TJMA - 0800304-90.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 23:49
Juntada de protocolo
-
23/03/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:12
Juntada de petição
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17/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800304-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO e outros (2) ADVOGADO: PARTE RÉ: IVO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO do inteiro teor da SENTENÇA no diário da justiça, a seguir transcrito(a): "1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes insertos no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI c/c Art. 121, § 2º-A, I e§7º, III, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima LEIDIANE SILVA RIBEIRO.
Consta nos autos que o denunciado e a vítima, conviviam em união estável e, no dia do fato, foram a uma festa na Boate Scalibur, na companhia da amiga de LEIDIANE, Senhora ANA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS e, por volta das 02h30min resolveram voltar para casa.
Conforme narrado pelo próprio denunciado, em sede policial, o casal iniciou uma discussão.
Em seguida, o acusado IVO pegou uma faca que estava sobre a cômoda e desferiu facadas na companheira, fugindo em seguida para o matagal próximo.
A testemunha ANA CLÁUDIA relatou que estava hospedada na casa de LEIDIANE e que, ao chegarem da festa, o casal entrou no quarto e IVO trancou a porta.
Narrou que ouviu uma forte discussão, em que LEIDIANE gritava “não me fura não IVO”.
Tempo depois o denunciado saiu e a vítima estava no chão sangrando, momento em que chamaram a polícia.
Disse ainda que na casa estava a filha de LEIDIANE, CRISTINA “Tina”, adolescente de 15 (quinze) anos de idade (ID 62326759 – 59).
Ao chegarem no local, a equipe policial constatou que a vítima havia sido atingida pelo companheiro com 05 (cinco) golpes de arma branca, tipo faca e recebeu informações de que o autor do crime tinha se evadido do local.
O réu foi pronunciado, em 11 de maio de 2022, como incurso na prática do crime descrito no artigo 121, §2º, II, IV e VI c/c artigo 121, §2-A, I, ambos do CP, em relação a LEIDIANE SILVA RIBEIRO.
Rol de testemunhas do órgão ministerial apresentado sob o ID 66874785.
Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 67787426).
Manifestação ministerial pela manutenção da prisão (ID 67868233).
Decisão indeferindo o pedido (ID 68001001).
Rol de testemunhas da defesa (ID 69084386).
Despacho designando a sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri (ID 76991759).
Ata da audiência de sorteio dos jurados (ID 77788776).
Edital de publicação dos jurados sorteados (ID 77851495).
Pedido de renúncia da nomeação pelo advogado dativo, por motivo de foro íntimo (ID 78432148).
Despacho nomeando novo advogado dativo ao réu (ID 78437566).
Decisões acerca da dispensa de jurados (ID 79687092 e 79737866).
Certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 79748353).
Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, condenando o réu como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Conselho de Sentença, ao votar, reconheceu a materialidade dos delitos e que o réu foi o seu autor, assim como reconheceu a presença das qualificadoras, cujos quesitos foram formulados em séries, nos seguintes termos: 1° QUESITO (DA MATERIALIDADE): Na noite do dia 27/02/2022, durante a madrugada, no bairro Aeroporto, nesta cidade de Riachão/MA, LEIDIANE SILVA RIBEIRO foi vítima de golpes de arma branca, sendo esta a causa de sua morte? A este quesito, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, SIM. 2° QUESITO (DA AUTORIA): O acusado, IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, no dia, hora e local acima descritos, foi o autor dos golpes de arma de branca que causaram a morte de LEIDIANE SILVA RIBEIRO? A este quesito, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, SIM. 3º QUESITO (DA ABSOLVIÇÃO): O jurado absolve o acusado? A este quesito, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, NÃO. 4º QUESITO (DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA): O acusado IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, ao praticar o homicídio, agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? A este quesito, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, NÃO. 5º QUESITO (DA 1ª QUALIFICADORA): O acusado IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, ao desferir golpes de arma branca contra a vítima LEIDIANE SILVA RIBEIRO, agiu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher? A este quesito, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, SIM. 6º QUESITO (DA 2ª QUALIFICADORA): O acusado IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, ao desferir golpes de arma branca contra a vítima LEIDIANE SILVA RIBEIRO, agiu mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima? A este quesito, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, SIM. 7º QUESITO (DA 3ª QUALIFICADORA): O acusado IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, ao desferir golpes de arma branca contra a vítima LEIDIANE SILVA RIBEIRO, agiu por motivo fútil? A este quesito, o Conselho de Sentença respondeu, por maioria, SIM. 3.
