TJMA - 0800884-98.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 06:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:14
Decorrido prazo de SILVERIO SOUSA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 05:46
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800884-98.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor SILVERIO SOUSA SILVA Advogado ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA-A - OABMA6943 Reu OI MOVEL S A Advogado LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito.
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 25 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
26/03/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:02
Juntada de Alvará
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11/03/2021 08:27
Juntada de petição
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10/03/2021 09:34
Juntada de petição
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05/03/2021 16:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:16
Decorrido prazo de SILVERIO SOUSA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:24
Juntada de petição
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17/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800884-98.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor SILVERIO SOUSA SILVA Advogado ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA-A - OABMA6943 Reu OI MOVEL S A Advogado LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI MÓVEL S/A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu SILVÉRIO SOUSA SILVA, sob o fundamento de que está em recuperação judicial sendo indevida a cobrança de multa por descumprimento.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude da impossibilidade da incidência da multa de 10% por descumprimento da obrigação de pagar, pois os pagamentos estão adstritos ao plano de recuperação judicial.
Analisando os autos, verifico que as alegações da empresa embargante merecem prosperar, vez que se trata de crédito extraconcursal, ou seja, fato gerador constituído após de 20/06/2016 e, por isso, deve ser oficiado ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Em razão da empresa executada estar em recuperação judicial, não é aplicável multa de 10% no caso de descumprimento em razão da impossibilidade de pagamento administrativo pelo executado, só podendo ser realizado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ.
Assim, há excesso na execução em razão da aplicação da multa de 10% por descumprimento, portanto, reputo correto o cálculo apresentado pelo executado, sendo devido ao autor o valor de R$ 3.645,17 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
Conforme novas diretrizes informadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Aviso nº TJ 78/2020, a respeito do trâmite das execuções dos créditos extraconcursais, verifico que a executada deverá ser intimada para cumprimento voluntário para pagamento da dívida, qualquer que seja seus valores, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso de descumprimento e sendo o valor executado até a quantia de R$ 20.000,00, poderá ser realizada penhora as contas indicadas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o valor executado é de R$ 3.645,17 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), portanto, passível de penhora caso haja descumprimento da sentença, após a intimação para pagamento voluntário.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução, sendo devido ao autor o valor de R$ 3.645,17 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito.
No caso de descumprimento, deverá ser realizada PENHORA ON-LINE pelo sistema BACENJUD nas contas indicadas no AVISO TJ nº 78/2020 do TJRJ, ou no caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente nde titularidade da executada, intimando a executada da penhora.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - VAZIO VAZIO -
11/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:40
Outras Decisões
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07/12/2020 12:39
Conclusos para decisão
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07/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:35
Decorrido prazo de SILVERIO SOUSA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:05
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 14:04
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2020 02:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:37
Decorrido prazo de SILVERIO SOUSA SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 14:23
Juntada de petição
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16/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:16
Conta Atualizada
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25/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
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23/09/2020 12:22
Juntada de termo
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23/09/2020 12:22
Transitado em Julgado em 31/08/2020
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23/09/2020 08:54
Juntada de petição
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01/09/2020 05:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:28
Decorrido prazo de SILVERIO SOUSA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:09
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2020 08:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/07/2020 11:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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24/07/2020 16:15
Juntada de contestação
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24/07/2020 14:21
Juntada de petição
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22/06/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2020 10:56
Juntada de diligência
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12/06/2020 19:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 19:10
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2020 12:04
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2020 13:32
Conclusos para decisão
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09/06/2020 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2020 11:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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09/06/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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