TJMA - 0800151-46.2022.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800151-46.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO GREGORIO AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A Réu(ré): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 09/11/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
03/11/2023 13:16
Baixa Definitiva
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03/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:22
Juntada de petição
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09/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800151-46.2022.8.10.0053 EMBARGANTE: RAIMUNDO GREGORIO AZEVEDO ADVOGADO: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Gregório Azevedo contra a decisão monocrática de ID 26914831 na qual neguei provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Nestes embargos de declaração, o embargante alegou que houve erro material na decisão embargada, tendo em vista que “embora existente um contrato qual, foi contestado sua veracidade pelo autor, requerendo pericia grafotécnica, está demonstrada a falha na prestação do serviço pelo requerido, mesmo que os valores foram depositados na conta do requerente, trata-se de uma conduta lesiva, visto que o empréstimo não foi solicitado ou autorizado”.
Ao final, requereu o seguinte: “Diante de todo exposto, requer sejam recebidos e providos os presentes embargos declaratórios, para reconhecer o erro material e omissão em comento, dando efeitos infringentes ao presente recurso, de modo que este douto relator reforme o acórdão, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial.” Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo desacolhimento dos embargos de declaração. É relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais.
Como visto, o Embargante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual neguei provimento a recurso de apelação por ele interposto.
Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega a existência de erro material na decisão embargada.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, constato que não existe vício na decisão embargada.
A propósito, da referida decisão constou a seguinte fundamentação a respeito da matéria: “No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao mérito.
Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação.
Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte Apelante.
Juntou ainda a comprovação de transferência dos valores referentes ao empréstimo impugnado, que foram direcionadas à conta bancária da parte Apelante. É bem verdade que a parte Apelante não reconheceu como sua a assinatura do contrato apresentado pelo Apelado.
Ocorre que não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima.
Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Nesse contexto, considero que as provas colhidas nos autos revelam a ocorrência da contratação do empréstimo consignado questionado, não havendo necessidade de realização de prova pericial no caso concreto, já que a manifestação de vontade do apelante foi suficientemente demonstrada.
Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte Apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu.
Portanto, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora.” Da leitura da decisão embargada constam claras e explícitas as razões pelas quais foi rejeitada a pretensão recursal do Embargante.
Constata-se da leitura da fundamentação da decisão embargada os motivos pelos quais foi rejeitada a pretensão do embargante à anulação do contrato, condenação do embargado em danos morais e materiais.
Não há erro material na decisão embargada no que diz respeito ao mérito do que foi postulado na inicial, já que seus fundamentos se baseiam nas provas que foram que colhidas e no IRDR julgado por esta Corte.
Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma da decisão embargada pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão.
Dessa forma, conclui-se que o Embargante pretende claramente apenas rediscutir as razões de decidir contidas na decisão embargada, com as quais não concorda e diverge de sua conclusão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 15:01
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800151-46.2022.8.10.0053 EMBARGANTE: RAIMUNDO GREGORIO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 11:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:38
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GREGORIO AZEVEDO - CPF: *14.***.*66-15 (REQUERENTE) e não-provido
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24/10/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:28
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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