TJMA - 0801852-57.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 10:11
Baixa Definitiva
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01/06/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:33
Decorrido prazo de CERAMICA VALE DO TOCANTINS LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801852-57.2017.8.10.0040 – PJe.
Apelante : Cerâmica Vale do Tocantins – EIRELI.
Advogado : Fernanda Carolina Aguiar Lima (OAB/MA 18.051).
Apelado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Lygia Maria R.
Ferreira Soares (OAB/MA 12.492) e outro.
Proc. de Justiça: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Cerâmica Vale do Tocantins – EIRELI inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra si por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 72.737,51 (setenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), com juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação pecuniária, ambos pelo INPC.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
As partes informaram a celebração de acordo.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, observou que há nos autos petição informando realização de acordo extrajudicial entre as partes, pugnando pela homologação da avença e consequente extinção definitiva do feito. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos nos id’s 12215843 e 12215848.
Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC.
Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:39
Conhecido o recurso de CERAMICA VALE DO TOCANTINS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (APELADO) e provido
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04/05/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 15:28
Juntada de petição
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19/04/2022 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 08:19
Juntada de parecer
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19/10/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 16:23
Juntada de petição
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13/08/2021 10:18
Recebidos os autos
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13/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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