DISPOSITIVO Diante da decisão soberana do Conselho de Sentença, fica o réu IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificado nos autos, CONDENADO pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, II, IV e VI c/c artigo 121, §2-A, I, ambos do CP, tendo como vítima LEIDIANE SILVA RIBEIRO. 4.
DOSIMETRIA Atento aos ditames do art. 68, em consonância com o art. 59 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do acusado. 4.1.
Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: tenho-a por normal à espécie.
Antecedentes criminais: sem elementos a valorar.
Conduta social: sem elementos a valorar.
Personalidade: sem elementos para valoração.
Motivos do crime: O Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi cometido por motivo fútil, mas como se trata de elemento utilizado para agravar o crime, deixo de valorá-lo.
Circunstâncias do crime: Não há elementos desbordantes do natural.
Consequências do crime: A morte da vítima é elementar do crime de homicídio, não podendo, portanto, ser valorada negativamente, já que não há outros elementos capazes de aferir consequências desbordantes do natural.
Quanto ao comportamento da vítima, observo que esta em nada contribuiu para o crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. 4.2.
Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presentes as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” (motivo fútil) e alínea “c” (mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Assim, nesta fase intermediária, aumento a pena em 06 (seis) anos de reclusão. 4.3.
Causas de Aumento e Diminuição da Pena: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Diante disso, torno definitiva a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão. 5.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do CP, devendo ser observada a detração penal e a adequação do regime de cumprimento da pena. 6.
DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Observo que o acusado respondeu ao processo preso e que não há elementos que determinem revisão dessa decisão, pelo contrário, se estava preso antes da condenação, com muito maior razão deve permanecer preso com o reconhecimento de sua condição de culpado, pelo Conselho de Sentença.
Nego-lhe, assim, o direito de recorrer em liberdade. 7.
DELIBERAÇÕES FINAIS Por fim, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários dos defensores nomeados para defesa do réu, Dr.
RODRIGO GUIMARÃES SILVA, OAB/MA 18.446, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme item 2.8.1 da Tabela da Ordem dos Advogados Brasil, Seccional do Maranhão pela defesa até a decisão de pronúncia; e Dr.
BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA, OAB/MA 9.561, no valor de R$ 8.380,00 (oito mil, trezentos e oitenta reais), pela sustentação oral no Tribunal do Júri, conforme item 2.8.4.1 da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão.
Oficie-se ao Estado do Maranhão, informando da respectiva condenação, uma vez que este arcará com as despesas em referência.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: a) Inicialmente, retorne-se para análise acerca de eventual ocorrência de prescrição; b) Não sendo o caso de prescrição: b.1) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; b.2) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; b.3) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis; b.4) Intime-se o acusado para recolher as custas do processo, nos termos do art. 805 do CPP.
Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas no Plenário do Tribunal do Júri.
Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.
Intimem-se os familiares da vítima fatal, acerca desta sentença, inclusive por edital, caso necessário.
