TJMA - 0800236-22.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 10:38
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:58
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800236-22.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Exibição de Documento ou Coisa Cível (228) Requerente: Teresinha de Jesus Soares Requerido: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela.
Conforme despacho exarado (Id. 30270214), a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id. 40550864).
Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o relatório.
Decido.
A demanda em questão versa sobre pedido de exibição de documento e ao mesmo tempo sobre indenização por danos morais.
Exatamente como já externado no despacho de emenda, o procedimento de exibição de coisa é incompatível com o pedido de indenização por danos, pois um segue o rito de “produção antecipada de prova” e o outro rito normal.
Insta esclarecer que sob a vigência do CPC/1973 a exibição de documento ou coisa era prevista como procedimento cautelar, no entanto, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, não é possível o ajuizamento de ação cujo objeto seja exibição cautelar de documentos.
No caso em exame, a parte autora fez clara confusão dos ritos procedimentais, já que ora demonstra que a exibição se presta para ajuizar ação futura (procedimento de “produção antecipada de prova”) e ora indica que segue o fundamento previsto no art. 396 do CPC, que somente é cabível quando já existe ação em curso e a exibição do documento é apenas algo incidental.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Sendo imprescindível a regularização do processo, determinou-se a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, o qual foi intimado para regularizar a demanda a fim de adequar a via processual eleita ao rito procedimental de “produção antecipada de prova” (art. 381, CPC), e consequentemente excluir pedido de indenização por dano moral, eis que incompatíveis os procedimentos, ou utilizar o procedimento comum cível ou do juizado especial cível, optando somente pelo pedido de indenização por dano moral, ou, por fim, já optar por ajuizar a ação principal de PIS/PASEP a que se presta a utilização do documento que se quer exibir.
Apesar da ordem judicial emitida, a parte não emendou a inicial.
Assim, a toda evidência, não podem os autos ter seu curso normal sem a regularização do processo, o que, por desídia ou negligência, terá como consequência a extinção anômala do processo.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que “o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, no mais, o inciso I do mesmo artigo diz que a mesma providência ocorrerá quando o juiz: “indeferir a petição inicial”.
Como o processo ainda está na fase inicial, urge mencionar que, não cumpridas as diligências determinadas no prazo estipulado para emenda, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial, seguido da extinção do processo (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Diz o TJMA: A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e, portanto, deixo de condenar a parte autora em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Cândido Mendes/MA, 03 de fevereiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
09/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:05
Indeferida a petição inicial
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02/02/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
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10/10/2020 10:03
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:02
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:02
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:02
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 01/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 02:50
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 26/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 03:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2020 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 16:44
Conclusos para decisão
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15/04/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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