TJMA - 0031927-06.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:57
Baixa Definitiva
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25/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0031927-06.2015.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 31de maio de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31de maio de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
14/06/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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04/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0031927-06.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 1 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/03/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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01/03/2023 10:38
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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10/02/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0031927-06.2015.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 11238798, pag. 45).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 21397745).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 16:05
Negado seguimento ao recurso
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01/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:35
Juntada de termo
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01/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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04/11/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:23
Juntada de recurso extraordinário (212)
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19/10/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031927-06.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADO: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Milla Paixão Paiva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1.
Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.
Inexistentes os vícios alegados, devem os Embargos de Declaração ser rejeitados por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.
Unanimidade ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
17/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2022 02:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0031927-06.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS: CAMILA LIMA VELOSO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, FERNANDA MEDEIROS PESTANA EMBARGAD: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão recorrido, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de maio de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE -
09/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:59
Juntada de petição
-
04/08/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 14:13
Juntada de petição
-
28/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:31
Juntada de petição
-
13/07/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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