Riachão/MA, 07 de novembro de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz-Presidente do Tribunal do Júri". -
16/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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16/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 08:57
Juntada de petição
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23/01/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 08:40
Juntada de diligência
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23/01/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 08:36
Juntada de diligência
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13/01/2023 12:43
Juntada de petição
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13/01/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:02
Juntada de diligência
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14/11/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 12:07
Juntada de diligência
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14/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 12:06
Juntada de diligência
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14/11/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 11:59
Juntada de diligência
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10/11/2022 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 07:52
Juntada de diligência
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10/11/2022 07:27
Juntada de petição
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09/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:56
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 07/11/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
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04/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:44
Outras Decisões
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04/11/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:45
Juntada de diligência
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04/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:59
Juntada de diligência
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04/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 10:29
Outras Decisões
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04/11/2022 10:27
Juntada de petição
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04/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 09:30
Juntada de diligência
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04/11/2022 09:10
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 15:46
Outras Decisões
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03/11/2022 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:06
Juntada de protocolo
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01/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/10/2022 16:47
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:01
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:59
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:41
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:39
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:29
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:28
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:28
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:27
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:27
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:26
Juntada de diligência
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25/10/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:26
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:23
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:21
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:16
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 10:00
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:59
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:59
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:58
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:57
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:57
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:57
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:56
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:56
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:55
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:54
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:54
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:53
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:53
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:52
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:52
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:51
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:51
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:49
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:47
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:39
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:38
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:38
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:37
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:36
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:36
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:35
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:34
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:33
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:32
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:31
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:30
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:30
Juntada de diligência
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25/10/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:29
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:28
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:27
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:27
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:26
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:25
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:22
Juntada de diligência
-
18/10/2022 12:07
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:40
Juntada de protocolo
-
17/10/2022 19:04
Juntada de protocolo
-
17/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 22:29
Juntada de petição
-
16/10/2022 09:14
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
16/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 10:36
Juntada de petição
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800304-90.2022.8.10.0114 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: IVO DOS SANTOS NASCIMENTO – RÉU PRESO Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A VÍTIMA: LEIDIANE SILVA RIBEIRO INFRAÇÃO PENAL: Art. 121, §2º, II, IV e VI c/c Art. 121, §2-A, I, ambos do CP EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE LISTA DE JURADOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, POR DISPOSIÇÃO LEGAL, FAZ SABER QUE, Aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (05.10.2022), quarta-feira, às 14h30min, na sala de audiência0s deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular da Comarca, determinou-se a realização do pregão para o sorteio dos vinte e cinco jurados e suplentes que serão convocados para a primeira reunião e sessão do Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, para o exercício de 2022, na qual será levada a julgamento a ação penal nº. 0800304-90.2022.8.10.0114, designada para o dia 07 de novembro de 2022, às 08h30min, na Câmara Municipal de Riachão-MA, onde será julgado na ocasião o réu IVO DOS SANTOS NASCIMENTO.
Realizado o primeiro pregão no horário determinado, compareceram o Excelentíssimo Senhor ADONIRAN SOUZA GUIMARÃES, Promotor de Justiça, titular da Comarca de Riachão-MA e os Advogados Dr.
Rodrigo Guimarães Silva, OAB/MA nº 18446-A e Dr.
Agnaldo Coelho de Assis, OAB/MA nº 12.120.
O MM.
Juiz, então, abriu a audiência e determinou o sorteio dos vinte e cinco jurados, mais 15 (quinze) suplentes que atuarão na reunião periódica do Tribunal Popular.
Antes, porém, o magistrado exibiu ao nobre Promotor de Justiça e aos Advogados a lista anual dos jurados que servirão durante as sessões deste ano de dois mil e dois, composta pelos nomes, profissões e endereços dos jurados alistados.
Prosseguindo nos trabalhos, o magistrado apresentou às partes, uma urna de papelão, indevassável, e os recortes contendo os nomes, as profissões e os endereços dos jurados alistados, para conferência.
Na sequência, o magistrado solicitou às partes o obséquio de misturar todos os recortes contendo os nomes dos jurados alistados, após o que foram novamente acondicionados na referida caixa, que foi fechada e sacudida, para viabilizar a escolha aleatória dos jurados que serão sorteados.
Após, o gentil auxílio das partes, o magistrado iniciou o sorteio dos vinte e cinco jurados, mais 15 (quinze) suplentes que servirão na próxima sessão do Tribunal do Júri.
