TJMA - 0800307-91.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/07/2025 07:33
Baixa Definitiva
 - 
                                            
01/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
 - 
                                            
01/07/2025 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
28/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BENEDITA FREIRE em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/06/2025 18:50
Juntada de petição
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
02/06/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/06/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
30/05/2025 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BENEDITA FREIRE em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BENEDITA FREIRE em 21/05/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 10:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
12/05/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/05/2025 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/05/2025 18:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
30/04/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
28/04/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de BENEDITA FREIRE - CPF: *55.***.*57-15 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
28/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e não-provido
 - 
                                            
28/04/2025 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/04/2025 15:48
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
19/03/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/03/2025 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
18/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2025 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
17/03/2025 14:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 14:37
Juntada de termo
 - 
                                            
13/09/2023 15:28
Baixa Definitiva
 - 
                                            
13/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
 - 
                                            
13/09/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BENEDITA FREIRE em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2023.
 - 
                                            
18/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800307-91.2022.8.10.0034 - Codó Apelante: Banco Pan S/A.
Advogado(a): Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) e Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Apelada: Benedita Freire Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A., visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Benedita Freire, julgou procedentes os pedidos formulados petição inicial.
Na origem, afirmou a parte autora, idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 312132654-4, no valor de R$ 1.990,79, a ser pago em 72 parcelas de R$ 60,52.
Negando a contratação, pediu a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, após arguir questões preliminares, o demandado defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, tornando incabível qualquer pretensão indenizatória.
Requereu “expedição de ofício à referida instituição financeira para que confirme que o saque mediante Ordem de Pagamento – OP foi realizado pela parte autora, correspondente a data da formalização do contrato, qual seja 10/10/2016” (Id. 22932963).
Com a peça de defesa apresentou o instrumento contratual, com aposição de digital atribuída à parte autora, assinatura de duas testemunhas, todavia, sem assinatura a rogo (Id. 22932964).
Em réplica, a parte autora alegou que a instituição financeira ré não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, pois juntou contrato sem assinatura a rogo, o que infringe o art. 595, CC.
Ademais, ressaltou a ausência de qualquer comprovante de depósito da quantia supostamente contratada (Id. 22932973).
Julgando antecipadamente o mérito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais.
Assim, desconstituindo o contrato objeto da demanda, condenou o réu à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de três mil reais (Id. 22932977).
Opostos aclaratórios pelo banco demandado, ao fundamento de omissão quanto ao envio de ofício à agência bancária em que a parte autora possui conta, com a finalidade de confirmar a disponibilização do valor contratado (Id. 22932979), foram rejeitados, ao argumento de que a intenção é o reexame da causa (Id. 22933053).
Em suas razões recursais, o apelante alega preliminar de cerceamento de defesa, posto que o juízo de origem sequer analisou o pedido de expedição de ofício à instituição financeira que efetivou a ordem de pagamento, inviabilizando, por conseguinte, a comprovação da disponibilização do valor em favor da parte demandante e, por consequência, a demonstração da contratação.
Arguiu, ainda, preliminar de prescrição e, no mérito, ressaltou a regularidade da contratação, postulando pela reforma in totum da sentença.
Em caráter subsidiário, requer a devolução de forma simples dos valores descontados e a redução dos danos morais (Id. 22933055).
Contrarrazões apresentadas no Id. 22933062, rogando pela manutenção incólume da sentença vergastada, ressaltando a invalidade da contratação.
Autos conclusos após regular distribuição.
Eis o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 22933056), conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Entendo que o caso é de decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da expedição de ofício para comprovação do pagamento alegado pelo banco apelante.
