TJMA - 0833171-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0833171-24.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS ARAUJO ESPÓLIO DE:JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO ARAÚJO ADVOGADO:Advogado: RUTCHERIO SOUZA MELO OAB: MA19322 Endereço: desconhecido Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA OAB: MA20416 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, Centro Empresarial Shopping da Ilha, T1, SL 711, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Advogado: HADA DOLORES SILVA WEBA OAB: MA17016 Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, Centro Empresarial Shopping da Ilha, T1, SL 711, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 # SENTENÇA: SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARCOS ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO ARAÚJO, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 50185972), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID nº 57340582).
Ofícios oriundos do BANCO DO BRASIL (ID nº 58151017) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 57756673), informando o saldo em nome do de cujus. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARCOS ROBERTO DOS SANTOS ARAÚJO, brasileiro, solteiro, inscrito na RG sob o nº *47.***.*01-13-5 SSP-MA e CPF nº *70.***.*47-38, residente e domiciliado na Rua Pinheiro, nº 31, quadra 18, Planalto Turu II, nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$ 1.632,21 (um mil e seiscentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), relativo a PIS/PASEP (nº 170.02194.18-4), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO ARAÚJO (CPF nº *80.***.*18-87), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Alvará entregue de segunda a sexta das 8 as 13 horas por ordem de chegada.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/05/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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20/12/2021 21:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:43
Juntada de petição
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01/12/2021 08:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2021 08:07
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:21
Juntada de petição
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05/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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