TJMA - 0802669-60.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 07:15
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802669-60.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Rua Boa Esperança, 198, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Endereço:CONDOMINIO RESINDENCIAL MARFIM I Rua Boa Esperança, 198, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-451 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo. SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do feito, JULGANDO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15, aqui aplicado de forma subsidiária.
Arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Dou a presente por publicada em audiência.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente.
Intimem-se as partes Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 09/05/2022 -
09/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 10:56
Extinto o processo por desistência
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26/04/2022 20:05
Juntada de petição
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23/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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