TJMA - 0800095-48.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:41
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
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08/06/2022 08:27
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 06:57
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800095-48.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 Reclamado: JARBAS LADISLAU DA SILVA FILHO SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
10/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 01:43
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:59
Juntada de petição
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11/02/2022 22:32
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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11/02/2022 02:09
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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08/02/2022 12:53
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:05
Desentranhado o documento
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27/01/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 11:05
Desentranhado o documento
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27/01/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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