Foram sorteados, pela ordem: 1º) TAUANNY FIGUEIRA PAIVA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA 31 DE DEZEMBRO, Nº 325, CENTRO, RIACHÃO/MA; 2º) IGO BOTELHO MIRANDA, COMERCIANTE, RESIDENTE NA RUA DO AEROPORTO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 3º ELAINE SILVA SOUZA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA PRAÇA DO GINASIO, Nº 423, CENTRO, RIACHÃO/MA; 4º ALCILENE CARDOSO DE SOUZA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA RUA OSIRES, Nº 324, CENTRO, RIACHÃO/MA; 5º SUENE NUNES DA SILVA SANTOS, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA RUA 7 DE SETEMBRO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 6º JAMERSON DE SOUSA FIGUEIRA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA BR 230, SETOR RODOVIÁRIO - ZONA URBANA, RIACHÃO/MA ; 7º GABRIEL DA SILVA VIEIRA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA 31 DE DEZEMBRO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 8º SONIA ALVES MACIEL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA RUA DO AEROPORTO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 9º ROMARIO SANTOS LIMA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA PROFESSOR JOAQUIM CESARIO, Nº 148, CENTRO, RIACHÃO/MA; 10º DIANA CARDOSO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA RUA DOMINGOS PEREIRA, Nº 74, CENTRO, RIACHÃO/MA; 11º LETICIA COSTA ALENCAR, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA BR 230, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 12º ADRIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA AVENIDA FRANCISCO COELHO, PRIMAVERA - ZONA URBANA, RIACHÃO/MA; 13º ELIZONEIDE LOPES DE SOUSA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA RUA DOMINGOS PEREIRA, CENTRO, RIACHÃO/MA; 14º DHENISON BARROS CUNHA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA DE PENHA, Nº 556, CENTRO, RIACHÃO/MA; 15º REGINA MARIA PINAS RIBEIRO DA SILVA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA RUA CAROLINA, Nº 219, CENTRO, RIACHÃO/MA; 16º CLAUCIANE NOLETO DA SILVA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA TRAVESSA 22 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 17º ALESSANDRA MARIA DA SILVA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 18º PEDRO JOSE MADEIRA RODRIGUES, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA DOMINGOS PEREIRA, Nº 100, CENTRO, RIACHÃO/MA; 19º LUZENI DE SOUSA CARDOSO OLIVEIRA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA TRAVESSA EUCLIDES VIDIGAL, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 20º JOCILENE ROCHA RIBEIRO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, RESIDENTE NA RUA BELA VISTA, Nº 25, CENTRO, RIACHÃO/MA; 21º WILLIAM MARTINS DA SILVA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA CAROLINA, Nº 163, CENTRO, RIACHÃO/MA; 22º LUANNA RIBEIRO NEVES, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA ELIAS BARROS, Nº 1005, CENTRO, RIACHÃO/MA; 23º JOAO ANTONIO COSTA COELHO, FARMACÊUTICO, RESIDENTE NA RUA EUCLIDES VIDIGAL, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 24º HAYLA SANDES RODRIGUES LOPES, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA ELVIDIO PINHEIRO, Nº 214, CENTRO, RIACHÃO/MA; 25º MARCOS VINICIUS HARRES BARBOSA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA COELHO PAREDES, Nº 706, CENTRO, RIACHÃO/MA; SUPLENTES: 1º MARIA APARECIDA COSTA, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, BR 230, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 2º LUÃ COELHO CASTRO BASTOS, ENGENHEIRO, RESIDENTE NA RUA CELIO JOSE DELFINO, CENTRO, RIACHÃO/MA; 3º ROSANA SOUSA DA SILVA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA AV.
