TJMA - 0802562-22.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
21/10/2024 23:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:00
Juntada de termo
-
20/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
04/09/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:51
Juntada de apelação
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802562-22.2022.8.10.0034 Requerente: ROSIMARY FERREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por ROSIMARY FERREIRA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de seu filho JOÃO LUCAS FERREIRA DE PAULA.
Alega que é segurada especial da Previdência Social e nesta qualidade deu entrada no benefício previdenciário, que fora negado, sob o motivo: FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA, e que em razão desta afirmação do órgão administrativo não existe outra saída a Parte Autora senão recorrer às vias do Poder Judiciário para ver sanada tal injustiça.
Juntou aos autos documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Em decisão saneadora, houve a designação de audiência de instrução e julgamento, momento em que colhido o depoimento de uma testemunha, sobrevindo alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Com efeito, não há outras questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário-maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: (i) manutenção da qualidade de segurada da mãe e período de carência; (ii) parto.
Pois bem, a requerente atesta que é segurada especial, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195 § 8º da CRFB88).
Especificando o conceito constitucional acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.
O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Frise-se que por força do artigo 39, parágrafo único da Lei em comento (Lei n.8.213) o período de carência é de 10 (dez) meses.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).1.
Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea 2.
A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Assim, atentando-se à nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 26/07/2018 (certidão de nascimento em ID 65740971), cumpria-lhe atestar o labor rural desde 25/10//2017 a 25/07/2018.
In casu, com o intuito de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do filho; b) Certidão da Justiça Eleitoral; c) Caderno de Vacinação; d) Fichas de Lojas; e) Ficha de Matrícula Escolar; e f) Ficha Geral da Secretaria Municipal de Saúde.
Nessa conjectura, percebe-se que os documentos colacionados pela autora atestam que, no período em questão, embora esta se qualificava como lavradora, residia na zona urbana (Rua São Luís, nº 1749, bairro Santa Terezinha, município de Codó), aonde, inclusive, seu filho mais velho estudava de forma regular.
Nesse viés, tais documentos não constituem início razoável de prova material de sua condição de trabalhadora rural durante o período de carência, até mesmo porque tais documentos são eminentemente declaratórios e não aceitos, pela jurisprudência, como documentos comprobatórios de início razoável de prova material, senão vejamos: 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto3.048/99) 2.
No caso Concreto: Data de Nascimento da criança: 25/05/2012.Documentos apresentados: certidão de nascimento da autora e da sua filhada autora, sem qualificação profissional dos genitores; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de admissão em 20/11/2010; cartão de vacinação da criança; certidão eleitoral; ficha de cadastramento da família, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem assinatura, onde consta a profissão da autora como lavradora; ficha de cadastro de loja, em nome da autora; ficha do SUS, em nome da autora. 3.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do parto, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índoleprevidenciária.4.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 5.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 6.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região) 7.
Apelação do INSS provida. (APELAÇÃO 0014033-82.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCONEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2017).
Em que pese a reconhecida flexibilização de nossos tribunais, a documentação trazida pela parte Autora é, de fato, excessivamente frágil para representar até mesmo um início de prova material.
Neste sentido, ressalto que ‘não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex- empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar’. (AC 0019033-68.2014.4.01.9199/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA(CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.699 de 04/02/2015).
Ademais, ‘as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material’. (AC 0030638-45.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.138 de 17/12/2014).
Ainda sobre a não aceitação de documentos como a Certidão da Justiça Eleitoral, a carteira de filiação a sindicato rural, prontuários médicos, fichas escolares, bem como, Certidões Públicas que constam apenas a informação de ter a parte autora nascido em zona rural, cito o seguinte precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORRURAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REQUISITOS DA LEI 8.213/91.AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIACOMO PRINCÍPIO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60(sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2.A jurisprudência não tem aceito como início razoável de prova documental, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, pois é retificável a qualquer tempo; carteira de filiação a sindicato rural sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; indicação de qualificação profissional em prontuário médico em razão da natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, dentre outros. 3.
