TJMA - 0821909-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:50
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 15:06
Outras Decisões
-
26/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:59
Juntada de petição
-
08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:08
Juntada de petição
-
30/10/2024 08:20
Juntada de petição
-
20/10/2024 12:46
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:59
Juntada de réplica à contestação
-
07/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:41
Juntada de termo
-
30/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 11:43
Juntada de contestação
-
08/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:34
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:45
Juntada de petição
-
06/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:34
Juntada de termo
-
18/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 08:42
Juntada de Mandado
-
26/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:41
Juntada de contestação
-
03/10/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:28
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 17:28
Juntada de Mandado
-
04/07/2023 08:40
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821909-43.2022.8.10.0001 Requerente: DOMINGOS SOUSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - MA6101-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON ALVES OLIVEIRA e MSX WALLET PAGAMENTOS ONLINE LTDA DECISÃO Considerando que sequer houve o esgotamento das diligências nos endereços encontrados nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, INDEFIRO o pedido de ID. 87714532, tendo em vista que o envio de ofício às concessionárias de serviço público é medida excepcional.
Entendo que cabe ao autor pleitear as diligências necessárias para localização da parte contrária, inclusive requerendo a este juízo a realização de diligências nos endereços encontrados nos bancos de dados à disposição do judiciário.
Tal conclusão decorre do dever que o autor/exequente possui de promover a citação do réu – implícito, aqui, que àquele incumbe lançar mão de todo o aparato ao seu alcance.
Lado outro, a legislação processual civil em vigor (Lei 13.105/15) avaliza o juiz a empreender diligências para ajudar o demandante na localização do paradeiro do demandado, o que se harmoniza com o escopo da efetividade do processo.
Nesse contexto, fica AUTORIZADO que se realize diligências junto aos endereços dos demandados encontrados nos sistemas de acesso do judiciário, desde que assim postulado pelo requerente.
Assim, considerando os resultados das pesquisas disponibilizados aos IDS. 77729798, 79239435, 81786153 e 82532103, intime-se o autor para informar, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço ou requerer o que entender de direito a fim de promover a citação dos requeridos ROBSON ALVES OLIVEIRA e MSX WALLET PAGAMENTOS ONLINE LTDA, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
22/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:08
Outras Decisões
-
19/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:06
Juntada de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821909-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS SOUSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - MA6101-A REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON ALVES OLIVEIRA, MSX WALLET PAGAMENTOS ONLINE LTDA DESPACHO Tendo em vista que a citação editalícia é medida extrema, somente sendo deferida após o exaurimento das tentativas de localização de endereços dos executados ou estando estes em local ignorado, inacessível ou incerto, indefiro o pleito de Id. 85030714, na conformidade do art. 256 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Assim, considerando que a citação da parte requerida não foi efetivada, mas subsistem outras possibilidades de localização por meio de pesquisas junto aos órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da demandada ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (citação válida).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/02/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:46
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821909-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOUSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - MA6101-A REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON ALVES OLIVEIRA, MSX WALLET PAGAMENTOS ONLINE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se a(o) -CITAÇÃO- no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
31/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 07:12
Juntada de petição
-
26/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0821909-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOUSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - MA6101-A REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON ALVES OLIVEIRA, MSX WALLET PAGAMENTOS ONLINE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 69542853 e 69996679), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
20/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 12:07
Juntada de termo
-
20/06/2022 10:01
Juntada de termo
-
31/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:32
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 16:32
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 00:31
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 07:41
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:21
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821909-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS SOUSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - MA6101 REU: BANCO DO BRASIL SA, ROBSON ALVES OLIVEIRA, MSX WALLET PAGAMENTOS ONLINE LTDA DECISÃO DOMINGOS SOUSA GONÇALVES ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ROBSON ALVES OLIVEIRA, MSX WALLET PAGAMENTOS ONLINE LTDA, todos devidamente qualificados.
Afirmou que já realizou o pagamento da quantia de R$44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais), sendo que o restante do valor será pago mediante financiamento imobiliário.
Sustenta a parte autora que é correntista da 1ª Requerida -Banco do Brasil, sendo o 2º Requerido - ROBSON ALVES OLIVEIRA - seu ex-gerente bancário e a 3ª Requerida uma empresa que atua no ramo de investimentos financeiro, negócio ilícito por se constituir em uma pirâmide que gera lucros apenas para seus sócios.
Aduz que o segundo requerido, por ser seu gerente bancário, lhe indicou investimento financeiro junto à 3ª requerida, que na verdade se trataria de esquema fraudulento conhecido como “pirâmide financeira”.
Neste cenário, requer, em sede de tutela antecipada, a determinação genérica para bloqueio do valor investido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para concessão da urgência, mormente a evidência da probabilidade do direito.
No presente caso, não restou de logo demonstrada a espécie ou os termos dos investimentos realizados pelo Autor ou, ainda, a responsabilidade de cada uma das partes nesse negócio.
A ausência do contrato de investimento impede avaliar as cláusulas contratuais e suas condições, não sendo possível inferir, nessa fase processual, se existe alguma ilegalidade e se a todos os réus deve ser atribuída a responsabilidade.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as e declinando o que pretendem comprovar, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Serve a presente como mandado/carta de citação/intimação.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 2 de maio de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
05/05/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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