TJMA - 0817769-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANA ANDRADE LINO OLIVEIRA *22.***.*95-50 em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:49
Decorrido prazo de NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 09:34
Juntada de malote digital
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817769-03.2021.8.10.0000 - PJe. Agravante : Rozan Estética Representação Ltda, por meio de sua sócia administradora, Francisca Rosana Andrade da Silva Lino. Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815). 1º Agravado: Nacional Veículos Peças e Serviços Ltda.
Advogado : Não constituído. 2º Agravado: FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. I. “Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (TJMA, AI 0164712016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016). II.
Inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Pelo contrário, in casu, a agravante demonstra sua hipossuficiência por meio da juntada dos comprovantes de Imposto de Renda, demonstrando que os valores recebidos pela empresa equivalem a menos de cinco salários mínimos ao mês, além dos extratos bancários que demonstram sua condição de insolvência. III.Agravo provido (art. 932, V do CPC c/c súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Rozan Estética Representação Ltda, por meio de sua sócia administradora, Francisca Rosana Andrade da Silva Lino, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Nacional Veículos Peças e Serviços Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis, indeferiu o pleito de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, podendo solicitar parcelamento ou pagamento ao final da lide.
Em suas razões, alega, em síntese, que é microempreendedora individual, encontrando-se em graves dificuldades financeiras.
Sustenta que recorreu a empréstimos bancários e se desfez do seu automóvel com a intenção de adquirir um novo veículo que a auxiliasse em seu trabalho.
Todavia, assevera que aplicou suas economias em vão, pois a entrega do bem não aconteceu.
Desta feita, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja concedida a benesse da justiça gratuita.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Pois bem, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e o disposto no art. 98 do CPC/2015 que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
In casu, impende considerar que o pleito concernente ao benefício da assistência judiciária gratuita exige, para sua concessão, prova da insuficiência financeira da pessoa jurídica requerente, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, em consonância com os termos dispostos na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, o objetivo da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, devendo o magistrado analisar se o requerente faz ou não jus ao benefício de acordo com a situação fática apresentada.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Pelo contrário, in casu, a agravante demonstra sua hipossuficiência por meio da juntada dos comprovantes de Imposto de Renda, demonstrando que os valores recebidos equivalem a menos de cinco salários mínimos ao mês, além de extratos bancários que demonstram sua condição de insolvência.
Dessa forma, impedir o acesso ao judiciário não nos parece medida razoável.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.
Desse modo, conclui-se que as instâncias ordinárias interpretaram corretamente os dispositivos previstos na Lei n. 1.060/50.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem se manifestado pela ausência de provas necessárias para demonstrar a insuficiência econômica apta a ensejar o benefício da assistência judiciária gratuita, afastar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta fase recursal por óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 564.828/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC E DA LACP.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
Inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à falta de comprovação por parte do sindicato recorrente de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3.
As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar do acórdão recorrido para afastar a aplicação, ao caso, das normas insertas no CDC e na LACP relativas à isenção das custas, qual seja, o de que "o parágrafo único do art. 1º é expresso ao vedar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (o que, aliás, foi reconhecido pelo próprio embargante)". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1388971/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Nesse sentido, esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
I.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II.
Agravo de instrumento provido, de acordo com parecer ministerial. (TJMA, AI 0164712016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. À Coordenação para que proceda à retificação do nome da parte agravante, a fim de que conste tal qual o cabeçalho. Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROSANA ANDRADE LINO OLIVEIRA *22.***.*95-50 - CNPJ: 29.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSANA ANDRADE LINO OLIVEIRA *22.***.*95-50 em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de NACIONAL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:26
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 08:53
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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07/02/2022 08:53
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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07/02/2022 08:53
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
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17/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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