TJMA - 0804052-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:36
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:42
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:27
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:58
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:49
Juntada de petição
-
03/11/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 19:13
Outras Decisões
-
19/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 05:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 14:13
Juntada de petição
-
01/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:11
Juntada de diligência
-
28/05/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:42
Juntada de Mandado
-
04/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:21
Juntada de petição
-
21/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 20:02
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em 04/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:15
Juntada de diligência
-
01/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 15:06
Juntada de Mandado
-
20/12/2021 23:43
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 14/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:15
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804052-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870 EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação e penhora no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Trinta E Oito Apartamento 103 N Ed Cdro , Ponta D'areia, São Luis - Ma, CEP: 65077-360.
São Luís, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
25/11/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 02:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:48
Juntada de petição
-
11/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 07:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804052-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Instada a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, quedou-se inerte a parte autora, conforme certidão que repousa no evento de ID 46615350.
Diante disso, intime-se a parte autora diretamente, com AR, e seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação do endereço para citação do executado, para angularização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Caso não sejam indicados novos endereços, voltem conclusos para sentença de extinção.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 09:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:57
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804052-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 41887864), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário -
24/03/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 21:56
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 15:31
Juntada de diligência
-
17/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804052-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO -OAB/CE 1870 EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 110.060,65(cento e dez mil e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 21020316530895900000038110581.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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