TJMA - 0801325-92.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:02 Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:06 Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            26/07/2025 05:34 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            25/07/2025 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 19:01 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            18/07/2025 00:30 Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 13:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/07/2025 11:54 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            26/06/2025 00:04 Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            25/06/2025 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/06/2025 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 16:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/06/2025 11:40 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            30/05/2025 00:07 Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/05/2025 10:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 11:57 Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA - CPF: *49.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/05/2025 10:42 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/05/2025 10:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/05/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 10:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            23/05/2025 10:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            22/05/2025 11:02 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            12/05/2025 16:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/05/2025 09:01 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 09:01 Juntada de despacho 
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                                            24/08/2023 10:34 Baixa Definitiva 
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                                            24/08/2023 10:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            24/08/2023 10:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/08/2023 00:07 Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 00:00 Publicado Decisão em 31/07/2023. 
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                                            30/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO Nº 0801325-92.2022.8.10.0117 Apelante : Vera Lúcia de Carvalho Silva Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
 
 JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA).
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 Não é necessária a convalidação ou emenda da procuração particular já outorgada, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
 
 Precedentes; II.
 
 Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; III.
 
 A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça IV.
 
 Os extratos bancários não constituem documento essencial para a propositura de ações que questionam a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado (1ª tese do IRDR 53.983/2016-TJMA); V.
 
 Não há que falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da vedação contida nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC e da quebra da boa-fé objetiva.
 
 Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC; VI.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
 
 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Vera Lúcia de Carvalho Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID n° 22061632) que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV e VI, CPC.
 
 Da petição inicial (ID n° 22061618): A apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
 
 Da apelação (ID n° 22061638): A apelante sustenta, em síntese, que foram cumpridas as formalidades do art. 319, CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo, razões que a levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença.
 
 Das contrarrazões (ID n° 22061644): O recorrido pugnou pelo desprovimento do apelo.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 27126975): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para a anulação da sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
 
 Da procuração outorgada por pessoa que não sabe ler e escrever Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
 
 Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
 
 A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos1.
 
 O instrumento de mandato, de acordo com a lei civil brasileira, representa uma das várias espécies de contrato, sendo certo que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595, CC).
 
 Em análise à procuração colacionada na inicial, observa-se que, inobstante a apelante saiba escrever o próprio nome, está o documento devidamente datado e assinado por duas testemunhas.
 
 No que se refere à determinação do magistrado para que a procuração juntada pela apelante seja convalidada, com a juntada dos documentos das testemunhas, tal medida não encontra amparo na legislação vigente.
 
 Assim, estando preenchidas as formalidades legais, condicionar o processamento da ação ao referido ato ordenado configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal. É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que todos os documentos juntados pela parte presumem-se autênticos, até que sejam impugnados, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada em tais motivos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
 
 O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e provida. (TJMA.
 
 ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível.
 
 Rel Des.
 
 Raimundo José Barros de Sousa.
 
 DJe 7.12.2021) – grifei.
 
 Comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial No que tange à comprovação da pretensão resistida, nada obstante o Código de Processo Civil valorize a conciliação e a mediação entre as partes, a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
 
 Tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV2, endossada pelo art. 3º do CPC3, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
 
 Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
 
 Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
 
 Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista.
 
 Em casos semelhantes, julgados desta Corte de Justiça são no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
 
 II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
 
 III.
 
 Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
 
 IV.
 
 Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
 
 V.
 
 Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
 
 II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) (grifei) Dos documentos necessários ao ajuizamento da ação Acerca dos requisitos da inicial, entende-se que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
 
 Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão).
 
 Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves4, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa.
 
 Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed.
 
 São Paulo: RT, 2021, p. 552).
 
 Ademais, a presente demanda encontra-se abrangida pela 1ª tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foi fixada nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) Assim, em que pese reconhecer-se que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
 
 Nesse sentido, a sentença deve ser anulada.
 
 Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC, de acordo com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
 
 Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. 2 Art. 5º, CF.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3 Art. 3º, CPC.
 
 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2021. pág. 231.
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                                            26/07/2023 07:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2023 17:59 Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA - CPF: *49.***.*13-04 (APELANTE) e provido 
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                                            05/07/2023 16:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/07/2023 13:22 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            17/05/2023 11:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 08:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/01/2023 08:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/01/2023 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 08:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            11/01/2023 09:31 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/01/2023 11:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/01/2023 09:46 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/12/2022 08:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2022 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 17:55 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2022 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2022 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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