TJMA - 0850791-49.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:43
Baixa Definitiva
-
25/01/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/01/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0850791-49.2021.8.10.0001 Apelantes: Maria da Conceição Silva e outros Advogado: Raimundo Benedito Oliveira Júnior (OAB/MA 5.706) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cavalcante Oliveira Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria da Conceição Silva e outros interpõem recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, decretando a prescrição da pretensão dos apelantes para execução da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, na qual o Estado, ora apelado, foi condenado a reajustar os vencimentos dos professores da rede pública estadual de ensino.
O Juízo de primeiro grau decretou a prescrição, nos seguintes termos: [...] Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011 favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 03 de agosto de 2011, conforme certidão do Id 55442919. […] Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 01/08/2016, estando portanto a presente demanda abarcada pelo manto da prescrição, visto que a ação foi distribuída no dia 01/11/2021. […]
ANTE AO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC (Id. 18518112 - Pág. 7).
Nas razões recursais, os apelantes pedem a reforma da sentença, alegando que a execução foi ajuizada aprazadamente, em agosto de 2012, e não em novembro de 2021, como consta da sentença (Id. 18518117 - Pág. 5).
Contrarrazões no Id. 18518121 - Pág. 2.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar, quanto ao mérito (Id. 21099775 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. parte final do dispositivo da sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e, de imediato, passo ao julgamento monocrático, por força do art. 932, V, ‘b’, do CPC e do disposto na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), uma vez que já existe precedente qualificado aplicável ao caso e por ser predominante a jurisprudência do TJMA sobre a questão de mérito.
JUÍZO DE MÉRITO O Juízo de primeiro grau decretou a prescrição por entender que o trânsito em julgado da sentença proferida Ação Coletiva 14.440/2000 seria o termo inicial do prazo prescricional.
A fundamentação é equivocada.
O acórdão lavrado na Ação Coletiva 14.440/2000 transitou em julgado em agosto de 2011 (Id. 18518073 - Pág. 1).
Após o trânsito em julgado, o SIMPROESEMMA – na petição em que desencadeou o cumprimento da sentença coletiva – pleiteou ao Juízo de origem que fossem requisitadas do Estado “[…] as fichas financeiras de todos os servidores na categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 a dezembro de 2012 […]” (ver relatório de acompanhamento processual).
Em 2013, o SIMPROESEMMA e o Estado transacionaram.
Na decisão que homologou a transação, o Juízo de primeiro grau determinou ao Estado o fornecimento das fichas financeiras, tal como pugnado pelo sindicato: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão - SIMPROESEMMA visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença de fls. 111/115 e acórdão de fls. 161/163.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, nas mensalidades vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial 01/11/1995 e como data final, dezembro de 2012, vê-se que a expert as apurou às fls. 516/520.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a tabela de apuração de diferença no vencimento/subsídio por referencia de fls. 516/520, informou à fl. 571 que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ressaltando que se referem apenas à diferença salarial do vencimento base da categoria, com reflexo nas gratificações de caráter pessoal de cada servidor e pugnando pelas fichas financeiras de todos os servidores na categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 a dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls. 105/106.
Assim, homolo (sic) os cálculos constantes às fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.
Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação (v. relatório de acompanhamento do processo).
O Estado só cumpriu essa determinação em 02 de junho de 2014 – conforme informação disponível no relatório de acompanhamento processual.
Esse fato consta em despacho datado de 2015: DESPACHO Ao exame dos autos verifico em decisão de fls. 574/575 este juízo homologou os cálculos e determinou-se que as execuções sejam promovidas de forma individual e que deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo ser calculado mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.
Na oportunidade, determinou-se que fosse oficiada a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para apresentar as fichas financeiras, ao que às fls. 601/605 juntou-as em dois CD's relativos aos servidores ativos e aos aposentados do grupo magistério.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento dos documentos colacionados pela SEGEP às fls. 601/605, requerendo o que entender de direito.
No tocante aos pedidos de fls. 606/607, 642/645, 668/669 e 714/717, como já decidido às fls. 574/574, que sejam feitos em ação de cumprimento de sentença de forma individualizada, isto é, em autos próprios, razão pela qual determino o desentranhamento e entrega aos peticionantes das referidas peças com os seus respectivos anexos, mediante recibo nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2015.
Nesse contexto, evidenciado que só em 2014 as fichas financeiras foram fornecidas, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva seria, em verdade, a data em que os substituídos tiveram conhecimento da juntada das fichas financeiras aos autos da Ação Coletiva, porque, só a partir desse momento, os substituídos do sindicato passaram a dispor de documentos essenciais à produção dos cálculos aritméticos para instrução de suas respectivas execuções individuais.
