TJMA - 0808747-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2022 03:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 05:51
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
03/09/2022 05:51
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2022.
-
03/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 10:24
Juntada de malote digital
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808747-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ARANHA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ; KARINE MAGALHÃES DE QUEIROZ; GILVAN MELO SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Fátima de Oliveira Aranha contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA que, nos autos do Processo n.º 0803370-86.2021.8.10.0058 ajuizado pela ora Agravante, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nas razões do Agravo de Instrumento, a Agravante alegou que tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que é aposentada e recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). Aduziu que não possui condição econômica de arcar com as custas processuais, sem comprometer o sustento de sua família. Afirmou que “basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (NCPC, art. 99, § 3º c/c art. 374, IV). ” Foram juntados documentos. Deferi o efeito suspensivo, conforme decisão de ID 16816230 . Contrarrazões no Id. 17416943, onde o agravante pugna pela manutenção da decisão agravada, alegando que a agravada não comprovou a sua hipossuficiência econômica. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins (Id. 17916664), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo agravado indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em favor do Agravante. No presente Agravo de Instrumento, o Agravante requereu a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada. Quando apreciei o pedido de concessão de efeito suspensivo, deferi provisoriamente a gratuidade de justiça em favor do Agravante.
Reitero nesta oportunidade os fundamentos que já antecipei na decisão monocrática, os quais transcrevo a seguir: “Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, bem como possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento do Agravante e de sua família.” Tratando-se de pessoa natural, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar amparado em elementos suficientes que permitam concluir que o requerente possui condições de arcar com os custos de tramitação do processo. Não havendo tais elementos, de rigor é o deferimento desse benefício, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos efetivada por pessoal natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso destes autos, não constato a existência de elementos suficientes que me permitam concluir que o Agravante possui condições de arcar com as custas processuais e eventual ônus da sucumbência sem que isso dificulte seu sustento e o de sua família. Destaco que não é o Agravante que tem de demonstrar que não possui tais condições, mas sim que devem constar dos autos informações que desautorizem a concessão do benefício e que justifique de forma inequívoca o indeferimento da gratuidade de justiça, não bastando a mera suposição.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistênciajudiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.Considerando os termos do § 2º do artigo 99 do CPC acima transcrito, no qual o novo estatuto processual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), bem como que inexistem indícios para ilidir tal presunção, mormente tendo em vista os documentos juntados de id 134306297 (declaração de hipossuficiência), de id 134306300 (comprovantes de despesas) e de id 134306301 (holerite), o provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50156707020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO - PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PROVIMENTO. - A alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade - Ficando comprovada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em conformidade com o Código de Processo Civil, a reforma da decisão proferida em primeira instância é medida que se impõe - A contratação de advogado e valor atribuído à causa não impede a concessão do benefício da justiça gratuita - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000191361138001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 06/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
ART. 5º, LXXIV, DA CF.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC.
BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos.
Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC).
Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC.
No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional.
Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07015176620198070000 - Segredo de Justiça 0701517-66.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019.) Dessa forma, considero que o Agravante tem direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça pela inexistência de elementos nos autos que indiquem ter ele condições de arcar com os custos processos. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e deferir ao Agravante os benefícios da justiça gratuita.
Confirmo a decisão de ID. 16816230. É como voto. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator -
31/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 15:21
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ARANHA - CPF: *76.***.*83-87 (AGRAVANTE) e provido
-
25/08/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2022 15:50
Juntada de parecer
-
04/08/2022 08:44
Juntada de termo
-
03/08/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2022 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2022 04:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:06
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 08:40
Juntada de malote digital
-
11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808747-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ARANHA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0803370-86.2021.8.10.0058, interposta em face do Agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais a Agravante não ter condições de arcar com as custas processuais haja vista que possui rendimento líquido mensal de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). Afirma que a declaração de hipossuficiência de recursos, corroborada com o contracheque e ficha financeira são hábeis ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Aduz que o indeferimento do benefício é óbice ao acesso à justiça. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e seja concedido o benefício pretendido. Decido sobre o pedido de urgência. Inicialmente, defiro à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita estritamente no âmbito deste recurso, de acordo com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil1. Em prosseguimento, constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte da Agravante parar custear as despesas processuais, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de extinção do processo em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, além de possível prejuízo causado pela antecipação desse pagamento em detrimento do custeio do sustento da Agravante e de sua família. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e deferir, de forma provisória, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Agravante, no âmbito do Processo n.º 0803370-86.2021.8.10.0058, até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício. Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
10/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802181-77.2022.8.10.0110
Antonio Mendes Souza
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2022 15:00
Processo nº 0001112-52.2015.8.10.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonia Alves da Silva e Cereais - ME
Advogado: Rogeriane Alves Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2021 09:04
Processo nº 0001112-52.2015.8.10.0057
Banco do Nordeste
Euzenir de Sousa Silva
Advogado: Rogeriane Alves Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 0802182-62.2022.8.10.0110
Antonio Mendes Souza
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2022 15:03
Processo nº 0802184-32.2022.8.10.0110
Antonio Mendes Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2022 15:07