TJMA - 0800940-10.2020.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
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31/05/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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31/05/2022 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de LIANA HONORATO DE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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22/05/2022 13:59
Juntada de petição
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13/05/2022 15:44
Juntada de petição
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12/05/2022 11:23
Juntada de petição
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09/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 02/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800940-10.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LINDALVA DE ARAUJO COSTA E SINESIO DE ARAUJO COSTA ADVOGADA: FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA, OAB/MA 12874 ADVOGADA: LIANA HONORATO DE ARAÚJO PERES, OAB/PI 17500 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS NA DATA DA INSCRIÇÃO.
PAGAMENTOS REALIZADOS NAS DATAS DE VENCIMENTOS DAS FATURAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Ausência justificada do Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 02/05/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 02/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800940-10.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LINDALVA DE ARAUJO COSTA E SINESIO DE ARAUJO COSTA ADVOGADA: FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA, OAB/MA 12874 ADVOGADA: LIANA HONORATO DE ARAÚJO PERES, OAB/PI 17500 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, OAB/PI 3387 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Versam os autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LINDALVA DE ARAÚJO COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual relatou que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por seis débitos nos valores de R$ 842,15; R$ 737,08; R$ 764,74; R$ 600,18; R$ 601,13 e R$ 437,57, respectivamente, relativos as faturas de consumo de energia elétrica das competências de janeiro a junho de 2020, a aduzir que todas as faturas foram pagas até a data de vencimento.
Anexou a consulta ao SERASA (ID 15371644) e as faturas com os respectivos comprovantes de pagamento (ID 15371645).
Deferida a tutela de urgência para determinar a exclusão dos apontamentos registrados em nome da autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
A ré alegou, em síntese, que as negativações foram devidas, tendo em vista que o autor teve o nome inserido na SERASA referentes aos débitos em aberto.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Recurso Inominado interposto pela parte autora a reiterar que todos os débitos que deram origem as inscrições no SERASA foram pagos até a data de vencimento, conforme comprovantes de pagamentos anexados aos autos. É o que cabia relatar.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Fundamentou a sentença que restou suficientemente comprovada nos autos a legalidade das cobranças, pois as faturas de energia elétrica dos meses de janeiro a junho de 2020, relativas à UC 5585678, só foram quitadas na mesma data em que a reclamante ficou “ciente” das negativações, qual seja, 21/10/2020.
No entanto, analisando detidamente os comprovantes de pagamento das faturas apresentados pela autora, conclui-se que a data presente em todos, a que se refere a sentença, qual seja, 21/10/2020, refere-se na verdade ao dia em que o foi reimpresso a 2ª via dos comprovantes, e não a data do efetivo pagamento.
Observa-se ainda que todas as faturas foram pagas até a data de vencimento, algumas até de forma antecipada. É ônus do fornecedor de serviços fazer prova da existência do débito que levou a negativação do nome do consumidor aos cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Constitui ato irregular a negativação procedida com base em título sem lastro, devendo o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais ser julgado procedente.
Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
Nesse contexto, fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo satisfatório, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Colenda Turma Recursal em situações análogas.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a inexistência de débitos relativos as faturas de competência de janeiro a junho de 2020, da UC 5585678, e condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a excluir o nome da autora LINDALVA DE ARAÚJO COSTA, dos cadastros de inadimplentes, caso ainda existentes, pelos débitos relativos as faturas de energia elétrica dos meses de janeiro a junho de 2020, da UC 5585678, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais, com juros moratórios e correção monetária a partir desta data.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator - 
                                            
05/05/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:22
Conhecido o recurso de LINDALVA DE ARAUJO COSTA - CPF: *90.***.*30-25 (REQUERENTE) e SINESIO DE ARAUJO COSTA - CPF: *52.***.*01-49 (REQUERENTE) e provido
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:24
Decorrido prazo de LIANA HONORATO DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:19
Recebidos os autos
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09/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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09/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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