TJMA - 0800308-40.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:29
Juntada de despacho
-
31/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800308-40.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA TEREZINHA DE JESUS DUTRA VEIGA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte passiva, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
08/08/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800308-40.2022.8.10.0143 Parte requerente: MARIA TEREZINHA DE JESUS DUTRA VEIGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA T RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA TEREZINHA DE JESUS DUTRA VEIGA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B.
EXPRESSO 1).
Esclarece que lhe são realizados diversos descontos sem sua anuência.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas bancárias e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Esclarece que os débitos realizados são em decorrência de serviços diversos utilizados pela parte requerente.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO De entrada, é de suma importância esclarecer que a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, regulamenta a cobrança de tarifas devido a prestação de serviços pelas instituições financeiras.
De acordo com o art. 1º, § 1º inc.
II do mencionado instrumento legal, os serviços bancários prestados a pessoas naturais são classificados como: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Por sua vez, o art. 2º da mencionada Resolução do BACEN é claro ao estipular que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais, trazendo, ainda, um rol taxativo de serviços tidos como essenciais, sobre os quais não pode incidir cobranças de tarifas por parte das instituições financeiras.
Já o art. 3º apresenta permissivo acerca da cobrança de tarifas sobre serviços tidos como prioritários, conforme lista e fatos geradores contidos na Tabela I da mencionada Resolução, enquadrando-se nessa modalidade os seguintes: cadastro; conta de depósitos; transferência de recursos; operação de crédito e de arrendamento mercantil; cartão de crédito básico e operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Para a situação posta, insta salientar que se mostram necessários esclarecimentos apenas acerca destas duas modalidades de serviços bancários, quais sejam: essenciais e prioritários, uma vez que são as ora discutidas.
Voltando à análise dos serviços em si, a Tabela I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu item 3, e nos seus subitens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, prevê a possibilidade de cobrança de tarifas em decorrência de transferência de recursos, seja nas modalidades DOC, TEC, transferências entre contas da própria instituição ou por ordem de pagamento.
O item 5.1, esclarece que é permitida a cobrança de anuidade em decorrência da disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instaladas no País para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses, permitido o seu parcelamento.
Já os itens 5.3 e 5.4, permitem, respectivamente, a cobrança pela disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito, bem como, pela realização de procedimentos operacionais para pagamentos de contas utilizando a função crédito no cartão.
Não obstante a permissão de cobrança de tarifas por serviços prioritários, a Resolução nº 3.919/2010 também fixa o que denomina de “pacote padronizado de serviços prioritários” (art. 6º), constando na Tabela II, quantidades mínimas de serviços que devem ser gratuitos, da seguinte forma: saques (oito por mês), extratos mensais (quatro por mês), extrato do período referente ao mês imediatamente anterior (dois por mês) e transferência entre contas na própria instituição (quatro por mês).
Pois bem, feitos esses esclarecimentos de ordem estritamente técnica, impende mencionar que o IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixou a seguinte tese acerca da incidência de tarifas em contas bancárias voltadas ao recebimento de benefícios previdenciários, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando os autos, mais precisamente os extratos fornecidos pela própria parte requerente, é possível verificar que a parte requerente efetuou operações de crédito, como empréstimos pessoais, acerca dos quais não há qualquer impugnação específica.
Ou seja, embora a parte requerente alegue que nunca anuiu com nenhum tipo de serviço que ensejasse tais cobranças, motivo pelo qual afirma que não sabia a origem dos descontos efetuados em seu benefício, verifica-se que, de modo contrário, se valeu de serviços que sequer encontram abrangidos pela gratuidade da Tabela II, e sim, acabam por incidir no fato gerador de tarifas da Tabela I, como alhures esclarecido.
Situação totalmente diversa seria se a parte requerente tivesse descontadas tarifas de seu benefício sem a utilização efetiva dos serviços, ou seja, se as tarifas fossem cobradas pela simples disponibilização unilateral de serviços prioritários pelo banco requerido.
Não se está a fechar os olhos para a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Muito pelo contrário.
Mais uma vez me valendo do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, há verdadeira imposição normativa no sentido de que, para contratação de empréstimos, haja a contratação de um dos pacotes de serviços por parte do consumidor.
Nesse sentido, constou expressamente: “Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]” Como dito, a parte requerente se valeu efetivamente dos serviços do banco requerido, utilizado de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista no normativo específico, não sendo crível, desse modo, que somente agora, venha ter dado conta que há incidência de tarifas pela utilização de tais serviços.
Assim, tendo sido realizados empréstimos, logicamente devem ser considerados válidos as cobranças já feitas, bem como, subsistir a cobrança de tarifas futuramente, uma vez que continuarão sendo efetuados os descontos relativos às parcelas mensais, o que não está abarcado no “pacote padronizado de serviços prioritários”.
Em resumo, das provas jungidas aos autos, resta cristalino que a parte requerente não utiliza a sua conta-corrente tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, tendo o banco requerido agido estritamente dentro da lei, amparado pelo instituto do exercício regular de direito ao realizar as cobranças em decorrência da prestação de serviços efetivamente usufruídos pela requerente, não havendo que se falar em ato ilícito e, finalmente, em qualquer reparação, seja por dano moral ou material, tudo com espeque no art. 188 do Código Civil.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
17/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:55
Juntada de recurso inominado
-
06/07/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:38
Juntada de petição
-
09/01/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800308-40.2022.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: MARIA TEREZINHA DE JESUS DUTRA VEIGA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271-A Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO A correta análise do feito reclama ampla instrução acerca da utilização da conta corrente da parte requerente.
Além do que, em caso de eventual procedência, a data exata dos descontos será necessária para fins de atualização do valor a ser restituído, informação essa que não é possível identificar nos extratos simplificados juntados com a inicial.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar a intimação da parte requerente, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do extrato analítico e pormenorizado da conta corrente no período apontado na inicial.
Após, retornem-me conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
05/12/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:20
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:01
Juntada de petição
-
21/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800308-40.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA TEREZINHA DE JESUS DUTRA VEIGA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Em apreço à preliminar levantada e elidindo a arguição futura de nulidades, tendo em vista que o réu tomou ciência da citação em 18/03/20121, ao passo que a audiência estava aprazada para 21/03/2021, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos.
Intime-se o réu por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Morros/MA, 03 de Maio de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
19/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:10
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800308-40.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA TEREZINHA DE JESUS DUTRA VEIGA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Em apreço à preliminar levantada e elidindo a arguição futura de nulidades, tendo em vista que o réu tomou ciência da citação em 18/03/20121, ao passo que a audiência estava aprazada para 21/03/2021, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos.
Intime-se o réu por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Morros/MA, 03 de Maio de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
06/05/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:02
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 15:40, Vara Única de Morros.
-
18/03/2022 11:11
Juntada de contestação
-
10/03/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:31
Audiência Una designada para 21/03/2022 15:40 Vara Única de Morros.
-
07/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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