TJMA - 0800499-96.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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21/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:29
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:40
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:40
Juntada de despacho
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19/09/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/09/2022 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:10
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 17:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800499-96.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões. São Luís-MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/08/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:35
Juntada de recurso inominado
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05/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800499-96.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDIETH GOMES MACHADO - MA14132 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter indenização por danos morais, em razão de corte de energia considerado indevido.
Relata o demandante que mesmo sem haver débitos em aberto o serviço de abastecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido, em fevereiro de 2022, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia.
Afirma que foi obrigado a pagar uma taxa de religação, no valor de R$ 8,00 (oito reais), mesmo não sendo o responsável pelo corte, e que o fato o deixou muito abalado por ser pessoa idosa.
A concessionária de serviços públicos ré, em sede de defesa, afirma que a interrupção se deu em razão da verificação de uma irregularidade (deficiência técnica nas instalações elétricas) no imóvel, atestada por equipe que procedeu a uma vistoria de rotina na unidade consumidora do autor.
Alega que tal deficiência poderia causar problemas internos e externos, situação que indica risco de acidente aos moradores, razão pela qual a suspensão do serviço foi efetuada.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Do que observo dos autos, assiste razão à parte autora.
Embora a demandada alegue que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu para segurança dos moradores e da instalação elétrica da unidade consumidora, não juntou aos autos provas nesse sentido, ônus que lhe competia.
Não houve a juntada, para análise, do laudo de vistoria com as informações técnicas necessárias, ou fotos indicando quais as irregularidades encontradas no imóvel.
Sequer foi realizada comunicação de corte ao consumidor, acompanhando a contestação apenas telas do sistema informatizado da ré, que não corroboram com suas alegações. Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, tem-se que a promovida não logrou êxito em comprovar a licitude de sua conduta, e não há nenhuma justificativa que corrobore com a alegação de que a suspensão do fornecimento de energia foi devida (por questões de segurança), o que, em contraponto às provas apresentadas pelo requerente (inexistência de débitos em aberto), aliado à inversão do ônus da prova, é suficiente para evidenciar falha na prestação de serviços.
Quanto aos danos morais, entendo cabível a indenização, ex vi dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que estipulam a indenização ocasionada por ato ilícito, inclusive na esfera moral.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
O dano reside na falha na prestação de serviço considerado essencial, sem qualquer fundamento válido, o que exorbita a mera esfera de impacto econômico, sendo geradora de abalo psíquico e perturbação moral íntima, passíveis de reparação em valores razoáveis (REsp. 240.441-MG, DJ, 05/06/2000, e revista de jurisprudência ADCOAS, pág. 43, 08/2001).
Diante do exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/08/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:26
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:24
Juntada de contestação
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25/07/2022 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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15/06/2022 12:26
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 12:26
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800499-96.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a audiência de Conciliação pelo 2º CEJUSC de São Luís designada para o dia 29/07/2022 08:30, 1ª Sala Processual 2º CEJUSC de São Luís São Luis,Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 08:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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03/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:41
Desentranhado o documento
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03/06/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2022 16:36
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800499-96.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO Endereço: ANTONIO FLORENCIO SOARES MORENO Rua Treze, 23, Quadra 23, Vila Mauro Fecury II, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-481 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 26/07/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
05/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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