TJMA - 0804530-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2022 02:57
Decorrido prazo de GLEIDSON ALVES PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0804530-92.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0853455-53.2021.8.10.0001 PACIENTE : Gleidson Alves Pereira IMPETRANTE : André Luis Mendonça de Sousa (OAB/MA 21.536) IMPETRADO : Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO REVOGAÇÃO DA PRISÃO – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE.
I – A revogação da prisão preventiva caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que não mais existente a violação ao direito de locomoção (expedido alvará de soltura no juízo a quo).
II – Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por André Luis Mendonça de Sousa em favor de Gleidson Alves Pereira, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital, sob o fundamento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, caracterizando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Aduz que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2021, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP.
Alega que após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, no dia 15.12.2021, pleiteou a relaxamento da prisão, ocasião em que a Juíza de base indeferiu o pedido, determinando a juntada do inquérito policial, o qual ainda não fora anexado aos autos.
Sustenta a inexistência de ato procrastinatório por parte do requerente, bem complexidade da matéria.
Aduz que a prisão fora reavaliada em 11.01.2022 e, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias, não é justificável a demora para a conclusão do inquérito policial.
Desta forma, requer a suspensão da ordem em caráter liminar, revogando-se a prisão, concedendo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão em definitivo da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente, possibilitando que aguarde, em liberdade, o trânsito em julgado da persecução penal na origem.
Pedido liminar indeferido (ID n° 15526981).
Informações prestadas pela autoridade coatora, enunciando ter revogado a prisão preventiva do paciente (ID n° 15696055).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (ID n° 15791328). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado face do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital, consistente no excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, caracterizando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Em informações prestadas pela autoridade coatora (ID n° 15696055), constata-se que a prisão preventiva do paciente fora relaxada, in verbis: “(…) Pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva, por excesso de prazo, formulado por meio de advogado constituído (ID N.º 62564123), em favor do Paciente, o qual foi deferido por este juízo, em consonância com o parecer ministerial, com o consequente relaxamento da prisão e aplicação de cautelares previstas no art. 319 do CPP, haja vista que não consta nos autos a remessa do inquérito policial respectivo, conforme decisão de ID N.º 63300454.
Ademais, esclareço que por este Juízo já fora reiterado o pedido de esclarecimentos acerca da conclusão e remessa do inquérito policial em apreço, sob pena de comunicação aos órgãos correicionais da Polícia Civil. (…) ”.
Portanto, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir.
Desta forma, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA1.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis -
10/05/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/04/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 02:52
Decorrido prazo de GLEIDSON ALVES PEREIRA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 13:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/03/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2022 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
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12/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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