TJMA - 0839363-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de 1 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:15
Juntada de diligência
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17/03/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:15
Juntada de diligência
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11/03/2025 01:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
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13/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de cartório do 1º registro de títulos e documentos da Capital em 18/07/2024 23:59.
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13/06/2024 23:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/06/2024 10:52
Juntada de Ofício
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16/05/2024 01:48
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:12
Juntada de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:09
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DE SAO LUIS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:09
Decorrido prazo de CANTUARIA DE AZEVEDO REG DE TIT. E DOC. REG. CIV. DE PES JUR. em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:06
Juntada de malote digital
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06/03/2024 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/03/2024 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/03/2024 17:07
Juntada de Ofício
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05/03/2024 17:06
Juntada de Ofício
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14/02/2024 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:34
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:56
Juntada de petição
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07/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:06
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:57
Juntada de petição
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01/12/2021 04:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 10:35
Juntada de petição
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29/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:18
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:28
Juntada de petição
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22/10/2021 13:43
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 12:15
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839363-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORESCER COMERCIO E SUPRIMENTO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO - MA15969, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Considerando que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem eventual modificação da decisão, o recurso em apreço se mostra inadequado à finalidade proposta, vez que ausente a constatação de quaisquer vícios.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Intimem-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 6ª Vara Cível -
20/10/2021 17:21
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:21
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:37
Outras Decisões
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19/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
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19/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:34
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:04
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 03:55
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839363-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORESCER COMERCIO E SUPRIMENTO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO - MA15969, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme tela juntada a seguir.
Certifico que não foram encontradas declarações de bens do executado, nos últimos anos, no infojud.
Assim, de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente tomar ciência da decisão retro.
Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível. -
07/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:25
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:05
Outras Decisões
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28/09/2021 11:51
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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28/09/2021 11:50
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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27/09/2021 11:37
Conclusos para despacho
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27/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:35
Juntada de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839363-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORESCER COMERCIO E SUPRIMENTO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO - MA15969, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora deveria ter dado prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora.
Todavia, deixou transcorrer o prazo firmado.
As diligências anteriores também apontaram para a ausência de bens da entidade que pudessem ser penhorados.
A hipótese é de arquivamento dos autos sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Intime-se.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
22/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:46
Outras Decisões
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17/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:36
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:22
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 14/09/2021 23:59.
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30/08/2021 19:49
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 20/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:57
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 26/08/2021 23:59.
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19/08/2021 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839363-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORESCER COMERCIO E SUPRIMENTO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO - MA15969, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A demandada CRUZ VERMELHA arguiu a impenhorabilidade do veículo automotor penhorado no cumprimento de sentença.
Sustentou que o veículo foi doado pelo Ministério da Segurança Pública, através da Polícia Rodoviária Federal, para uso exclusivo no âmbito do atendimento humanitário.
Juntou o termo de doação para demonstrar a finalidade do bem e sua impenhorabilidade.
O autor respondeu que a impugnação é intempestiva e que não cabe à demandada invocar o art. 833, V, do CPC.
Decido.
Sobre a via eleita, de acordo com o § 11 do art. 525 do CPC, “as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato” (grifei).
A questão controvertida versa sobre a penhora determinada no dia 09 de julho de 2021, que foi imediatamente impugnada pela ré.
Ademais, a matéria arguida é relativa à impenhorabilidade do bem, questão de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo.
Assim, admite-se que seja a impugnação conhecida e discutida sem ofensa às questões atinentes à existência e ao montante da obrigação exequenda.
Trata-se da penhora de um veículo – Chevrolet S10 LT D4, modelo 2013, placa JKK3J98, chassi 9BG148FH0DC483194.
Segundo a CRUZ VERMELHA, o bem foi doado pelo Ministério da Justiça, através da Polícia Rodoviária Federal, para uso exclusivo em ações humanitárias.
O termo de doação exibido no Id 49108632 não deixa dúvidas acerca da destinação do bem doado, assim como de tratar-se do mesmo veículo penhorado.
Dispõe o art. 833, V, do CPC que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
No caso de bens pertencentes a pessoa jurídica, não serão todos eles protegidos pela norma.