BRASIL, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 4º ANA CASSIA GOMES FIGUEREDO, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA HELVIDIO PINHEIRO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 5º ANA VITORIA CARVALHO MOTA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA PROFESSOR JOAQUIM CESÁRIO, Nº 245, CENTRO, RIACHÃO/MA; 6º ADRIANO PEREIRA DA SILVA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA PROFESSOR JOAQUIM CESARIO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 7º LIZANDRA DA ROCHA COELHO, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA 22 DE MARÇO, Nº 268, CENTRO, RIACHÃO/MA; 8º DYANA ARAUJO DE SOUSA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA AVENIDA BRASIL N. 50, BAIRRO PRIMAVERA, RIACHÃO/MA; 9º MARCIA MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO E ASSEMELHADOS, RESIDENTE NA RUA BELA VISTA, S/Nº, CENTRO,RIACHÃO/MA; 10º CARLA MAGDA SILVA BORGES, COMERCIANTE, RESIDENTE NA RUA DA PENHA, Nº 569, CENTRO, RIACHÃO/MA; 11º IVONEIDE OLIVEIRA DA SILVA, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, RESIDENTE NA TRAVESSA SÃO JOÃO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 12º GUIMARIA DA SILVA LIMA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO, RESIDENTE NA RUA 22 DE MARÇO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA; 13º SANDRA SOUSA SILVA, ASSISTENTE SOCIAL, RESIDENTE NA RUA DO AEROPORTO, SETOR AEROPORTO, RIACHÃO/MA; 14º ANA PAULA SOUSA SILVA, ESTUDANTE, BOLSISTA, ESTAGIÁRIO, RESIDENTE NA TRAVESSA TIRADENTES, Nº 158, CENTRO, RIACHÃO/MA; 15º LIVYANE MARTINS LEAL, FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL, RESIDENTE NA RUA HELVIDIO PINHEIRO, S/Nº, CENTRO, RIACHÃO/MA.
Ato contínuo, em obediência às prescrições contidas nos artigos 434 e 435, ambos do Código de Processo Penal, o MM.
Juiz determinou a confecção de exemplares da relação contendo os nomes, profissões e endereços dos vinte e cinco jurados e suplentes sorteados nesta data, e que sejam afixadas no mural deste Fórum e também na entrada do edifício da Câmara Municipal, onde realizar-se-á o julgamento, com a necessária publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão, devendo o senhor meirinho intimar pessoalmente cada um dos jurados ora sorteados.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, seguindo este termo devidamente assinado pelos presentes, comigo _________, Maria de Lourdes de Sousa Coelho, Secretária Judiciária, mat. 163659 que o digitei.
Para que não se alegue ignorância foi lavrado o presente edital que será fixado no lugar de costume. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
10/10/2022 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:51
Juntada de diligência
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 07:58
Juntada de Edital
-
07/10/2022 06:34
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 18:35
Juntada de protocolo
-
06/10/2022 12:37
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 07/11/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
-
06/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:58
Audiência Sine die realizada para 05/10/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE RIACHÃO VARA UNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº. 0800304-90.2022.8.10.0114 – AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: IVO DOS SANTOS NASCIMENTO VÍTIMA: LEIDIANE SILVA RIBEIRO INFRAÇÃO PENAL: Art. 121, §2º, II, IV e VI c/c Art. 121, §2-A, I, ambos do CP O EXMO.
SR.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, NAS FORMAS DA LEI, ETC...
TORNA PÚBLICO, que será realizada no dia 07 de novembro de 2022, segunda-feira, às 08h30min, na Câmara Municipal de vereadores de Riachão/MA, a SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, onde será julgado na 1ª sessão ordinária do Tribunal do Júri de 2022, o pronunciado IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, nos autos de nº.0800304-90.2022.8.10.0114.
