TJMA - 0800531-44.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:57
Baixa Definitiva
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23/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800531-44.2022.8.10.0029 APELANTE: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA.
DEFENSOR (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A).
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que afirma não ter contratado, em parcelas de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
26/09/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e MARIA EUNICE DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2023 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:10
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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