TJMA - 0800071-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2024 12:04
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:19
Juntada de apelação
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09/10/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
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04/09/2024 20:17
Juntada de apelação
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22/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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11/07/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:03
Juntada de petição
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07/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:30
Juntada de réplica à contestação
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07/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:54
Juntada de contestação
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07/03/2024 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 21:57
Determinada a citação de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (REU)
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31/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:53
Juntada de petição
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22/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800071-44.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA LUCILIA CARDOSO BARBOSA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de maio de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
18/05/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:27
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:27
Juntada de despacho
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12/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2022 17:24
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:13
Juntada de apelação
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11/05/2022 10:55
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800071-44.2022.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA LUCILIA CARDOSO BARBOSA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA LUCILIA CARDOSO BARBOSA e outros contra o IPAM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a parte autora, que são servidores municipais, professores aposentados, tendo direito à implantação da gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985 por força do Acórdão nº. 106.216/2011, proferido pela Quarta Câmara Cível na Apelação Cível nº. 0013720-03.2008.8.10.0001 (032508/2010) - São Luís/MA.
Sustenta que, embora o Acórdão referenciado tenha delimitado o direito à gratificação aos servidores que tenham preenchido os requisitos legais até dezembro de 2006, o direito deve ser garantido até 31/03/08, na medida em que a Lei 2728-1985 permaneceu em vigência, no que diz respeito aos vencimentos e desenvolvimento na carreira, até a entrada em vigor do PCCV do Magistério – Lei 4931/2008.
Requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que o demandado seja obrigado a implantar a gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985, conforme acórdão do TJMA prolatado nos autos do Proc. 13720/2008, já transitado em julgado, observando o valor do salário mínimo vigente à época da implantação, bem como todos os demais reajustes aplicados aos vencimentos do magistério e aos proventos, até a data da efetiva implantação no contracheque, com prova nos autos e juntada do demonstrativo de cálculos.
A implantação deve ser feita nos proventos pagos imediatamente após a devida intimação da decisão.
Com a inicial, juntou documentos.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (id 58786800).
A parte autora manifestou-se sob o id 59397486.
O Município de São Luís aduz, em síntese, que os autores já estão aposentados à aproximadamente 12 (doze) anos, conforme informado na própria exordial, logo não resta dúvida que a pretensão dos requerentes já se encontra/encontrava prescrita, pois fora requerido após os 05 (cinco) anos, posteriores ao fator gerador, com fundamento no Decreto-lei n° 20.910/32. .
Requer o reconhecimento da preliminar de prescrição (id 61187036). É o Relatório.
DECIDO.
Inexistindo a necessidade de novas provas, visto que a questão é eminentemente de direito, aplico, ao caso, o disposto no artigo 355, I, do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Observo, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão das autoras, pelo que aplico o disposto no artigo 354 do CPC: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
In casu, pretende, a parte requerente, a implantação da gratificação prevista no art. 66, §2º, da Lei 2728/1985, conforme Acórdão nº. 106.216/2011 do TJMA prolatado nos autos do Proc. 13720/2008.
Dispõe, o art. 66, §2º, da Lei 2728/1985: Art. 66. (alterado pela Lei Municipal nº 2.760, de 23.12.1986) Os vencimentos do pessoal do magistério constituem-se de: [...] § 2º - A classe D refere-se ao profissional do magistério que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de carreira, terá adicionado aos seus vencimentos 1 (um) salário-mínimo vigente, independente da avaliação do curriculum vitae.
O Acórdão nº. 106.216/2011 consignou que, embora “o referido dispositivo legal não tenha sido contemplado no novo Estatuto do Magistério Municipal de São Luís (Lei nº. 4749/07) [...] forçoso reconhecer o direito adquirido dos representados do apelante que reunirem a condição temporal exigida pela lei municipal, à época de sua vigência (até dezembro de 2006)” (id 58577070 - Pág. 6).
Com relação às autoras Maria Raimunda Matos Madeira, Mat 01 (aposentada em 21/09/2009), Maria Raimunda Matos Madeira, Mat 02 (aposentada em 10/03/2004), Nizete Cutrim de Figueredo (aposentada em 10/09/2010), Rosalina Campos (aposentada em 15/02/2005), Terezinha de Jesus Rosa (aposentada em 04/03/2004), entendo, neste juízo preliminar, que a pretensão ao recebimento da gratificação encontra-se prescrita, pois entre a concessão de suas aposentadorias e o ajuizamento desta ação decorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo aplicável ao caso, o disposto no artigo 1º. do Decreto nº. 20.910/32 – prescrição quinquenal (limite temporal).