No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documentos que possam ser recebidos como início razoável de prova documental que demonstre o exercício de atividade rural.
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana ou rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ªRegião). 4.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que "A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ". (AR 2043/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.2.2010). 5.
Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova documental corroborada por prova testemunhal e tendo em vista que o cônjuge da parte autora é aposentado por idade como industrial, mantém-se a decisão impugnada que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial. 6.
Agravo regimental não provido.(AC 0043149-17.2009.4.01.9199 / GO, Rel.
JUÍZA FEDERAL GILDASIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.232 de21/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.TRABALHADOR(A) RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
No caso concreto: Documentos: certidão de óbito/profissão fazendeiro, carteira do Sindicato dos Produtores Rurais de Quirinópólis em nome da parte autora, expedida em 15/02/2000.
Prova testemunhal: afirma a condição de lavrador do de cujus. 2. "A qualificação de lavrador apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural". (AC 0033936-45.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELACATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.596 de 19/12/2013). 3.
Documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; certidão eleitoral; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 4.
A qualificação de lavrador(a) apenas na certidão de óbito, não corroborada por prova material anterior ao falecimento, não pode ser considerado como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. 5. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 6.
Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REspn. 1.401.560firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB),mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 7.
Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC 0035616-36.2011.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.543 de28/08/2015).
Grifei Deve-se ressaltar também a exigência de que os documentos sejam contemporâneos aos fatos a comprovar, conforme enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in litteris: Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos aprovar.
Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar.
E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305).
Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar.
Ressalto que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os meses integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, o que inexistiu na espécie.
Desta forma, como acima ressalvado o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Assim, ausente início de prova material e testemunhal da alegada atividade rural desenvolvida pela parte autora dentro do período de carência, não preenchendo, assim, os requisitos legais necessários para o acolhimento de seu pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor dada à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Codó/MA, 25 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara de Codó -
25/05/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
21/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 16:39
Juntada de termo
-
21/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 23:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:00, 1ª Vara de Codó.
-
15/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:19
Deferido o pedido de ROSIMARY FERREIRA SOUSA - CPF: *41.***.*99-00 (AUTOR)
-
14/03/2023 10:08
Juntada de petição
-
13/03/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:08
Juntada de termo
-
10/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 19:59
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:17
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802562-22.2022.8.10.0034 Requerente: ROSIMARY FERREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99 e a Súmula 149 do STJ.
Assim, conferindo regular processamento à ação, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor.
Designo o dia 14/03/2023, às 15:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências da 1ª Vara de Codó.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas.
Ausentes as hipóteses arroladas no §4º do art.455, cabe ao advogado de cada parte intimar as testemunhas por ele arroladas (CPC, art. 455).
Intimem-se, ficando as partes cientes de que eventuais matérias preliminares serão enfrentadas na ocasião do julgamento.
Codó-MA, 22 de fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
01/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 15:00 1ª Vara de Codó.
-
22/02/2023 19:32
Outras Decisões
-
06/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:29
Juntada de termo
-
06/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:24
Juntada de petição
-
21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802562-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSIMARY FERREIRA SOUSA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Decreto a revelia da parte Requerida. A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE.."datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
18/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 21:36
Juntada de termo
-
11/07/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802562-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSIMARY FERREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 29/04/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
05/05/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823172-13.2022.8.10.0001
M da C C Pereira - ME
Alanna Cristina Barrozo Alves
Advogado: Bruna Suellen Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 14:44
Processo nº 0802801-03.2021.8.10.0053
Antonia Santana Silva
Municipio de Lajeado Novo
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 21:33
Processo nº 0800750-70.2022.8.10.0057
Jose Gomes dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 18:50
Processo nº 0800750-70.2022.8.10.0057
Jose Gomes dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 19:13
Processo nº 0800346-26.2019.8.10.0121
Ministerio Publico do Maranhao
Francisco Leonardo Ferreira
Advogado: Leonardo da Vicci Costa Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 08:38