TJMA - 0823373-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Outras Decisões
-
16/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:12
Juntada de petição
-
28/05/2025 12:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:42
Outras Decisões
-
07/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:20
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:49
Outras Decisões
-
06/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 12:52
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 10:34
Outras Decisões
-
30/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 20:33
Juntada de petição
-
10/04/2024 17:03
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 00:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
19/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:37
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:02
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:30
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:07
Decorrido prazo de MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:07
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823373-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE SOUSA FREITAS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB MA19015, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - OAB PI4505 REU: A.
N.
DE CARVALHO Advogado do(a) REU: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - OAB MA8351-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo em razão de ação idêntica anteriormente ajuizada no juizado especial, ressalto que a prevenção não opera quando em ações extintas sem resolução do mérito perante o juizado especial, for ajuizada nova ação junto à justiça comum, eis que possuem competência distintas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
DESISTÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 286, II, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.9.
Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo.10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No que se refere ao pedido de renovação do prazo para apresentação de contestação, diante do aditamento da inicial sem o consentimento do réu, verifico que não merece prosperar, eis que o art 329, I do CPC faculta ao autor o aditamento da inicial sem o consentimento do requerido quando este ainda houver sido citado.
In casu, verifico que o pedido de aditamento foi realizado antes mesmo da expedição da carta de citação ao requerido, conforme se verifica à ID 67141913 motivo pelo qual, deixo de acolher a preliminar de renovação do prazo contestatório.
De igual modo, a prejudicial de decadência não merece acolhimento, pois de acordo com o art 26 § 2º inciso I, o prazo decadencial é suspenso quando o consumidor realiza administrativamente a reclamação junto ao fornecedor de serviços, até que este apresente resposta inequivocadamente negativa.
Com efeito, verifica-se que o réu não desincumbiu-se do ônus de comprovar que de fato negou as solicitações do autor.
Assim, deixo de acolher a prejudicial de decadência.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, verifico que o autor junta toda a argumentação fática que entende cabível para comprovar o direito que entende lhe ser inerente, bem como documentação cabível aos fatos apresentados, pelo que deixo de acolher nesse momento e colho-me a apreciar em sede de julgamento.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, considerando que o réu apresenta recovenção, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o réu se apropriou das sobras dos materiais de construção do imóvel espontaneamente, ou foi requerido pelo autor. 2.
Se a não finalização da obra se deu por requerimento do autor. 3.
Se é legítima a cobrança do valor R$ 3.352,45 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em favor do requerido pelos gastos com a obra contratada pelo autor. 4.
Se houve falha na prestação de serviços por parte do requerido. 4.
Se existe dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento de testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 19 de março de 2024, às horas.
Para a realização da audiência estará disponível sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau, bem como a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Intime-se o Réu para apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado do Réu, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Destaco que as testemunhas residentes nesta comarca devem comparecer a audiência preferencialmente.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/12/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 00:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
06/12/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:24
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:12
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:56
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823373-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE SOUSA FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA19015, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - OAB/PI4505 REU: A.
N.
DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MA8351-A DECISÃO Em sede de contestação, o requerido alegou incompetência absoluta deste Juízo, em razão de ter sido ajuizada anteriormente sob o nº 0802294-62.2021.8.10.0014, tendo sido extinta sem resolução do mérito.
No entanto, após consulta ao PJE TJMA, observei que o mencionado processo tramitou perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o que não torna aquele juízo prevento, pois a competência do Juizado Cível é relativa, cabendo ao autor escolher entre o procedimento de Juizado ou da Justiça Comum.
Sendo assim, considero este juízo competente para processamento da presente ação.
Dando prosseguimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:49
Outras Decisões
-
24/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 23:02
Juntada de réplica à contestação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823373-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE SOUSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REU: A.
N.
DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A DESPACHO Considerando apresentação de Contestação com Reconvenção pelo réu, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito -
03/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:44
Juntada de petição
-
12/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823373-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE SOUSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - OAB/MA 19015 REU: A.
N.
DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 8351-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA para recolher as custas da Reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 8 de agosto de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
09/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 05:32
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823373-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE SOUSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REU: A.
N.
DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autor para recolher as custas da Reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, 1 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
01/08/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 16:06
Decorrido prazo de A. N. DE CARVALHO em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:30
Juntada de petição
-
12/05/2022 07:05
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823373-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE SOUSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 REU: A.
N.
DE CARVALHO DESPACHO Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar Respondendo pela 13ª Vara Cível. -
10/05/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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