Para que não se alegue ignorância foi lavrado o presente edital que será fixado no lugar de costume. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Riachão -
05/10/2022 18:50
Juntada de protocolo
-
05/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:35
Juntada de protocolo
-
05/10/2022 07:35
Juntada de Edital
-
04/10/2022 20:18
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 20:10
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 19:59
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 19:50
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 19:44
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
03/10/2022 03:03
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
-
03/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
01/10/2022 09:47
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:38
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:37
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:37
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 23:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/09/2022 23:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/09/2022 23:27
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:14
Juntada de diligência
-
29/09/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 07:11
Audiência Sine die designada para 05/10/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
-
26/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 15:14
Juntada de protocolo
-
09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:05
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:13
Decorrido prazo de FAMILIARES DA VÍTIMA em 23/05/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:02
Juntada de Informações prestadas
-
13/06/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
09/06/2022 02:45
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
04/06/2022 09:52
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
02/06/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:36
Juntada de diligência
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800304-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: IVO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por IVO DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos.Nesse entendimento, o ergastulado, por intermédio de advogado, postulou a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com a expedição do competente Alvará de Soltura, com fundamento que a decisão limitou-se a considerar no presente caso à ameaça à ordem pública tão somente.Alega que o réu é primário e possui residência fixa e emprego nesta municipalidade, inexistindo assim qualquer ocorrência ensejadora da aplicação dos elementos do art. 312 do CPP, que autorizam a prisão preventiva. É necessária a fundamentação específica de cada comportamento apresentado pelo indiciado no caso concreto que legitima a aplicação da medida cautelar.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 67868233).Após, vieram os autos conclusos para decisão.É o sucinto relatório, passo a decidir.Acerca do prosseguimento da ação, observo que o acusado não trouxe aos autos qualquer argumento que permita o reconhecimento de nulidades absolutas, pelo que dou continuidade ao feito.Sobre o fato especificamente, “Consta nos autos que o denunciado e a vítima, conviviam em união estável e, no dia do fato, foram a uma festa na Boate Scalibur, na companhia da amiga de LEIDIANE, Senhora ANA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS e, por volta das 02h30min resolveram voltar para casa.Conforme narrado pelo próprio denunciado, o casal iniciou uma discussão.
Em seguida, o acusado IVO pegou uma faca que estava sobre a cômoda e desferiu facadas na companheira, fugindo em seguida para o matagal próximo.
A testemunha ANA CLÁUDIA relatou que estava hospedada na casa de LEIDIANE e que, ao chegarem da festa, o casal entrou no quarto e IVO trancou a porta.
Narrou que ouviu uma forte discussão, em que LEIDIANE gritava “não me fura não IVO”.
Tempo depois o denunciado saiu e a vítima estava no chão sangrando, momento em que chamaram a polícia.
Disse ainda que na casa estava a filha de LEIDIANE, CRISTINA “Tina”, adolescente de 15 (quinze) anos de idade (ID62326759– 59).
Ao chegarem no local, a equipe policial constatou que a vítima havia sido atingida pelo companheiro com 05 (cinco) golpes de arma branca, tipo faca e recebeu informações de que o autor do crime tinha se evadido do local e se escondido em uma residência localizada nas proximidades.
O autuado evadiu-se do local pulando alguns muros, porém, após perseguição, ele foi preso.
No momento da prisão estava alterado e com sinais de embriaguez.
Conforme o Laudo de ID 62326762 – 23/33, os golpes de faca causaram perfurações nas pernas, tórax direito e braço”.Ainda na fase de investigação, a Defensoria Pública requereu liberdade provisória de Ivo, alegando entre outras razões, a superlotação da unidade prisional e a pandemia do COVID – 19 (ID 61824737).
O pedido foi indeferido em audiência de custódia realizada dia 28 de fevereiro de 2022.O crime imputado ao acusado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabendo, assim, prisão preventiva (art. 313, I do CPP).Embora o advogado do acusado argumente que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão deste, não é o que os autos mostram, pois a gravidade dos fatos que geraram, e ainda geram, por sua própria natureza, enorme instabilidade e perplexidade sociais justificam a decretação da prisão cautelar, sem falar que estão plenamente presentes os requisitos da prisão preventiva, o clamor social, a possibilidade de voltar a delinquir – principalmente porque possui perfil agressivo, e segundo consta, já lesionou com uso de arma branca, outras vítimas mulheres.De outra banda, o comportamento social demonstrado pelo acusado indica tratar-se de pessoa que constitui um risco à comunidade, trazendo efeitos significativamente deletérios à sociedade.Observo, também, em razão da gravidade da conduta, o efetivo risco de fuga, o que tornaria onerosa a aplicação da lei penal.Não é o momento, contudo, de se adentrar ao mérito da questão, uma vez que o acusado será submetido a Plenário de Júri.Entrementes, observando os elementos contidos nos autos, percebo a persistência das circunstâncias necessárias à manutenção da prisão do acusado.A necessidade de garantia da ordem pública é de natureza constelar, já que a soltura de indivíduos voltados à prática do crime contra mulheres tem causado um mal incomensurável à sociedade, inclusive pela certeza de impunidade, uma vez que são presos e quase de forma imediata são postos em liberdade.
