TJMA - 0800275-14.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. -
05/07/2022 09:37
Baixa Definitiva
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05/07/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/07/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:14
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 30/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800275-14.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/MA 19405-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO VIANA FORTES II ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, OAB/PI 17237 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRÁTICA DE OVERBOOKING.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória movida por CARLOS ALBERTO VIANA FORTES II, que julgou procedente o pedido inicial para ressarcir as despesas que o autor teve de arcar em razão da remarcação do voo, relativos à alimentação e deslocamento, no importe de R$ 166,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos); e pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título dos danos morais. 2.
O autor relatou que adquiriu uma passagem para transporte aéreo no trecho Guarulhos-SP/Brasília-DF e Brasília-DF/Teresina-PI, com saída no voo nº 4936, prevista para as 08h10min, do dia 04/05/2021, e que chegou ao aeroporto com a devida antecedência, por volta de 06h30, e por não ter conseguido realizar o check-in via smartphone ou toten localizado no aeroporto, foi encaminhado pelo preposto da ré para uma fila, de forma a aguardar o atendimento no balcão.
Assinala que após longo tempo de espera e ter solicitado em diversas ocasiões informações aos funcionários da companhia aérea, foi comunicado que não haveria vaga, e que teria que aguardar ser realocado em outro voo.
Afirma que decorrido cinco horas de espera, a supervisora da empresa não deu informações quanto aos motivos do não embarque do autor, chegando a levantar hipótese de este não teria se apresentado em tempo hábil para procedimento de embarque.
Informa que apenas no dia 07/05/2021, foi realocado em outro voo, razão pela qual faltou por três dias ao trabalho. 3.
Em suas razões recursais, a ré argumenta que não houve overbooking e destaca a culpa da parte autora, que não teria se apresentado a tempo para realizar o check-in. 4.
O autor apresentou o extrato de corrida da plataforma UBER, retirado às 05h:56min, do dia 04/05/2021, que confere verossimilhança as suas alegações de que estaria no aeroporto bem antes do horário previsto para embarque.
Apresentou fotografias e vídeo da espera na fila para atendimento e um áudio de uma conversa com a supervisora Camila, no qual esta expressa a impossibilidade de realocação em outro voo para a mesma data e da negativa de ressarcir as despesas do autor, com hospedagem, transporte e alimentação. 5.
Com efeito, é preciso considerar que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a responsabilidade civil da ré, deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.
Portanto, como bem destacado pelo douto magistrado, a parte ré não logrou êxito em comprovar que o autor não tenha chegado ao guichê de atendimento do aeroporto de forma tempestiva, afastando-se a hipótese de no show alegada.
Ainda, ressalta-se que não foi comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ou seja, que o descumprimento do pactuado se deu por culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou por fortuito externo. 6.
Vale salientar, que a ré não apresenta nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, tendo apenas acostado aos autos "prints" de telas, que não esclarecem sobre o motivo de ter impedido o passageiro de embarcar no voo inicialmente planejado e, consequentemente, de ter ocorrido o descumprimento do contrato celebrado entre as partes. 7.
Diante de tais considerações, é possível afirmar que o impedimento de embarque, sem qualquer motivação plausível, além da evidenciada ocorrência de "overbooking", que ocorre quando a companhia aérea vende passagens em um número superior quando comparado ao de assentos disponíveis, constituem ilícitos contratuais, capazes de acarretar a configuração do dever de indenizar da companhia aérea, sobretudo quando demonstrado que, em razão de tais fatos, a parte autora se viu obrigada a aguardar por três dias para chegar ao seu destino final e faltar ao trabalho nesse período. 8.
A situação a que foi submetido o autor certamente lhes causou angústia e sofrimento, e efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, tendo em vista a perda de compromissos profissionais previamente agendados, por ato exclusivo da ré, em evidente descaso com seus passageiros, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação. 9.
No que diz com o valor da indenização, destaco que, em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva/pedagógica ao lesante.
Nessa senda, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que também não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.
No caso em liça, tendo em vista os danos experimentados pelo autor, bem assim a prática abusiva adotada pela ré e seu poderio econômico, entendo que a indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução. 10.
No que se refere aos danos materiais, resta comprovado os gastos realizados no importe de R$ 166,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) com o pagamento de despesas com alimentação e deslocamento. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão realizada por videoconferência no dia 30/05/2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
06/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:47
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRIDO) e não-provido
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30/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:12
Juntada de petição
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09/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800275-14.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/MA 19405-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO VIANA FORTES II ADVOGADO: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, OAB/PI 17237 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 30 de maio de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
05/05/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:47
Recebidos os autos
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20/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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