TJMA - 0800531-44.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:57
Juntada de despacho
-
19/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:22
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800531-44.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
17/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:06
Juntada de apelação
-
20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800531-44.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA EUNICE DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora contratado cartão de crédito consignado em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e prejudiciais; no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Em seguida, o réu juntou contrato.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse processual), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que se trata de idosa que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
DO MÉRITO Versa a questão acerca de cartão de crédito consignado, mútuo oneroso cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou Proposta de Adesão e Autorização de Saque assinados pela autora.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do supracitados documentos.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
A documentação inclusa aos autos atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
18/04/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:00
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:54
Juntada de petição
-
16/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
11/05/2022 09:21
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800531-44.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA EUNICE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA EUNICE DE OLIVEIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, e intimação da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 60121104, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Segunda-feira, 09 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 9 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:53
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 09:03
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805986-54.2022.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gilberto Ferreira da Silva
Advogado: Rainon Silva Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 16:47
Processo nº 0805986-54.2022.8.10.0040
Gilberto Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 01:39
Processo nº 0835183-50.2017.8.10.0001
Jalbetise Gusmao dos Santos Garcias
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio Reis Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 16:06
Processo nº 0835183-50.2017.8.10.0001
Jalbetise Gusmao dos Santos Garcias
Estado do Maranhao
Advogado: Frederich Marx Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2017 14:34
Processo nº 0800531-44.2022.8.10.0029
Maria Eunice de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 12:10