TJMA - 0800630-51.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:42
Juntada de Alvará
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07/12/2021 16:41
Juntada de Alvará
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06/12/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:30
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:17
Juntada de petição
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22/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:17
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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11/10/2021 11:27
Juntada de petição
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16/08/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:25
Juntada de petição
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21/05/2021 23:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:53
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:35
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800630-51.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA COELHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 08.08.2020.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por idade/rural em favor de FRANCISCA COELHO DE SOUSA, CPF nº *34.***.*54-20, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 23 de Março de 2021. -
23/03/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 10:50 Vara Única de Paraibano .
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18/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800630-51.2020.8.10.0104 Ação: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: FRANCISCA COELHO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação do advogado do requerente WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada dia 17/03/2021 10:50 horas, na sala de audiência do Fórum local, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
Eu, Monalini Macêdo Mota de Carvalho, Técnico Judiciário, que digitei. -
15/02/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 10:50 Vara Única de Paraibano.
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02/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
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27/11/2020 06:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:45
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 11:40
Juntada de CONTESTAÇÃO
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13/10/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 18:30
Conclusos para despacho
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22/09/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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