TJMA - 0828540-42.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 17:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:01
Juntada de petição
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08/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/06/2022 16:40
Realizado cálculo de custas
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10/06/2022 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:54
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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04/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 13/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:35
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 08:09
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:36
Juntada de petição
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12/04/2022 12:32
Homologada a Transação
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11/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:26
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 17/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:30
Juntada de petição
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02/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
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20/11/2021 12:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 03:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 22:42
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:42
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828540-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GISELE MARTINS CRUZ, ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA 9618 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A DESPACHO Torno sem efeito o despacho em (ID 54109336) Considerando que foi a parte autora que interpôs Embargos de Declaração (ID 53960921), requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (ID 52989824).
Intimem-se que as partes embargadas manifestem-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração, haja vista o pretendido efeito modificativo.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
05/11/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:41
Conclusos para despacho
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25/10/2021 03:40
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 02:31
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:10
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828540-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GISELE MARTINS CRUZ, ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA 9618 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A DESPACHO Sobre os embargos de declaração encontrados em (ID 53960921), manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
São Luís, 07 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
21/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:00
Conclusos para despacho
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05/10/2021 22:34
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2021 08:50
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828540-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GISELE MARTINS CRUZ, ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA 9618 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória ajuizada por GISELE MARANHÃO MARTINS CRUZ e ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO em face de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S/A, todos devidamente qualificados.
Sustentam os autores que Em 15 de novembro de 2012, os autores firmaram “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial” junto às rés, para a aquisição da unidade nº 308, Torre Bloco C Buriti, Condomínio Pleno Residencial São Luís, no valor de R$ 280.190,10 (duzentos e oitenta mil, cento e noventa reais e dez centavos) seiscentos e sessenta e oito reais).
Contudo, aduzem que o imóvel adquirido apresentou graves vícios estruturais, chegando inclusive a ser interditado pelo Corpo de Bombeiros.
Afirmam que em razão de tais riscos, até o momento do ajuizamento estavam impedidos de usar as áreas comuns do condomínio.
Destacaram que as rés foram inclusive processadas no bojo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.
Com base no exposto requereram a condenação das rés ao pagamento de aluguel enquanto o imóvel não for habitável, despesas relativas ao condomínio, tributos e financiamento do imóvel e, ao fim, a rescisão contratual com a devolução dos valores desembolsados, quitação do financiamento junto a Caixa Econômica Federal (CEF) e indenização em danos morais.
Em sede de contestação, as rés suscitaram preliminarmente: a) perda superveniente do objeto; b) litisconsórcio necessário com a CEF e portanto incompetência deste Juízo; c) ilegitimidade passiva da Cyrela; d) inépcia da petição inicial; e) ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziram que os autores receberam o imóvel desde agosto de 2016.
Ainda, que desde de dezembro de 2018 o Condomínio se encontra habitável, conforme laudo do Corpo de Bombeiros.
Argumentaram ainda que por meio do “TERMO DE ACORDO” firmado com a interveniência da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, figurando como partes a empresa ora Requerida e o Condomínio “Pleno Residencial São Luís” (representando todos os condôminos, inclusive os Autores), foi concedido novo prazo para a empresa Ré regularizar os problemas no empreendimento.
Ainda dentro do Termo de Acordo, já teria efetuado o pagamento de cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada unidade habitacional.
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Intimados os autores para apresentarem Réplica, estes argumentaram em desfavor das teses arguidas pelas rés.
Por meio do petitório de id. 30027897 os réus noticiaram fato novo consubstanciado em acordo no bojo da Ação Civil Pública nº 0822790-25.2019.8.10.0001, por intermédio do qual se comprometeram a realizar as adequações (no tocante ao sistema de abastecimento de gás) e os reparos necessários no Condomínio Pleno Residencial, além do pagamento de diversas indenizações aos moradores.
Contudo, os autores manifestaram-se informando que não aderiram ao citado acordo, vide id. 42085356.
Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento antecipado da LIDE.
Inexistem questões preliminares.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Antes de adentrar ao mérito da LIDE, passo a resolver as preliminares arguidas pelas rés.
No que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, destaco que o acordo de ID. 21029319 diz respeito exclusivamente ao problema no sistema de abastecimento de gás no condomínio.
Naquele ato, os litigantes acordaram extrajudicialmente forma de compensação.
Contudo, a presente ação, a despeito da semelhança na causa de pedir, possui objetivo próprio e autônomo, consubstanciado principalmente na rescisão contratual e indenização moral e material em razão dos vícios de construção, razões pelas quais rejeito a preliminar.
Doutra banda, foi suscitada preliminar de incompetência deste Juízo em razão do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF).
