TJMA - 0803476-47.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:31
Baixa Definitiva
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10/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2024.
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13/03/2024 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 13:37
Conhecido o recurso de ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE - CPF: *36.***.*08-72 (REQUERENTE) e não-provido
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21/02/2024 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0803476-47.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) OAB-MA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 16 de outubro de 2023.
SOLANGE SILVA FERREIRA Secretária Judicial/Técnico Judiciário JOELMA CHAVES SILVA Estagiária -
07/12/2022 09:24
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:00
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803476-47.2021.8.10.0026-BALSAS/MA APELANTE: ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE ADVOGADO(A)S: MARCILENE GONÇALVES (OAB/MA Nº 22.354-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juiz a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Rosa Maria Vieira Arouche, em 03/12/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/11/2021 (Id. 16578590), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas/MA, Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em 18.08.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Na hipótese em apreço, como dito alhures, não há comprovação da parte autora tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Assim ausente o interesse processual, merece ser extinto o processo, como previsto no artigo 485, VI, do CPC. (…) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Custas, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária que outrora fora deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a falta de triangularização da relação processual.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16578593, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que foi revogada a Resolução nº 43/2017 que tratava sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, assim como inexistência de dispositivo legal e jurisprudência impondo este pré-requisito.
Aduz mais, “(...)sabe-se da complexidade para se cancelar um serviço junto a instituição financeira, o recorrente sequer deveria estar sendo submetida a tal constrangimento e desgaste, pois, não atuou de forma alguma para gerar a consequência que atravessa no momento, onde se viu obrigada a buscar solucionar de forma urgente um problema que não ocasionou e que não existe erro justificável para o ato ilícito da Requerida”.
Com esses argumentos requer: “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO para que seja CASSADA a respeitável sentença; b) Requer que seja determinada a devolução do autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, determinando-se a citação da instituição bancária requerida caso queira apresentar contestação”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 16578597, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 16996400). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de plano acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, se o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, por falta de interesse de agir, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente, previamente, a formulação de acordo com o fornecedor antes de recorrer ao Judiciário, bem como que configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário tal providência, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
RELATOR A5 / A2 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
10/11/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 15:32
Conhecido o recurso de ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE - CPF: *36.***.*08-72 (REQUERENTE) e provido
-
02/06/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIEIRA AROUCHE em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 14:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/05/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803476-47.2021.8.10.0026 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/05/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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