TJMA - 0800017-60.2021.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 15:47
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
09/09/2021 13:57
Decorrido prazo de MANOEL ELENO MOREIRA LOUZEIRO em 08/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 18:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:09
Juntada de protocolo
-
25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800017-60.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL ELENO MOREIRA LOUZEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o reclamante não juntou a petição inicial. Desse modo, INTIME-SE eletronicamente o requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), emende a inicial, juntando aos autos a peça vestibular (art. 320, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 10 de março de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. -
19/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:12
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL/MA Processo nº.: 0800017-60.2021.8.10.0083 Parte Autora: MANOEL ELENO MOREIRA LOUZEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSIVAN DE JESUS SOARES VIEGAS - MA18983 Parte Demandada: BANCO PAN S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR pelo rito ordinário. Analisando a causa, verifica-se que a mesma não apresenta complexidade, sendo típica demanda de juizado, rito este mais econômico, célere e igualmente eficaz quando comparado ao presente procedimento escolhido pela parte.
E o mais importante: livre de despesas para a parte (gratuito no primeiro grau). Ademais, o Juizado Especial desta Comarca possui grande aceitação social, em razão de sua efetividade e celeridade, uma vez que está julgando demandas protocoladas este ano, tanto que dele se vale a população de Cedral com frequência. Nesta senda, tendo em vista que o processo judicial deve ser encarado como um instrumento de resolução de conflitos e tutela de direitos postos à disposição dos cidadãos pelo Estado, não podendo ser desvirtuado para servir unicamente a interesses individuais e corporativos, vez que sua finalidade é precipuamente pública, bem como a necessidade de racionalizar o uso das verbas públicas, ou seja, utilizá-la de forma eficiente, atendendo assim ao comando constitucional insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, entendo que, não pode a parte pleitear justiça gratuita em procedimento comum, quando o Estado põe à disposição da mesma um meio igualmente eficaz para tutelar seus interesses, sendo que este é mais célere, barato aos cofres públicos e gratuito para a parte no primeiro grau.
Frise-se que o processo tem um custo e, quando deferida a gratuidade, este será arcado pelo erário para o qual contribui todo cidadão, não sendo proporcional, nem razoável, que para atender o interesse individual de determinado cidadão toda a coletividade venha a ser prejudicada, mormente quando, como já dito, há outro meio igualmente eficaz, mais célere, mais barato e gratuito posto à disposição do cidadão.
Neste sentido, não deferir a gratuidade para causas típicas de juizado atende ao disposto no art. 8º do Novo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Insta salientar que não se está negando a jurisdição no presente caso, vez que a decisão pelo rito da Lei nº 9.099/95 será tão jurisdição quanto à proferida no rito comum, inclusive dada pelo mesmo magistrado, tendo em vista que se trata de Vara única.
Tal medida visa apenas zelar pelo patrimônio público, como deve fazer todo aquele que lida com verbas públicas.
Igualmente, não se está retirando da parte o direito a escolher o procedimento desejado, pois ela ainda pode se valer do rito comum, desde que arque com este ônus e não o imponha à coletividade que já está tão combalida com os altos impostos pagos. Importante constar que o judiciário vem acordando para o mau uso que se faz do processo, o qual configura verdadeira desvirtuação de sua finalidade.
Neste sentido o seguinte arresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial teve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*68-87, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 24/02/2016). Importante trazer à baila as perfeitas considerações realizadas pelo excelentíssimo Desembargador Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI no julgamento do agravo acima: (...) Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial. Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. Recentemente, inumeráveis decisões judiciais, nos juízos e no tribunal, diante do quadro que se formou, como o decisão objeto do atual agravo de instrumento, buscam recuperar o que se perdeu, o uso devido do processo comum concomitante ao do processo especial, e o tem feito com justificativa e mérito, à semelhança da decisão agravada de instrumento.
O excesso está sendo corrigido, o próprio excesso está promovendo a reação, como é natural à experiência humana aplicável à judicial.
O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas. Ex positis, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a emendar a inicial para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se pretende que o feito tramite pelo rito do juizado especial cível, haja vista que o valor atribuído a causa é de alçada dos juizados especiais, ou pelo rito comum ordinário. Caso a parte pretenda que o feito tramite pelo rito ordinário deverá recolher as custas processuais no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição e juntar aos autos cópia de seus extratos de movimentação bancária dos meses de dezembro de 2016 a março de 2017, sob as penas do art. 400 do CPC. Cedral/MA, 03 de fevereiro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo -
15/02/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805307-58.2020.8.10.0029
Raimundo Soares da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 17:38
Processo nº 0800272-81.2020.8.10.0138
Francisco Ramos Vieira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 15:48
Processo nº 0002448-89.2013.8.10.0048
Maria do Rosario Batista
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2013 00:00
Processo nº 0800078-54.2021.8.10.0071
Kelvin dos Santos Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Robson Roger Amorim Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 16:53
Processo nº 0816083-10.2020.8.10.0000
Carlos Daniel Pereira
Juizo da 1° Vara de Colinas - Ma
Advogado: Rodrigo Paiva de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 17:28