Há evidente descrédito social.De outra banda, a condição de primariedade, por si só, não é suficiente à concessão da liberdade provisória, mormente diante de outros elementos evidenciadores da necessidade de manutenção da custódia cautelar.Sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO DESPROVIDO.I (…)V - Na hipótese, a segregação cautelar também tem como um de seus fundamentos a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, vez que, conforme se depreende dos autos o agente "vem se evadindo do cumprimento do mandado de prisão desde que expedido pelo juizo em 2017", o que também justifica a indispensabilidade da medida extrema.
Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao ora agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.Agravo regimental desprovido.(AgInt no RHC 116.786/ES, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) – (grifamos).Por fim, não há que se cogitar em excesso de tempo da prisão, pois o prazo para a formação da culpa não pode se constituir numa simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto, tendo o processo seguido o seu trâmite regular, aguardando data para designação de Plenário.Destarte, apesar de reconhecer que a prisão processual é uma medida drástica, uma vez que antecede decisão condenatória, entendo que a custódia do réu é necessária para assegurar a garantia da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, uma vez que inaplicável as outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no caso em concreto.Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, interposto pelo acusado IVO DOS SANTOS NASCIMENTO.Após, retornem os autos conclusos para designação de data para Sessão Plenária de Júri.
Intimem-se.
Ciência ao ministério público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.UMA CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão (MA), 30 de maio de 2022. Francisco Bezerra Simões.
Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
30/05/2022 20:50
Juntada de petição
-
30/05/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 14:19
Outras Decisões
-
27/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/05/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 10:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800304-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: IVO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito Francisco Bezerra Simões, fica a defesa do acusado INTIMADA para, nos termos do artigo 422, do Código de Processo Penal, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias." -
25/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:33
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
17/05/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:49
Juntada de diligência
-
16/05/2022 15:03
Juntada de petição
-
16/05/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:08
Juntada de diligência
-
16/05/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:00
Juntada de diligência
-
13/05/2022 15:33
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:54
Juntada de protocolo
-
13/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 09:08
Juntada de protocolo
-
13/05/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 17:06
Outras Decisões
-
09/05/2022 23:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:44
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 08:48
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800304-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: IVO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " [...] Em seguida, o mm.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Terminada a instrução e já tendo o ministério público formulado suas alegações finais, fica aberto o prazo de lei (5 dias, após a juntada da mídia gravada) para a defesa formular suas alegações derradeiras.Posteriormente, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença”.
Nada mais.Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão. -
05/05/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:11
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 16:32
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
-
04/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:16
Juntada de protocolo
-
02/05/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:36
Juntada de diligência
-
30/04/2022 06:56
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:44
Juntada de petição
-
25/04/2022 09:04
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2022 08:50
Juntada de protocolo
-
25/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:54
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2022 13:53
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 14:30 Vara Única de Riachão.
-
20/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:04
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:31
Juntada de diligência
-
05/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:36
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:45
Juntada de protocolo
-
18/03/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:33
Juntada de diligência
-
16/03/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 22:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/03/2022 10:25
Juntada de protocolo
-
14/03/2022 11:49
Recebida a denúncia contra IVO DOS SANTOS NASCIMENTO (FLAGRANTEADO)
-
11/03/2022 09:34
Juntada de protocolo
-
10/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:19
Juntada de denúncia
-
09/03/2022 17:14
Juntada de Certidão de juntada
-
09/03/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 16:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2022 15:46
Juntada de protocolo
-
09/03/2022 15:39
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
07/03/2022 18:45
Juntada de petição
-
02/03/2022 09:10
Juntada de Certidão de juntada
-
02/03/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:05
Juntada de petição
-
28/02/2022 10:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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