TJMA - 0815971-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:45
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:37
Juntada de petição
-
19/05/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2025 17:15
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS LOBATO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:46
Juntada de apelação
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02/04/2025 13:44
Juntada de petição
-
21/03/2025 12:25
Juntada de petição
-
18/03/2025 07:23
Juntada de embargos de declaração
-
13/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS LOBATO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815971-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE DA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS LOBATO - MA12049-A REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049, FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com tutela de urgência, ajuizada por Regiane da Silva Almeida, em face de Alvorada Motocicletas LTDA e Banco Votorantim S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora alegou na inicial que passou por constrangimento ao tomar ciência de que seu nome estava em órgão de proteção ao crédito, devido a um débito junto ao Banco Votorantim.
Contou que foi ao mencionado banco para saber acerca da origem do débito e foi informada que se tratava de uma contratação de operação de crédito com garantia de alienação fiduciária realizada pelas requeridas.
Disse que não efetuou a contratação perante à instituição financeira requerida, tampouco realizou a compra junto à Alvorada Motos.
Concedida a antecipação de tutela (ID 12105157) para determinar que ao requerido, Banco Votorantim S.A, retirasse a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Cumprimento da decisão liminar (ID 12409367).
Contestação do Banco Votorantim S.A. (ID 13274514).
Tentativa de conciliação frustrada (ID 13458408).
Contestação da Alvorada Motocicletas LTDA (ID 13525589).
Intimadas para dizerem se tinham provas a produzir (ID 40601377), apenas o Banco Votorantim S.A. manifestou-se informando não ter provas a produzir (ID 41182128).
Decisão de saneamento e intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou especificarem provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento (ID 41494322).
O Banco Votorantim S.A. manifestou-se quanto à decisão aludida e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento da parte autora e, ainda, pugnou pela realização da perícia grafotécnica (ID 61634492).
A parte autora e a demandada, Alvorada Motocicletas, devidamente intimadas, não se manifestaram (ID 64692792).
Diante da ausência de manifestação da parte, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito (ID 72688095).
Em resposta, a autora manifestou-se e requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como o julgamento antecipado do feito (ID 73299075).
Na petição de ID 86168213, a parte autora alegou que ocorreu a inserção do seu CPF no SERASA pela SEFAZ, referentes a débitos da motocicleta.
Juntou, para tanto, decisões proferidas pelos mencionados órgãos, que indeferiram os recursos administrativos, em relação à desvinculação de débitos tributários e suspensão/extinção do crédito tributário (IDs 86168214, 86168215).
Assim, requer a concessão da tutela de urgência incidental, para que seja determinado à SEFAZ e ao DETRAN que retirem seu nome do SPC/SERASA. É o relatório.
Inicialmente, ressalta-se que a tutela de urgência incidental é aquela pleiteada no decorrer do processo.
Segundo Jaylton Lopes Jr. (2022, p.410): “ a tutela provisória requerida em caráter incidental é aquela pleiteada no bojo de um processo já em curso, no qual já houve a formalização do pedido de tutela definitiva”.
No caso em análise, noto que os requisitos para a concessão da tutela perseguida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), não estão preenchidos, pois não se pode impor obrigação a terceiro que não fez parte da relação processual, tampouco do negócio jurídico em discussão no presente processo.
Desse modo, não evidenciada a probabilidade do direito, elemento indispensável para a concessão da tutela pretendida, indefiro o pedido.
Publique-se e, após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de abril de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
20/04/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 15:41
Juntada de petição
-
03/02/2023 17:45
Juntada de petição
-
09/09/2022 08:58
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815971-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE DA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS LOBATO - MA12049-A REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049, FRANCISCO COELHO DE SOUSA - MA4600-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO Diante da certidão em ID 64692792 e verificando a ausência de manifestação da parte autora sobre produção de provas e interesse no feito, determino agora a intimação pessoal da requerente, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 § 1º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 3065, de 13 de julho de 2022. -
05/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
05/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:47
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS LOBATO em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:47
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:45
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 06:21
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
23/02/2022 17:41
Juntada de petição
-
17/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 12:00
Outras Decisões
-
14/01/2022 11:49
Juntada de petição
-
24/02/2021 06:10
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS LOBATO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:10
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:25
Juntada de petição
-
15/02/2021 12:32
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815971-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS LOBATO - MA12049 REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - MA14049 Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o feito comporta, prima facie, julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Em face do princípio cooperativo e da vedação da decisão-surpresa, em homenagem ao princípio do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento.
De outro lado, para evitar alegação de cerceamento de defesa, DECLARO desde logo a inversão do ônus da prova em favo do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Os requisitos para a inversão encontram-se plenamente satisfeitos, posto que o autor é hipossuficiente econômico e tecnicamente em relação à ré, que detém maior controle e informações sobre o contrato em questão.
Ademais, a narrativa é verossímil em virtude dos documentos trazidos com a inicial.
São Luis/MA, 03/02/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12 -
10/02/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS LOBATO em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 16:06
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2018 19:28
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS LOBATO em 10/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 22:25
Juntada de diligência
-
07/12/2018 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2018 13:10
Juntada de Ato ordinatório
-
17/08/2018 11:10
Juntada de contestação
-
15/08/2018 09:24
Juntada de ata da audiência
-
07/08/2018 11:03
Juntada de petição
-
07/08/2018 09:44
Juntada de contestação
-
27/07/2018 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2018 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2018 03:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2018 09:28:00.
-
20/06/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2018 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 15:58
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 15:58
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2018 15:56
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 10:00.
-
07/06/2018 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2018 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 12:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 00:03
Publicado Intimação em 27/07/2017.
-
27/07/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2017 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 17:58
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de REGIANE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *15.***.*11-96 (AUTOR), ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (RÉU) e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0003-40 (RÉU)
-
22/05/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 00:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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