Todavia, não assiste razão aos que defendem a tese da inaplicabilidade do art. 833, V, às entidades filantrópicas, indistintamente.
Deve-se ponderar no caso concreto a área atendida pela entidade e a essencialidade do bem para o exercício de suas atividades.
Da análise da referida disposição normativa, observa-se que a impenhorabilidade prevista não está afeta a qualquer natureza filantrópica da entidade privada, mas ao fim compulsório de utilização da verba recebida nas áreas da saúde, educação e assistência social, em razão da prevalência do interesse coletivo em detrimento ao interesse do credor (v.
STJ.
AREsp 1.049.863/SP.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
DJe 03/02/2021).
No caso da CRUZ VERMELHA, trata-se de entidade destinada ao atendimento na área de assistência social a pessoas em situação de vulnerabilidade, corroborado por seu estatuto, fato levado em consideração pela PRF para decidir pela doação do bem.
A destinação exclusiva expressa no termo de doação para o atendimento humanitário revela a essencialidade do bem para as atividades.
Em reforço, a consulta da autora ao cadastro do órgão de trânsito (Id 36736663) resultou apenas na identificação deste veículo, a entender-se que a entidade não dispõe de frota de veículos.
Justifica-se a proteção em razão da prevalência do interesse coletivo sobre o particular, neste caso.
Há plena evidência do uso do veículo nas atividades filantrópicas da CRUZ VERMELHA, de modo a ensejar a aplicação da norma protetiva e afastar a penhora.
Ante o exposto, DEFIRO a arguição de impenhorabilidade suscitada pela CRUZ VERMELHA e DESCONSTITUO a penhora sobre o veículo Chevrolet S10 LT D4, modelo 2013, placa JKK3J98, chassi 9BG148FH0DC483194, de destinação exclusiva ao atendimento humanitário.
INTIME-SE o autor para prosseguir na execução com a indicação de outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/08/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 08:16
Outras Decisões
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06/08/2021 20:14
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:14
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:21
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2021 18:06
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:07
Juntada de petição
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09/07/2021 16:52
Outras Decisões
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08/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
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03/07/2021 11:11
Juntada de petição
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18/06/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 21:31
Juntada de diligência
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06/05/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:44
Juntada de Carta ou Mandado
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24/02/2021 05:57
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:21
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 12:51
Juntada de petição
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11/02/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839363-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORESCER COMERCIO E SUPRIMENTO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO - MA15969, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A demandada foi intimada pessoalmente para constituir novo representante judicial após a renúncia do mandato por seu ex-patrono.
Não houve manifestação da parte com a habilitação de novo advogado.
A parte exequente requereu a penhora de bens móveis eventualmente encontrados no domicílio da ré.
EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora da CRUZ VERMELHA, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço da sua sede no Estado do Maranhão, dando-a por intimado do ato de penhora, se realizada na sua presença de representante, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença do devedor, expeça-se a Secretaria intimação do ato por via postal (art. 841, § 2º).
Consigne-se no mandado que, não encontrando bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a sede da demandada.
INTIME-SE a autora para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, a pessoa que deverá figurar como depositária dos bens eventualmente encontrados, podendo ainda acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Não indicando, será nomeado como depositário o representante da CRUZ VERMELHA identificado no local.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/02/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 17:01
Outras Decisões
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09/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:54
Juntada de petição
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06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 17:48
Juntada de Carta ou Mandado
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14/10/2020 18:36
Juntada de Certidão
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14/10/2020 18:17
Outras Decisões
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14/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:30
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 22:39
Juntada de petição
-
19/09/2020 23:20
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 09:31
Juntada de petição
-
01/09/2020 18:30
Outras Decisões
-
01/09/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:02
Juntada de petição
-
19/08/2020 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:01
Juntada de protocolo BACENJUD
-
07/07/2020 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:11
Juntada de petição
-
13/06/2020 04:42
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 08/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO em 08/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:24
Juntada de petição
-
19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:01
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:58
Juntada de petição
-
20/02/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO em 14/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO em 14/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 02:25
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 14/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2019 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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