TJMA - 0807653-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:40
Decorrido prazo de BERNARDA BARBOSA LIMA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 08:17
Juntada de malote digital
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20/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807653-98.2022.8.10.0000.
Agravante : Bernarda Barbosa Lima.
Advogados : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira OAB/MA Nº 22.861-A.
Agravado : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Advogado : Tiago Suñé Coelho Silva OAB/RS 78.478.
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Bernarda Barbosa Lima, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco PAN S/A, determinou a emenda da inicial para “(...) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços;c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.Intimem-se.Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA”.
Em suas razões, insurge-se, inicialmente, do comando judicial, afirmando que a apresentação do extrato para não pode ser considerada como indispensável à propositura da demanda, fazendo jus à inversão do ônus da prova durante a tramitação do feito originário, por ser o consumidor a parte hipossuficiente da relação.
Passo seguinte, afirma que o comprovante de residência em nome de familiar está declarado na inicial, nos termos do art. 319, II do CPC, sendo desnecessária a comprovação de parentesco do autor com o terceiro indicado no referido comprovante, razão pela qual também não é meio necessário ao julgamento da ação.
Por fim, quanto a apresentação dos documentos das testemunhas, por se tratar de contrato fraudulento cabe a instituição financeira a sua apresentação nos termos do art. 6º VIII do CDC.
Com essas razões, requer a reforma da decisão.
Deferida a liminar.
Encaminhado os autos a d.
PGJ, a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não ser a hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença no processo de base, com trânsito em julgado, sendo arquivado definitivamente.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava a tutela, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2022. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/09/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 16:43
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (AGRAVADO) e não-provido
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03/08/2022 01:29
Juntada de petição
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01/07/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 09:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/06/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 02:52
Decorrido prazo de BERNARDA BARBOSA LIMA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 09:43
Juntada de malote digital
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807653-98.2022.8.10.0000.
Agravante : Bernarda Barbosa Lima.
Advogados : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira OAB/MA Nº 22.861-A.
Agravado : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Advogado : Tiago Suñé Coelho Silva OAB/RS 78.478.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Bernarda Barbosa Lima, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco PAN S/A, determinou a emenda da inicial para “(...) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços;c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.Intimem-se.Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA”. Em suas razões, insurge-se, inicialmente, do comando judicial, afirmando que a apresentação do extrato para não pode ser considerada como indispensável à propositura da demanda, fazendo jus à inversão do ônus da prova durante a tramitação do feito originário, por ser o consumidor a parte hipossuficiente da relação.
Passo seguinte, afirma que o comprovante de residência em nome de familiar está declarado na inicial, nos termos do art. 319, II do CPC, sendo desnecessária a comprovação de parentesco do autor com o terceiro indicado no referido comprovante, razão pela qual também não é meio necessário ao julgamento da ação.
Por fim, quanto a apresentação dos documentos das testemunhas, por se tratar de contrato fraudulento cabe a instituição financeira a sua apresentação nos termos do art. 6º VIII do CDC.
Com essas razões, requer a reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser deferida, tendo em vista que presente a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora em seu favor.
De início registro que, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do presente agravo de instrumento, pois, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, na medida em que há risco iminente do indeferimento da inicial, caso não cumprido o comando judicial.
Pois bem, nos termos art. 330 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ocorre que, na espécie, a apresentação de extratos bancários com o fim de comprovar a hipossuficiência da parte não se mostra razoável, podendo, por outros meios demonstrar sua hipossuficiência, até mesmo porque se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme previsão do art. 99, § e 3º do CPC.
Por conseguinte, quanto a determinação de comprovação de endereço, tal exigência não se enquadra como pressuposto à propositura da ação, na medida em que referido documento tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
Senão vejamos precedente desta E.
Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 19.09.2019) De igual modo a exigência quanto aos documentos das testemunhas, haja vista que o cerne da questão é a legalidade ou não do empréstimo contratado, nesse contexto, não são indispensáveis aos fundamentos fáticos da demanda, que pode ser analisado pelo magistrado conjuntamente com outras provas, portanto, indeferir a inicial em virtude da não juntada destes documentos que, também não se apresentam indispensáveis à propositura, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia e celeridade processual.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (art. 300 do CPC-2015), tendo em vista que presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, o periculum in mora milita em favor da parte agravante, ante o iminente risco de irreversibilidade das consequências da decisão objurgada, que se mantida, poderá cercear seu direito de amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 9.656/98.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. […]. 2.
Se os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 encontra-se presentes, deve-se conceder a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA, AI 0154092016, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, DJe 14/07/2016). Por derradeiro, registro que, este relator não está indo de encontro ao poder geral de cautela, quando em situações outras, nos casos em que o magistrado determina a juntada de procuração atualizada nos autos, dado as particularidades do processo assim o exigirem, o entendimento adotado é pela manutenção da decisão em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar, determinando a suspensão da decisão agravada, a fim de que a demanda de base tenha seu prosseguimento regular sem a necessidade da juntada dos documentos considerados necessários pela decisão recorrida, até que julgado o mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC-2015, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão. Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se de ordem os competentes ofícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/05/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 07:55
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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