TJMA - 0800272-81.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 15:09
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 08:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 03:16
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0800272-81.2020.8.10.0138 REQUERENTE: FRANCISCO RAMOS VIEIRA ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO – OAB/MA Nº 11.968 (98) – 98866-2812 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A PREPOSTA: EDUARDO CAVALCANTE DE ALMEIDA COSTA CPF *37.***.*05-27 ADVOGADO: GUSTAVO PERNAMBUCO MARQUES DE SOUZA OAB/MA 22671-A REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A PREPOSTO:LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA CPF : *62.***.*03-78 AUDIÊNCIA UNA Aos 25 dias do mês de Março do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a ausência injustificada da parte reclamante, todavia seu advogado se faz presente ao ato.
Presente o reclamado BRADESCO S/A, representado por preposta, acompanhada de advogado.
Presente o reclamado AGIBANK S/A, representado por preposto.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém, sem êxito.
Em seguida foi colhido o depoimento pessoal da parte autora nos seguintes termos: “Que é cliente do banco Bradesco; Que nunca fez nenhuma contratação junto ao AGIBANK; Que não lembra desde quando tem conta no Bradesco; Que não sabe desde quando vem sendo realizado os descontos; Que não recebeu ligações oferecendo seguros ou empréstimos”; Que não conhece as testemunhas que assinaram o contrato; Que não reconhece as assinaturas postas nos contratos juntados na contestação como sendo sua; Em alegações finais o advogado da parte reclamada a arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva da instituição, visto que a instituição não é a beneficiada pelos descontos e que a relação contratual é entra a autora e a empresa PAGTO COBRANÇA SEGURO DE VIDA AGIBANK SA.
Necessário esclarecer que quando contratado o seguro fora entregue ao cliente, uma via do termo, onde segue o rol de cláusulas que demonstra-se todos os encargos cobrados e serviços prestados, portanto, tais cobranças são devidas.
No mais reitera todos os termos da defesa e pugna pela improcedência da ação.
Nada mais requereram as partes.
Alegações finais remissivas à inicial e à contestação.
Razões pelas quais, foi encerrada a instrução pelo MM.
Juiz.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de empréstimo (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato bancário, constatou a existência de descontos de empréstimo referente ao contrato indicado, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
II.I.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA: No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a empréstimo pessoal, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, observo à incompetência material deste Juízo.
Com efeito, é lícita a celebração de quaisquer modalidades de contrato de mútuo, abrangendo-se, portanto, o contrato de empréstimo pessoal, com desconto direto da conta bancária.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe o crédito e, em contrapartida, paga o empréstimo mediante prestações mensais, descontadas diretamente da sua conta bancária.
Assim, o art. 373, II do CPC/15 indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato nº 123016547 (ID. 43026119), no qual se encontra aposta uma assinatura a rogo imputada ao autor, em situação que faz presumir ser do demandante a referida assinatura.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo pessoal descrito nos autos, bem como contestou a assinatura constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a assinatura constante do contrato de empréstimo pessoal foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c as Teses fixadas no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 25 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Assessor do juiz, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: presente ADVOGADO(A): presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente -
08/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 22:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 12:00 Vara Única de Urbano Santos .
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30/03/2021 22:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2021 06:45
Juntada de protocolo
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24/03/2021 10:11
Juntada de contestação
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23/03/2021 19:19
Juntada de contestação
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11/02/2021 01:36
Publicado Citação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800272-81.2020.8.10.0138 Requerente: FRANCISCO RAMOS VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO INICIAL - PROCEDIMENTO DO JEC Denota-se dos autos que o requerido ingressou no feito e até o momento não demonstrou interesse na autocomposição do conflito.
Assim, Designo audiência UNA para a data de 25/03/2021, às 12:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual deste Fórum da Comarca de Urbano Santos/MA.
Esclareça-se aos participantes que, na data e hora indicados, deverão acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan. Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do whatsapp (98) 98570-9721.
Cite-se a parte promovida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Urbano Santos/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos Requerente: FRANCISCO RAMOS VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros 0800272-81.2020.8.10.0138 -
09/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 12:00 Vara Única de Urbano Santos.
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29/01/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 18:00
Conclusos para despacho
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07/10/2020 17:59
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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24/06/2020 04:39
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
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27/02/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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