TJMA - 0800080-84.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:55
Juntada de Alvará
-
30/06/2021 17:38
Juntada de petição
-
28/06/2021 11:56
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
25/06/2021 16:23
Decorrido prazo de HELTON PABLO DA SILVA COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 16:02
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 16:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 03:50
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2021 06:11
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:11
Decorrido prazo de HELTON PABLO DA SILVA COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 07:33
Juntada de petição
-
15/04/2021 04:11
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, Centro, Passagem Franca/MA (99) 3558-1351 / Email: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800080-84.2019.8.10.0106 Polo Ativo: AUSINY RIBEIRO DA CRUZ Advogados: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA, OAB/MA nº 11113 A e HELTON PABLO DA SILVA COSTA OAB/PI nº 8499 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, XIV, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do (s) documento (s) ID nº 43424585, informando acerca do cumprimento/pagamento da condenação. Passagem Franca, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812 -
12/04/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 02:26
Decorrido prazo de HELTON PABLO DA SILVA COSTA em 09/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 15:21
Juntada de petição
-
16/03/2021 04:39
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA RUA JOAQUIM TÁVORA, S/N- CENTRO, PASSAGEM FRANCA/MA.
FONE(99)3558-1351 E-MAIL: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROC.
Nº: 0800080-84.2019.8.10.0106 POLO ATIVO: AUSINY RIBEIRO DA CRUZ Advogado: HELTON PABLO DA SILVA COSTA, OAB/PI nº 8499 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, fica intimado o advogado da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos presentes autos. Passagem Franca, Sexta-feira, 12 de Março de 2021 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812 -
13/03/2021 11:17
Juntada de petição
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12/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:38
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 08:34
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:26
Decorrido prazo de HELTON PABLO DA SILVA COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA VARA ÚNICA PROCESSO: 0800080-84.2019.8.10.0106 REQUERENTE: AUSINY RIBEIRO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, decorrente de descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, levado a efeito pelo demandado em razão de suposto empréstimo financeiro.
Preliminares.
Em primeiro lugar, indefiro a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação. Uma vez presentes nos autos a documentação necessária para a apreciação do pedido, inclusive foi requerido e deferido a inversão do ônus da prova.
Passo a analisar o mérito.
Primordialmente, merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Destarte, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração.
Assim, de acordo com o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que merece prosperar, em parte, a pretensão autoral, tendo em vista a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida.
Segundo a parte autora jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco.
Em casos como esse, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato de empréstimo discutido nos autos.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente celebrou a avença impugnada nos autos.
Verifico, assim, que o BANCO requerido não comprovou minimamente a regularidade da pactuação impugnada pela parte autora.
Na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o banco requerido que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Assim, aplica-se, na espécie, a Teoria do Risco, segundo a qual as atividades desenvolvidas pelo demandado possuem naturalmente riscos de que terceiro tente fraudar o negócio jurídico não sendo, portanto, fato estranho, logo cabe ao Banco, ora requerido, adotar todas as medidas para evitar este evento.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso). .Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade pelo dano causado aos consumidores.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando da pactuação do contrato impugnado pela parte promovente.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (...)Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, é inegável que a consumidora autora, pessoa já idosa e, portanto, hipervulnerável no mercado de consumo, foi cobrada em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em negócio jurídico legal que os legitimasse.
Cabível, pois, por determinação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição de todos os valores subtraídos indevidamente do benefício previdenciário da demandante decorrentes do contrato nº 654948.
Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a repetição do indébito só é possível quando comprovada a má-fé do demandado.
Entendo que esse requisito está presente no caso em apreço, já que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que, de fato, a promovente celebrou o contrato de empréstimo.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, conforme requerido na inicial.
Neste sentido julgado proferido pela Turma Recursal de Chapadinha/MA: Recurso n.º 95/2018.
Origem: Comarca de Chapadinha.
ACÓRDÃO Nº 14/2019. SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATOA DESTEMPO – REPETIÇÃO DO INDÉBITOEM DOBRO– DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1–Alega o recorrido que é aposentado pelo INSS e teve valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado.
O recorrente se insurge contra o valor indenizatório arbitrado na sentença, apresentando um suposto contrato firmado entre as partes, porém, é cediço que documentos juntados após a fase instrutória ou em razões recursais não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual adequado para sua produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 2 –Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3– O empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos exatos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, reduzindo-lhe a capacidade financeira. 4 – Deste modo, correto o arbitramento na sentença a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro dos descontos comprovados, bem como a quantia indenizatória fixada a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual se encontra adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sala das sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, em 21de fevereiro de 2019. – grifo nosso - No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar, em parte, a pretensão da parte requerente.
Aqui o dano moral não depende de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, vale repisar, teve parte de seu benefício previdenciário limitado, verba de natureza alimentar.
A partir de tais ponderações, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente, assim, tenho como configurados o dano moral e o dever de indenizar.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o “quantum” indenizatório a ser arbitrado, que deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, assim como não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Ademais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral.
Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O desconto indevido de aposentadoria de consumidor, oriunda de contrato onde a parte alega que nunca realizou, gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, bem como a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados. 2.
O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Sentença que mantém.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso desprovido. (TJ-MA - APL: 0009482016 MA 0000170-79.2015.8.10.0102, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2016) grifo nosso Em suma, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos. Destarte, tal quantia deve atender a função compensatória e punitiva, devendo corresponder a um importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, nem, tampouco, afigurar-se insignificante, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se afigura suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora, visto que atende perfeitamente à dupla função (compensatória e punitiva). Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO nº 0123345064451 , cessando todos os efeitos dele decorrentes e CONDENO, ainda, a parte requerida a devolução das 02 (duas) parcelas de e R$ 261,77 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), que em dobro perfaz o valor de e R$ 1.047,08 (hum mil quarenta e sete reais e oito centavos), mais o valor relativo à despesa com o estorno do empréstimo, totalizando à quantia de R$ 2.118,30 (dois mil e cento e dezoito reais e trinta centavos).
Por fim, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mile quinheintos reais), a título de compensação por danos morais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros é a data da citação e a correção monetária é a contar do ajuizamento da ação.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Passagem Franca/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
11/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2019 08:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/11/2019 09:40 Vara Única de Passagem Franca .
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31/10/2019 18:36
Juntada de protocolo
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11/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
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06/10/2019 00:37
Decorrido prazo de HELTON PABLO DA SILVA COSTA em 03/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/11/2019 09:40 Vara Única de Passagem Franca.
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05/09/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 12:26
Conclusos para despacho
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04/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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