TJMA - 0816083-10.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 25/01 a 01/02/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0816083-10.2020.8.10.0000 - COLINAS/MA Paciente: Carlos Daniel Pereira Advogado: Rodrigo Paiva de Oliveira (OAB/PI 17094-A) Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Colinas Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA.
INEXISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
HABEAS CORPUS. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
Deferida, na origem, a progressão de regime aqui perseguida, fica prejudicada a impetração, no particular. 3.
Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processado, e vedado o Apelo em liberdade porque persistentes os fundamentos que determinaram sua custódia preventiva, não há dizer IN CASU esposada execução antecipada da pena, não se aplicando ao caso, via de consequência, o entendimento firmado pelo eg.
STF, no julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54. 4.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem, nessa parte, julgada prejudicada, quanto à pretendida progressão de regime e, no mais, denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, Ordem julgada prejudicada, quanto à pretendida progressão de regime e, no mais, denegada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 25 de janeiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Carlos Daniel Pereira, condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I, c/c o art. 71, da Lei Substantiva Penal, à pena de 07 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem informações sobre eventual pena de multa, buscando ter liminarmente garantido suposto direito a aguardar, solto, o trânsito em julgado da condenação. Nessa esteira, sustenta que tendo o eg.
Supremo Tribunal Federal procedido ao julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54, para declarar a constitucionalidade do art. 283, da Lei Adjetiva Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, com efeito ERGA OMNES, fora em favor do paciente formalizado pleito de liberdade perante a origem, assim denegado, LITTERIS: “(...) Com efeito, não se trata de prisão após a sentença.
O Reeducando foi preso em flagrante delito e teve a prisão preventiva decretada.
Permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Na sentença lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Mantida sua prisão preventiva.
Interposto o recurso de apelação, deu-se seguimento, com o início da execução provisória. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, firmando o entendimento de somente ser possível a execução provisória da pena quando houver sido decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos do art.312 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.149678-1/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/0020, publicação da súmula em 01/04/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória feito com base no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 do Supremo Tribunal Federal.” Alega equivocado tal entendimento, vez que “não foi preso em flagrante, além do que, se tratando de Decisão Erga Omnes, também se enquadra nos ditames do Julgamento das ADC’s 43, 44 e 54”. Afirma por isso descabida a execução antecipada da pena, quando, como no caso, ausente justa causa ao arrimo de prisão preventiva, reclamando, lado outro, não apreciado pleito de progressão de regime por duas vezes formulado na origem, asseverando, no mais, tratar a hipótese de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que dá por açodada a execução de sentença não transitada em julgado. Assim, e à falta, diz, de justa causa para o ergástulo, mormente porque preso o paciente desde janeiro/2019, pediu fosse ao paciente liminarmente permitido a) aguardar solto o julgamento deste WRIT; b) assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação e c) imediatamente progredir ao regime semiaberto. No mérito, a confirmação daquele decisório, com a aplicação, alternativamente, de cautelares outras, que não a prisão. Ainda, e em sede de HABEAS CORPUS, que “sejam analisadas e consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis contidas no art. 59 do Código Penal e incisos, bem como a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, ou ainda, a domiciliar ou a eletronicamente monitorada”. Recebida a hipótese no Plantão Judiciário do Segundo Grau, sobreveio decisão da lavra do MM.
Juiz de Direito Antônio José Vieira Filho, Convocado, denegando a liminar (ID 8370850). Juntadas as informações, dando conta de que “em 10 de novembro de 2020, exarada Decisão concedendo a progressão de regime para o semiaberto, determinando prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado e autorizando trabalho externo, conforme movimento 38.1 da Execução Pena” (ID 8501181), foram os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, de lá retornando com parecer da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Froz Gomes, ID 8528898, pela redistribuição dos autos, por prevenção, em razão da anterior Apelação Criminal nº 000729/2020. Vieram-me os autos, então, redistribuídos (ID 8594407), ocasião em que proferi decisão, denegando a liminar (ID 8685672). Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 8831930), pelo parcial conhecimento da impetração, porque prejudicada quanto ao pleito de progressão de regime, já deferido na origem e, no mais, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, resta, de fato, esvaziada a pretensão, no que respeita à pretendida progressão de regime, tendo em vista já deferida, ela, em Primeiro Grau. Exaurido o objeto da demanda, no específico ponto, julgo-a prejudicada, no particular. Ultrapassado isso, deixo de da espécie conhecer, na parte em que requestada a análise e a consideração das circunstâncias judiciais tratadas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, por reclamar, tal agir, dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT. Nesse sentido, “o habeas corpus não comporta dilação probatória” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020). No mais, impende notar que, consoante adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, “com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43; 44 e 54 pelo Excelso Pretório, novo overruling jurisprudencial ocorreu quanto à possibilidade de execução da pena privativa de liberdade após a extinção das vias recursais ordinárias.
Destarte, assentada, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a interpretação literal do art. 283 do Código de Processo Penal, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória restou limitada à possibilidade de decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no REsp 1792710 / PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe em 23/09/2020). Em outras palavras, não mais se admite a execução antecipada da pena, porém se preservando a custódia quando decorrente, ela, de prisão preventiva: “não há que se falar em aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito das ADCs n. 43, 44 e 54, acerca da impossibilidade de execução provisória da pena, tendo em vista que o paciente permaneceu custodiado por toda a instrução penal.
Sua custódia não decorreu do simples exaurimento da instância ordinária” (STJ, AgRg no HC 573777 / SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 30/06/2020). Esse o exato caso dos autos, vez que, consoante informa a própria inicial, o paciente “encontra-se preso desde o dia 30 de janeiro de 2019, permanecendo até a presente data”, com sentença condenatória proferida em 23/04/2019, hoje em sede de Apelação, não há dizer decorrente, a prisão, de vedada execução antecipada da pena. Sob tal prisma, conheço parcialmente da impetração, para julgá-la prejudicada, quanto ao pedido de progressão de regime e, no mais, denegar a Ordem, à míngua do constrangimento ilegal alegado. É como voto. São Luís, 25 de janeiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:19
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS DANIEL PEREIRA - CPF: *25.***.*24-03 (PACIENTE)
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:07
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2021 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/02/2021 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 11:14
Juntada de parecer
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19/01/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 01:31
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2020 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2020 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 01:43
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:43
Decorrido prazo de Juízo da 1° Vara de Colinas - MA em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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29/11/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2020 17:28
Recebidos os autos
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19/11/2020 17:27
Juntada de documento
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19/11/2020 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2020 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 11:26
Juntada de parecer
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11/11/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 16:53
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2020 01:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL PEREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:52
Decorrido prazo de Juízo da 1° Vara de Colinas - MA em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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04/11/2020 08:59
Juntada de malote digital
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04/11/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2020 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2020 15:22
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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