TJMA - 0800024-67.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:42
Juntada de petição
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16/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800024-67.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUZIMAR DE SOUZA SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Preliminar de incompetência absoluta só Juizado Especial – Da necessidade de Perícia.
Viabilidade da tese, senão vejamos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS interposta por LUZIMAR DE SOUZA SANTOS em virtude de descontos realizados no benefício da parte autora em favor do Requerido, sustentando esta que não possui nenhuma relação jurídica com o requerido.
No caso, em que pese a negativa do postulante de que não possui nenhuma relação jurídica com a instituição requerida em contraponto fora juntado aos autos instrumento contratual (id. 75755713), tendo sido pugnado pela parte Requerida em sede de Contestação, a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade constante no documento contratual.
Por outro lado, em audiência de id. 75818149, a parte autora assevera que a assinatura presente no contrato juntado não é sua.
Desta forma, ficando evidente a controvérsia acerca da autenticidade da firma constante nos referidos documentos, não havendo outra forma para dirimir a questão, a não ser através de perícia técnica, procedimento este que devido a sua complexidade, impede o processamento e julgamento do feito perante este Juizado Especial.
Destaco ainda que, apesar da regra esculpida no art. 35 da Lei dos Juizados Especiais admitir a utilização de prova pericial informal e realizada em audiência, a mesma não pode ser aplicada no caso em exame, pois o exame grafotécnico é uma perícia técnica, na qual é colhida a assinatura da parte e realizada análise minuciosa por peritos habilitados com a utilização de equipamentos adequados, procedimento este que não pode ser realizado em audiência, devido à complexidade do exame.
Nesse contexto, entendo que somente através de perícia grafotécnica é possível averiguar a autenticidade da assinatura constante nos documentos apresentados pelo requerido, o que, aliado as demais provas produzidas pelas partes, possibilita ao julgador apreciar a matéria objeto da demanda, ficando inviável o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, vislumbro a existência de complexidade da causa diante, de modo que deve ser extinto o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos.
Buriti Bravo (MA), 22 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
29/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 11:15, Vara Única de Buriti Bravo.
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12/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 10:15
Juntada de contestação
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09/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:20
Publicado Citação em 10/05/2022.
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10/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 11:46
Juntada de petição
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09/05/2022 00:00
Citação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800024-67.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUZIMAR DE SOUZA SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais c/c pedido de tutela de urgência, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 12/09/2022 às 11h15min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJMA, através do link a seguir (vide Portaria 26232021 contendo orientações para participação nas Audiências Virtuais na Comarca de Buriti Bravo).
Link: https://vc.tjma.jus.br/forumburitibravo Usuário: Senha: tjma1234 Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora, anotando-se que a não participação ou não comparecimento importará no arquivamento do feito.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 04 de maio de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
06/05/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 11:15 Vara Única de Buriti Bravo.
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04/05/2022 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 16:17
Conclusos para decisão
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12/01/2022 16:17
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:41
Juntada de petição
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16/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:09
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:56
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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