comparecer ao INSS, a autora teve conhecimento de que havia sido realizado contrato de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, sendo o contrato nº 162234914, no valor de R$ 653,01 (seiscentos e cinquenta e três reais e um centavo); não solicitou nenhum empréstimo e que os valores não foram creditados em qualquer conta bancária de titularidade do(a) mesmo(a).
Segue afirmando que requereu administrativamente a exibição do contrato, não obtendo resposta pela instituição financeira.
Citado, o réu apresentou contestação (ID.65482834) e documentos, alegando, no mérito, a legitimidade do contrato celebrado entre as partes demonstrando que a contratação discutida ocorreu, sendo que o contrato nº 162234914 trata-se de refinanciamento do contrato de nº 74025688 firmado com requerido, bem como afirmou que o contrato ora discutido foi firmado em meio digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial com captura da imagem da autora.
Ao final, requer seja julgado totalmente improcedente a ação, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica apresentada (id.66546078).
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré deixou escoar in albis o prazo.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sobre o mérito, anoto que, em se tratando de ação declaratória negativa, como é o caso dos autos, por se mostrar inviável a demonstração do que não ocorreu, cabe à parte ré o ônus de provar a existência do seu direito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "Ação declaratória de inexistência de débito. Ônus de prova.
Sentença confirmada.
Recurso improvido.
Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação (TJSC, Ap.
Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, Rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento)".
Em se tratando de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso sub judice, o requerido juntou com a contestação, cédula de crédito bancário de refinanciamento, resumo do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, atestado de residência, extratos refente à movimentação da contratação, cópia dos documentos pessoais da autora com os quais fora celebrada a contratação(id. 65482834, fls.13/28) todos assinados por biometria facial, não havendo dúvidas que de fato ocorreu a contratação.
Todos os documentos apresentados em contestação constam devidamente assinados de maneira eletrônica por biometria facial, não tendo a autora nem mesmo se insurgido contra os documentos ou apresentados.
Assim, não procede o pedido de anulação do débito, uma vez que não comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo, bem como houve o depósito do valor na conta da autora em relação ao contrato discutido.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que, embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à autora caberia o ônus do fato constitutivo de seu direito.
De outra banda, o réu demonstrou, através dos documentos juntados aos autos, que o referido empréstimo consignado foi devidamente realizado pela parte autora sem quaisquer vícios, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sem prejuízo do trânsito em julgado: a) oficie-se, por meio de e-mail ou malote digital, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, para que, de acordo com as alegações da petição de id. 78872936, apure eventual infração disciplinar praticada pelos advogados da parte autora; b) Em razão da mesma petição, oficie-se ao representante do Ministério Público (2ª Promotoria de Santa Inês).
Em razão da incorporação do banco requerido, retifique-se o polo passivo para fazer constar Banco Santander S.A, devendo ser intimados desta sentença e de todos os atos subsequentes os advogados do referido Banco.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 28 de fevereiro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
28/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:41
Juntada de apelação
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16/02/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:14
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:14
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 07:09
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 07:09
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 08:52
Juntada de petição
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25/07/2022 00:00
Intimação
0800018-92.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO) e FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: *44.***.*28-95 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, deverão especificar as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes, devendo a Secretaria Judicial alocar o processo na caixa adequada. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito”. Santa Inês/MA, 22 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
22/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:39
Juntada de petição
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09/05/2022 13:29
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800018-92.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme abaixo: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no art. 1º, XL do provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, INTIME-SE, o autor, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês (MA),05 de maio de 2022.
Jailson Silva Matos Matrícula 118299 Santa Inês/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. -
05/05/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/04/2022 23:59.
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28/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:47
Outras Decisões
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10/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/01/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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