TJMA - 0800405-25.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 11:20
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:26
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800405-25.2020.8.10.0106 REQUERENTE: DORIVAL MARIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA DORIVAL MARIANO DA SILVA propôs ação reivindicatória em face de BANCO CETELEM, com escora nos argumentos fáticos e jurídicos indicados na inicial.
Instada a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, razão pela o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. É o relatório.
Acerca do tema o art. 290 do CPC dispõe o seguinte: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desse nodo, ante a ausência do recolhimento das custas, bem como de comprovação da hipossuficiência, o feito deve ter sua distribuição cancelada.
Decido.
Ante ao exposto, indefiro pedido de justiça gratuita e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe.
Desde já autorizo eventual desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópia e certificação nos autos.
Passagem Franca / MA, 4 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
11/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:20
Indeferida a petição inicial
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24/11/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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20/11/2020 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 19/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 02:02
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:30
Conclusos para despacho
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01/09/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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