TJMA - 0804814-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 16:10
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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10/03/2021 08:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804814-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO REMEDIO NOGUEIRA CLAUDIO Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE -OABMA8491 EMBARGADO: LINDALVA SILVA DE LIMA Maria do Remédio Nogueira Cláudio opôs embargos à penhora em face de cumprimento de sentença iniciado por Lindalva Silva de Lima nos autos de nº. 0815355-68.2017.8.10.0001, em virtude do bloqueio parcial que incidiu nas contas da embargante no importe de R$7.913,86(sete mil, novecentos e treze reais e oitenta e seis centavos).
Sustenta que a constrição judicial recaiu nas contas de pessoa falecida (executado na outra lide) e que tal verba resta guarnecida pelo manto da impenhorabilidade, eis que de cunho salarial.
Decido.
Observo que a parte autora ajuíza demanda autônoma para atacar diligência processual nos autos de cumprimento de sentença, pelo que se insurge tão somente ao bloqueio de valores que reputa impenhorável.
No entanto, a sistemática processual vigente é nítida ao apontar que nos casos de penhora incorreta ou avaliação errônea, a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser formulada nos próprios autos, como preceitua o artigo 525, § 1º, inciso IV, do CPC, de modo que o manejo do presente instrumento não se mostra cabível à espécie.
A arguição de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, também deve ser feita nos próprios autos.
Nesse sentido, pela patente inadmissibilidade procedimental, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:13
Indeferida a petição inicial
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10/02/2021 09:04
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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