Sobre o tema, o art. 114 do CPC afirma que o litisconsórcio será necessário quando “a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Não é o caso dos autos, pois os pedidos requeridos pelos autores, além de autônomos entre si, não dependem da CEF para seu cumprimento.
Neste sentido, leia-se: ADMINISTRATIVO.
SFH.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM VIRTUDE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CEF.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em reiterados julgados, esta Corte reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder a pedido de indenização decorrentes de vícios construtivos, quando sua participação no negócio jurídico estiver adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem, daí não decorrendo sua responsabilidade pelos defeitos porventura existentes no imóvel.(TRF-4 - AC: 50051388620164047101 RS 5005138- 86.2016.4.04.7101, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA).
Outrossim, sobre a ilegitimidade passiva da Cyrela, verifico que as duas empresas, ora rés, ainda que possuam personalidades jurídicas distintas, compõe um mesmo grupo econômico e, por isso, são legitimadas para responder à ação promovida pelo autor.
De fato, a Cyrela Brazil Realty S.A. possui importante papel nos empreendimentos da primeira demandada, fazendo parte da cadeia de serviços prestados na construção e venda de imóveis, devendo, portanto, ser solidariamente responsabilizada, até mesmo em aplicação da teoria da aparência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
As demais preliminares relativas à inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa dos autores são meramente protelatórias, não tendo o condão de afetar no convencimento deste Juízo.
Adentro agora ao mérito da demanda.
Não há dúvidas sobre a existência de vícios estruturais ao tempo da entrega do condomínio residencial.
Contudo, conforme documentos de id. 30026710 e 30026722 - Pág. 31, o imóvel se encontra completamente habitável desde dezembro de 2018.
Neste sentido, é evidente que a relação jurídica entre as partes foi afetada por culpa exclusiva dos réus, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, se o construtor/vendedor foi quem deu causa à resolução do contrato, neste caso a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, ou seja, o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte.
Portanto, o pleito relativo à resolução do contrato de compra e venda é perfeitamente cabível, merecendo prosperar.
Avançando, no que diz respeito ao pedido de condenação das rés ao pagamento do financiamento firmado entre os autores e a Caixa Econômica Federal, este já não merece prosperar.
Inicialmente, trata-se de contrato bilateral sobre o qual as rés não possui gerência.
Além disso, a afetação do contrato de financiamento pressupõe que a CEF componha a LIDE enquanto parte, o que não foi feito nos presentes autos, motivo pelo qual tai pleito resta prejudicado.
Sobre o tema, vejamos: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
UNIDADE AUTÔNOMA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E SUBSEQUENTE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
VÍCIO DE QUALIDADE.
DESCONFORMIDADE COM O PROMETIDO.
FALHAS ESTRUTURAIS.
RESCISÃO DO NEGÓCIO.
COMPREENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONTRATO CONEXO.
INVIABILIDADE DE PERDURAÇÃO SEM A SUBSISTÊNCIA DA COMPRA E VENDA QUE O LASTREARA.
RESCISÃO.
OPÇÃO RESGUARDADA À CONSUMIDORA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL, DOS DANOS EMERGENTES E DO DANO MORAL SOFRIDO PELA ADQUIRENTE.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DO EQUIVALENTE À CONDENAÇÃO, SEGUNDO O APURADO PELAS RÉS.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 1.000).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CREDORA FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
MUTUANTE FOMENTADOR DO EMPRÉSTIMO QUE VIABILIZARA A QUITAÇÃO DO PREÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA E INDISPENSABILIDADE DE INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONDENAÇÃO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
MODULAÇÃO.
APELO DO MUTUANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMAD.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. 1.
Partindo da premissa de que não encerra pressuposto recursal a garantia do juízo com o recolhimento do equivalente à condenação, não é passível de conviverem, na conformidade da lógica processual, o recolhimento do montante ao qual fora condenada a ré e o alinhamento de fundamentação visando a reforma do decidido, à medida em que o depósito do equivalente à condenação, ressalvado eventuais diferenças, encerra nitidamente o reconhecimento do acerto do decisório, pois implica o reconhecimento e realização do pedido na conformidade do que fora acolhido, recobrindo a faculdade que a assistia de recorrer com o aperfeiçoamento da preclusão lógica, expressão do princípio que coíbe o comportamento contraditório, obstando o conhecimento do apelo formulado sob essa realidade (CPC, art. 1.000, caput e parágrafo único) 2.
