TJMA - 0801329-32.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2025 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:52
Juntada de petição
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26/05/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de ISAURINA SOUSA LIMA - CPF: *10.***.*29-80 (APELANTE) e provido
-
22/04/2025 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 10:12
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/09/2024 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2024 12:47
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 06:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2024 06:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:16
Juntada de despacho
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19/06/2023 09:00
Baixa Definitiva
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19/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801329-32.2022.8.10.0117- Santa Quitéria Apelante: Isaurina Sousa Lima Advogado(a): Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado(a): Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Isaurina Sousa Lima, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso IV e VI, do CPC.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de Apelação Cível sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos requeridos pelo magistrado singular, quais sejam, cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos três meses; e comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito (id25872426). É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ.
Como relatado, a parte autora ajuizou a ação questionando contrato de empréstimo consignado supostamente realizado sem sua anuência, que foi extinta sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito, isso porque este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, comprovante de residência também atualizado, entre outros, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:33
Conhecido o recurso de ISAURINA SOUSA LIMA - CPF: *10.***.*29-80 (APELANTE) e provido
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18/05/2023 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
-
08/05/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0827888-25.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA JOSE MACHADO FERREIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB/MA9609-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 17 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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