TJMA - 0800431-49.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:50
Baixa Definitiva
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24/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO MONTEIRO MENDES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de NILMA BRAGA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:45
Publicado Acórdão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800431-49.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: NILMA BRAGA ADVOGADO: Dr JEDEILSON PENHA PEREIRA (OAB/MA nº 19.474 A) RECORRIDO: MARCIO MONTEIRO MENDES ADVOGADO: Dr LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA (OAB/MA nº 3.941-A) RELATORA: ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.453/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PODA DE ÁRVORE NO IMÓVEL DA REQUERIDA – MÃO DE OBRA ADIMPLIDA NO VALOR TOTAL DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES DE REDUÇÃO DO VALOR DO SERVIÇO PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) – NÃO DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO A MAIOR – MOTOSSERRA DO AUTOR DADA EM GARANTIA – VENDA INDEVIDA DA FERRAMENTA DE TRABALHO À REVELIA DO REQUERENTE – RESSARCIMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso que objetiva reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Requerida ao pagamento do montante de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), acrescido de juros INPC de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados da citação. 2.
Em seu recurso, a parte Ré argumentou, em síntese, que a máquina motosserra de propriedade do Autor fora abandonada por este em seu imóvel.
Alegou, ainda, que a quantia indenizatória arbitrada na sentença não condiz com o valor de mercado do produto, haja vista o tempo de uso e estado de conservação da referida mercadoria.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, além da condenação do Recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. 3.
A hipótese consiste em examinar a conduta indevida perpetrada pela Demandada em virtude da venda da máquina de motosserra dada em garantia pelo Demandante ante a pendência da devolução do valor da diferença recebida de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo serviço prestado de poda de árvore . 4.
Com efeito, cumpre observar das provas coligidas aos autos que a conduta perpetrada pela Requerida em alienar bem que não lhe pertencia é indevida, a despeito da existência de débito a ser saldado pelo Requerente na soma de R$ 200,00 (duzentos reais). 5.
Portanto, restando caracterizado o ato ilícito cometido pela Recorrente em vender máquina que não detinha a propriedade e sem o consentimento do dono, cumpre responder pelo prejuízo material sofrido pelo Recorrido que ficou sem sua ferramenta de trabalho. 6.
No caso, entendo que o Reclamante faz jus ao ressarcimento pelo bem que foi indevidamente vendido.
Outrossim, considerando que, apesar da irresignação da recorrente em relação à quantia fixada pelo magistrado de origem, deixou de trazer a indicação do valor que reputa devido, bem como provas a subsidiar sua irresignação, entendo que a quantia deve ser mantida vez que corresponde ao valor da Nota Fiscal apresentada pelo autor. 7.
Por derradeiro, não se reputa praticada pela parte Recorrente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Honorários em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, art. 98,§ 3º CPC/2015. 10.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito negar a ele, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Honorários em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, art. 98,§ 3º CPC/2015.
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de novembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:12
Conhecido o recurso de NILMA BRAGA (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:22
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800431-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCIO MONTEIRO MENDES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941 PARTE REQUERIDA: NILMA BRAGA - Advogado/Autoridade do(a) REU: JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MARCIO MONTEIRO MENDES, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Retornem os autos à Secretaria para que especifique as razões pelas quais o recurso interposto foi declarado intempestivo.
Após, autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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