Verifico que em contestação a instituição financeira colacionou o contrato e informou que o pagamento do objeto de mútuo fora por ele efetuado, mediante ordem de pagamento à parte autora (Banco 104, agência 766).
Frisa-se que, na mesma oportunidade, solicitou a expedição de ofício ao banco pagador para comprovar que a parte autora, agora apelada, recebeu o valor do mútuo.
No entanto, o juízo a quo, deixando de promover o saneamento do feito e de analisar o pedido do réu, julgou antecipadamente o mérito, entendendo pela procedência dos pedidos autorais e, mesmo opostos aclaratórios, não sanou a omissão.
Entendo que o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos se mostrar suficiente para embasar a convicção do julgador.
No entanto, se essa for insuficiente, o Diploma Civilista assegura a ampla produção probatória: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Não se pode olvidar que é o juiz o destinatário da prova, conforme preceitua o art. 370 do CPC, cabendo a ele verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo aquelas que entender inúteis ou protelatórias.
No entanto, o seu indeferimento deve ser de forma fundamentada, oportunizando a parte prejudicada impugnar o ato.
In casu, houve requerimento expresso de prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada), cabendo, portanto, ao magistrado pronunciar-se quanto ao pedido.
No entanto, quedou-se silente, proferindo sentença de procedência, contrária aos interesses daquele que pediu a produção probatória.
Diante de tais circunstâncias, uma vez que o documento de transferência bancária envolve instituição financeira diversa, necessário se faz a expedição de ofício para esclarecimentos, pois, ainda que o contrato seja nulo, se o banco apelante demonstrar que a parte apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, será possível determinar que as prestações que lhe serão restituídas sejam compensadas com o valor do empréstimo recebido, com o fito de evitar enriquecimento ilícito.
No mais, destaca-se que a parte suplicada alega que sequer se recorda acerca da contratação do empréstimo consignado ora impugnado, circunstância que confirma a necessidade de dilação probatória.
Assim, entendo que a expedição de ofício é prova relevante ao deslinde do feito.
Não é outro o entendimento de nossos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO.
NÃO APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO.
Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise.
Apelação Cível prejudicada.
Nulidade reconhecida de ofício.
Sentença cassada. (TJMG- 3ª Câmara Cível – Apelação Cível n º 0037369-31.2020.8.09.0093 – Rel.
Des.
Itamar de Lima – J. em 24/02/2021 – DJe de 24/02/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOLICITANDO MICROFILMAGEM COMPROVANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- SENTENÇA CASSADA.
Considerando que a assinatura constante do contrato assemelha-se àquela aposta no documento de identidade apresentado perante a instituição financeira, bem como o fato de a liberação do crédito ter se dado através de OP diretamente para a conta conveniada do Banco Itaú S/A (341) Agência 0238, válido o pedido de expedição de ofício visando a apresentação da microfilmagem pra fins de comprovação da regularidade da contratação, configurando cerceamento de defesa a ausência de análise do pedido. (TJMG – 13ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 10000200842508001 MG – Rel.
Des.
Alberto Henrique – J.
Em 28/07/2020 – DJe de 31/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - QUESTÃO CONTROVERTIDA– CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Havendo questão controvertida a ser dirimida, em especial a transferência bancária efetuada para conta de titularidade da parte autora, e ainda, considerando que é da requerida/apelante o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373 do CPC), pertinente se faz a expedição de ofício para verificar se foi efetuada a transferência alegada.
Dito isso, há que ser arguida de ofício preliminar de cerceamento de defesa, com a declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução. (TJMS – 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0800379-53.2020.8.12.0047 MS – Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel - J. em 14/01/2021 – Dje de 18/01/2021).
Mister reconhecer, portanto, ter havido cerceamento de defesa, em desatenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Assim, deve a sentença ser anulada, retornando os autos à origem para regular instrução com expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal (Banco 104, Agência 766), a fim de que informe se efetivamente ocorreu o pagamento alegado pelo apelante.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
16/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/08/2023 09:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
 - 
                                            
03/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2023 23:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2023 23:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2023 23:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-80.2020.8.10.0125
Rosangela Ferreira Barros
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 10:35
Processo nº 0801340-61.2022.8.10.0117
Jose Ribamar Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 14:34
Processo nº 0801754-03.2020.8.10.0029
Maria Divina Alves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 13:01
Processo nº 0801754-03.2020.8.10.0029
Maria Divina Alves da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 17:54
Processo nº 0856582-96.2021.8.10.0001
Leide Daiana Serra Rocha
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Lewdinan de Moura Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 16:36