TJMA - 0800558-64.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 21:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOZO DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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29/11/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:08
Juntada de Alvará
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11/11/2021 10:01
Juntada de Alvará
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08/11/2021 19:19
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:12
Juntada de petição
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24/09/2021 11:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:11
Juntada de petição
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13/09/2021 10:36
Juntada de petição
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23/08/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
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16/08/2021 16:25
Juntada de petição
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01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:20
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 17:13
Juntada de petição
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17/06/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 09:58
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 15:07
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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21/05/2021 15:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:44
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:32
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800558-64.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARDOZO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838, RAMON LUIS SOUSA DINIZ - MA20091 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (28.10.2019) e a data da concessão administrativa (24.11.2020), apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 23 de Março de 2021. -
23/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 09:33
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 08:30 Vara Única de Paraibano .
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17/03/2021 11:53
Juntada de petição
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11/03/2021 10:36
Juntada de petição
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18/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800558-64.2020.8.10.0104 Ação: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente: ANTONIO CARDOZO DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838, RAMON LUIS SOUSA DINIZ - MA20091 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimação do advogado do requerente Advogados do(a) AUTOR: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838, RAMON LUIS SOUSA DINIZ - MA20091, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada dia 17/03/2021 08:30 horas, na sala de audiência do Fórum local, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
Eu, ,Monalini Macêdo Mota de Carvalho, Técnico Judiciário, que digitei. -
15/02/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 08:30 Vara Única de Paraibano.
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02/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:09
Conclusos para despacho
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10/11/2020 02:57
Decorrido prazo de TARCISO AIRES AFONSO FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 18:45
Juntada de CONTESTAÇÃO
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10/09/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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