Com efeito, o ato de aposentação das autoras, exarado pela Administração Pública, é ato comissivo único, positivo, de efeitos concretos, visto que constitui uma situação nova, permitindo a mesma gozar da aposentadoria nos termos dos requisitos cumpridos à época, e assim declarados pela Administração Pública.
Com a publicação, dá-se conhecimento ao interessado do motivo, objeto e finalidade do ato, de sorte que eventuais vícios possam ser arguidos visando à correção do ato, desde que observado o prazo prescricional previsto no artigo 1º. do Decreto nº. 20.910/32 – prescrição quinquenal (limite temporal), in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, o direito supostamente lesionado cinge-se ao ato de aposentadoria das autoras referenciadas, e, ainda que deste decorram reflexos patrimoniais, não há que se falar em prestações sucessivas, ou prejuízo que se renove mês a mês, ante a natureza do ato (comissivo único de efeitos concretos), não se subsumindo ao caso a teoria da relação de trato sucessivo.
Assim, desde a concessão de aposentadoria das autoras Maria Raimunda Matos Madeira, Nizete Cutrim de Figueredo, Rosalina Campos, Terezinha de Jesus Rosa, tiveram conhecimento do ato administrativo, bem como da alegada lesão ao seu direito, iniciando, nesta data, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a oposição administrativa e/ou judicial (teoria da Actio Nata), o qual teve termo final em, respectivamente, 21/09/2014, 10/03/2009, 10/09/2015, 15/02/2010 e 04/03/2009 .
Ajuizada a ação em 03/01/2022, resta, desse modo, prescrita a pretensão autoral à correção de eventuais vícios do ato de nomeação das promoventes.
Em relação à Francisca Lucilia Cardoso Barbosa, aposentada em 07/08/2013, a prescrição do direito deve também ser reconhecida, embora por outro fundamento.
A Lei 2728/1985, fundamento do pedido inicial, foi revogada, em 03/01/07, pela Lei nº. 4749/07, sendo que esta não previu a gratificação objeto desta ação.
A lei revogadora, contudo, dispôs, em seu artigo 84, que “Os vencimentos, incentivos financeiros e as progressões horizontais continuarão amparadas pelas Leis nº 2.728, de 30 dezembro de 1985, nº 2.760, de 23 de dezembro de 1986 e nº 4.474, de 31 de maio de 2005, até que seja aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Categoria).
O referido Plano de Cargo, Carreiras e Vencimento da Categoria foi promulgado em 07/04/2008 - Lei nº. 4931/08, tornando-se esta data, por conseguinte, termo inicial para fins de verificação da prescrição, sendo o termo final 07/08/2013.
Ajuizada a ação em 03/01/2022, resta, desse modo, prescrita a pretensão autoral à correção de eventuais vícios do ato de nomeação da promovente.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO 1.
O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na busca da revisão do ato de aposentadoria, após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. 2.
A aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato e, a partir dessa concessão, inicia-se a pretensão do aposentado de exigir sua revisão.
Superado esse prazo de cinco anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio fundo de direito. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1730407 PR 2018/0056038-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
A alegação do embargante no sentido de tratarem os autos de "ação revisional de proventos" ao invés de "ação revisional de aposentadoria" não tem o condão de alterar a realidade dos fatos, pois o nome ou título da ação utilizado pelo autor na inicial não condiciona a prestação jurisdicional, adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido.
Precedentes. 2.
No caso em exame, a consequência direta da pretensão posta em juízo é a alteração do ato de aposentação.
Como a ação de revisão do aludido ato somente foi ajuizada 16 (dezesseis anos) após a concessão do benefício, incide a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3.
Não há se falar em aplicação da Súmula n. 85/STJ, pois a prestação jurisdicional invocada nos autos alteração do ato de aposentadoria antecede o surgimento da relação de trato sucessivo, que se iniciará somente a partir da concessão do benefício. 4.
Embargos acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp 1112291/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)”. “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É a partir do ato de concessão da aposentadoria que se inicia o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a parte interessada possa impugná-lo judicialmente.
Precedente: REsp 313.630/RN, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01. (...) (AgRg no AREsp 37026/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)”.
Desse modo, considerando que a parte autora acima discriminada ingressou com o pedido de revisão após mais de cinco anos da publicação do seu ato de aposentadoria, e não havendo qualquer comprovação de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição anterior ao requerimento administrativo, o reconhecimento da prescrição é que medida que se impõe.
Isto posto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 354 e 355, I, todos do CPC.
Condeno as requerentes no pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de Abril de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
09/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 14:55
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2022 11:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:41
Juntada de petição
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21/01/2022 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 20:38
Juntada de petição
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11/01/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 12:18
Conclusos para decisão
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03/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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