Descerrando o depósito do montante condenatório reconhecimento do pedido acolhido, pois não pode ser interpretado como simples garantia do juízo, pois dispensável como pressuposto recursal, implica a prática de ato inexoravelmente incompatível com a vontade de recorrer, donde o apelo aviado pela parte ré, sob essa realidade, encerra comportamento contraditório, não podendo ser conhecido, por não convivem na harmonia e lógica procedimental o reconhecimento do pedido, manifestado pela realização da obrigação, e a manifestação de desconformidade com o decidido, impactando o havido o recobrimento da faculdade que a assistia, pois, pela preclusão lógica, corroborado pelo princípio que coíbe o comportamento contraditório expresso no dispositivo invocado. 3.
Concertada compra e venda de imóvel cujo preço fora parcialmente solvido através de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, alienante e mutuante estão revestidos de legitimidade para ocuparem a angularidade passiva da ação que tem como objeto o distrato do negócio originário - compra e venda -, e, como consectário, do empréstimo, com lastro na existência vício de qualidade, notadamente porque não pode o negócio jurídico do qual participara e para cuja consecução concorrera ser debatido e resolvido sem a indispensável participação do mutuante na exata expressão do devido processo legal. 4.
A instituição bancária, como agente financiador do mútuo que viabilizara a compra e venda de imóvel, está inexoravelmente revestida de vinculação subjetiva com a pretensão deduzida pela adquirente almejando a rescisão do negócio, a repetição do preço vertido e a composição dos danos que experimentara sob a alegação de vício afetando o bem negociado, porquanto, em se tratando de negócio complexo que envolvera compra e venda e financiamento, alienante e mutuante devem compor a relação processual na qual é controvertido, ficando patente a legitimidade do agente financiador para ocupar a angularidade passiva da lide, inclusive porque juridicamente inviável se distratar a compra e venda e deixar remanescer vigente o mútuo bancário que viabilizar a consumação daquele negócio subjacente (CDC, arts. 7º e 18). 5.
Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude da construção da unidade imobiliária com falhas estruturais e sem vinculação com a oferta difundida, a adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, inclusive as vertidas em pagamento das parcelas derivadas do empréstimo que lhe fora fomentado, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato de compra e do contrato conexo de financiamento, não assistindo à alienante e ao agente fiduciário suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada por ter sido a vendedora a culpada pelo desfazimento do vínculo. 6.
Resolvida a compra e venda por culpa da alienante, repercutindo na necessária resolução do contrato de financiamento com alienação fiduciária que lhe era conexo e viabilizara a consumação do negócio subjacente, pois não pode subsistir de forma independente, pois vinculado e dependente da operação antecedente, o agente fiduciário, não tendo concorrido para a resolução, não pode ser solidariamente responsável pela composição das perdas e danos sofridos pela compradora/mutuária, devendo a obrigação passível de lhe ser imputada ser restringida à repetição do que lhe fora destinado, tão somente, ressalvado eventual direito de regresso, pois não pode a compradora sofrer quaisquer prejuízos provenientes dum negócio resolvido em razão do inadimplemento de sua parceira negocial. 7.
Desprovido ou não conhecido o recurso, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Apelação das rés não conhecida.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Preliminar de não conhecimento acolhida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1259367, 07074623120198070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 01/07/2020, Publicado em: 09/07/2020) Caracterizada a falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a reiterada jusrisprudência dos tribunais, faz-se necessário a fixação do dano moral, considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autores para determinar a rescisão contratual da compra e venda do referido imóvel e a devolução integral dos valores pagos pelos autores, no importe de R$ 179.687,27 (cento e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Além disso, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
24/09/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2021 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:14
Juntada de
-
05/03/2021 15:26
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828540-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE MARTINS CRUZ, ALCEBIADES FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - OAB/MA 9618 REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125 DESPACHO Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, em sua manifestação, o demandado fez juntada de novo documento, pelo que, atendo ao princípio do contraditório e ao que dispõe no art. 436 do CPC, determino a intimação dos demandados para, querendo, se manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
11/02/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:04
Juntada de petição
-
26/05/2020 01:22
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 16:36
Juntada de petição
-
18/03/2020 09:41
Juntada de petição
-
11/03/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:27
Juntada de petição
-
14/08/2019 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:48
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2019.
-
20/07/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2019 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 15:32
Juntada de petição
-
12/07/2019 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2019 10:46
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 10:45
Juntada de petição
-
09/07/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 11:24
Juntada de Ato ordinatório
-
04/07/2019 12:21
Juntada de ata da audiência
-
04/07/2019 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 12:06
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2019 18:42
Juntada de contestação
-
16/04/2019 19:44
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 28/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 19:44
Decorrido prazo de LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 19:44
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 07/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 19:44
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 07/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2019 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2019 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2019 00:13
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 12:02
Conclusos para despacho
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20/09/2018 00:43
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 31/08/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 31/08/2018 23:59:59.
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14/09/2018 14:51
Juntada de Certidão
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05/09/2018 12:22
Juntada de petição
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10/08/2018 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2018 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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