TJMA - 0800258-41.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 15:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 20:41
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 15:14
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
19/03/2021 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2021 09:39
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2021 21:19
Juntada de Alvará
-
11/03/2021 20:28
Juntada de Alvará
-
11/03/2021 17:53
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2021 17:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/03/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2021 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2021 14:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:00
Juntada de petição
-
10/03/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:07
Juntada de petição
-
17/02/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800258-41.2019.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL SOUSA Advogado(s) do reclamante: IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o cumprimento de sentença baseia-se, dentre outros, no princípio dispositivo, compete à parte autora a forma e extensão nas quais pretende efetivar a sentença condenatória em seu favor.
Em petição de cumprimento de sentença a parte autora requereu o cumprimento apenas quanto à parte indenizatória, o que restringe o presente feito, não podendo este juízo presumir o desejo da parte de executar outras parcelas que não aquelas que apontou expressamente. Nesse sentido, posteriormente ao pagamento voluntário realizado pelo exequente, a parte autora informou nos autos o seu desejo de realizar o integral cumprimento da sentença condenatória.
No entanto, do cotejo dos autos não há que se falar em multa de 10% devido ao inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento voluntário, pois o depósito foi tempestivamente realizado nos moldes do que foi requerido pelo exequente, conforme documento de ID 34479105.
Assim, com fundamento na vedação da decisão surpresa, contraditório, boa-fé, acolho o pedido da executada para que seja determinada nova intimação para o pagamento do valor remanescente, bem como acolho o pedido para fazer cessar a constrição nos seus bens.
Proceda-se ao cancelamento da penhora realizada sobre os bens do executado.
Intime-se o executado para realizar o pagamento voluntário apenas quanto à diferença, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 523, do CPC.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 11 de fevereiro de 2021 ARIANO LIMA PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19041514302930200000017945857 PETIÇÃO Petição 19041514302940300000017945858 procuração Procuração 19041514302953600000017945868 declaracao de hipossuficiencia Declaração 19041514302964800000017945869 rg e cpf Documento de Identificação 19041514302974900000017945871 comprovante de endereço Comprovante de Endereço 19041514302988700000017945872 extrato do INSS Documento Diverso 19041514303000100000017945875 Boletim de Ocorrência Documento Diverso 19041514303015500000017945876 Despacho Despacho 19052217422993000000018908941 Emenda Petição 19052410582028200000018959920 emenda Petição 19052410582039100000018960550 Petição de juntada Petição 19052909184386700000019086575 Petição de juntada Petição 19052909184391100000019087153 extrato da conta Documento Diverso 19052909184394500000019087155 Despacho Despacho 19101416213097700000023203242 Citação Citação 19052217422993000000018908941 Contestação Contestação 20032312152721600000027770828 2.Procuração Facta Financeira - geral Procuração 20032312152992500000027770830 3.Facta Financeira - CNPJ Documento Diverso 20032312153000500000027770835 4.Facta Financeira - Ata de Assembleia Documento de Identificação 20032312153007900000027770839 Manoel Sousa x Facta F - pre cadastro- legalidade, danos morais, suspensão descontos Petição 20032312153015700000027770842 Despacho Despacho 20032518064326700000027889224 Intimação Intimação 20032518064326700000027889224 Réplica Petição 20032710242463200000027943726 Réplica Petição 20032710242479600000027944043 Sentença Sentença 20033111075624100000027996791 Intimação Intimação 20033111075624100000027996791 Intimação Intimação 20033111075624100000027996791 Intimação Intimação 20033111075624100000027996791 CUMPRIMENTO DE SENTEÇA Petição 20070310011804200000030724545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 20070310011809800000030724551 Despacho Despacho 20070812033141100000030882177 Intimação Intimação 20070812033141100000030882177 Certidão Certidão 20081209244482500000032140394 Petição Petição 20081711250460600000032320101 3 Comprovante Documento Diverso 20081711251271000000032320108 1 petição Petição 20081711250845500000032320103 2 guia Documento Diverso 20081711251163200000032320107 Petição (informações) Petição 20082018295222700000032506410 Informações Petição 20082018295229300000032506416 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 20101209203372400000034378717 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 20101209203490400000034378718 Decisão Decisão 20112717120133100000036161738 0800258-41.2019.8.10.0071 Documento Diverso 20112717120177800000036161740 Intimação Intimação 20112717120133100000036161738 Intimação Intimação 20112717120133100000036161738 Petição Petição 20120318012960200000036419059 peticaomanoel Petição 20120318012966200000036419071 Despacho Despacho 20120716063561000000036523564 Intimação Intimação 20120716063561000000036523564 Petição Petição 20121008292321500000036624303 Petição Petição 20121008292327600000036624312 ENDEREÇOS: MANOEL SOUSA RUA 13 DE OUTUBRO, S/N, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RUA DOS ANDRADAS, 1409, SALA 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 -
12/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:02
Outras Decisões
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11/12/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 08:29
Juntada de petição
-
09/12/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2020 03:51
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 18:01
Juntada de petição
-
02/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 09:20
Juntada de petição
-
20/08/2020 18:29
Juntada de petição
-
17/08/2020 11:25
Juntada de petição
-
12/08/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 05:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:01
Juntada de petição
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01/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:31
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 10:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 08:59
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 10:24
Juntada de petição
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25/03/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 19:18
Conclusos para despacho
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23/03/2020 12:15
Juntada de contestação
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15/03/2020 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 09:39
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2019 16:35
Conclusos para despacho
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29/05/2019 09:18
Juntada de petição
-
24/05/2019 10:58
Juntada de petição
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23/05/2019 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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