Sem embargo, os diversos órgãos fracionários do TJMA têm decidido que dezembro de 2013 deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional para execução da sentença prolatada na Ação Coletiva n. 14.440/2000, quando se deu a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre o Estado e o SINPROESEMMA e dos primeiros cálculos elaborados pela Contadoria Judicial: […] 1.
A questão central deste recurso diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14440/2000. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3.
No caso em análise, a homologação dos cálculos da sentença coletiva ocorreu em 09.12.2013, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 31.07.2018, vale dizer, dentro do quinquênio legal.
Desta forma, não se aplica o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido (Apelação n. 0835477-68.2018.8.10.0001, relª.
Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 2ª Câmara Cível, j. em 04.8.2020). [...] 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais do Apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de afastar a prescrição. 4.
Apelo conhecido e provido (Apelação n. 0842695-50.2018.8.10.0001, rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. em sessão virtual realizada no período de 25/06/2020 a 02/07/2020). [...] I – No caso dos autos, foi proposta na base execução individual, pleiteando o crédito referente às diferenças salariais, impostas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, a qual tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com o objeto de reajuste embasado na tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O Magistrado de Base, prontamente, reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e extinguiu o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; ocorre, que a sentença se fazia ilíquida, portanto, não poderia ser aplicado o entendimento de que o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim, da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III – Dessa forma, reconhecida a prescrição sem restar efetivamente caracterizada, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, para afastar a extinção do processo e permitir que a execução retome à base, para seu trâmite legal.
IV – Apelo provido (Apelação n. 0836782-24.2017.8.10.0001, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, j. em 27.6.2019). [...] I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida (Apelação n. 0863466-49.2018.8.10.0001, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 26.11.2018).
No mesmo sentido: Apelação n. 0863466-49.2018.8.10.0001, rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em março de 2020). […] I – Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, §1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
V – Apelo provido (Apelação n. 0823665-63.2017.8.10.0001, rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 28.5.2018). […] I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 18/10/2017, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido (Agravo Interno n. 0839237-59.2017.8.10.0001, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 06/04/2022.
Fazendo referência ao TEMA repetitivo 880, o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado esse entendimento predominante no TJMA.
Nesse sentido: [...] 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva e o prazo voltou a correr pela metade a partir do acordo homologado naqueles autos ou se o prazo prescricional para as execuções individuais teve como termo inicial a liquidação do julgado. 2.
Conforme o acórdão recorrido, a obrigação de pagar contida no título judicial permanecia ilíquida até a definição dos parâmetros de cálculos, com base no acordo firmado entre o legitimado coletivo e a Fazenda Pública. 3.
Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." Precedentes. 4.
Com efeito, o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado.
Assim, a execução individual proposta em 20/10/2017 não foi atingida pela prescrição, visto que proposta dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos moldes da Súmula 150/STF. 5.
Por outro lado, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880).
Precedente. 6.
Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que se atribua aos atos promovidos pelo sindicato após o trânsito em julgado – seja de liquidação, seja de execução –, não houve prescrição da pretensão executiva. 7.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1911018/MA, rel.
Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. em 19/10/2021).
Vale relembrar que, no mencionado TEMA/REPETITIVO 880, o STJ decidiu sobre o impacto da demora no fornecimento das fichas financeiras, em poder da administração pública, no termo inicial do prazo de prescrição executiva contra a Fazenda Pública.
Na ocasião, o STJ deliberou o seguinte: […] para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Nesse contexto, os beneficiários do título judicial coletivo teriam que promover o cumprimento da sentença até dezembro de 2018.
Levando-se em conta que os apelantes só promoveram o cumprimento da sentença coletiva em 01.11.2021, há que se confirmar a sentença de primeiro grau, por motivo diverso, no entanto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do mesmo CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão (LC estadual n. 20/1004, art. 91).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:30
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *34.***.*00-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/10/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2022 14:05
Juntada de parecer
-
28/09/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de DAURISA ARAGAO MEIRELES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de MAGNOLIA PINHEIRO ABREU em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de GEORGELIA OLIVEIRA BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de NORMA DE JESUS CAMARA AZEVEDO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de LEILA ARAUJO MAFRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de ANA CLEIDE SANTOS PESTANA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MENDONCA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO COSTA em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:27
Juntada de petição
-
04/08/2022 01:27
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0850791-49.2021.8.10.0001 Apelantes: Maria da Conceição Silva e outros Advogado: Raimundo Benedito Oliveira Júnior (OAB/MA 5.706) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante, vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 18518112).
Configurados os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos. Serve a presente decisão como ofício, mandado ou outro ato de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
02/08/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2022 14:10
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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