TJMA - 0810975-40.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2025 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/04/2025 16:42
Juntada de petição
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30/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:36
Recurso Especial não admitido
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25/03/2025 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2025 08:22
Juntada de termo
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24/03/2025 10:43
Juntada de recurso especial (213)
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10/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/02/2025 23:59.
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26/01/2025 21:08
Juntada de recurso especial (213)
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05/12/2024 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2024 10:06
Juntada de contrarrazões
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23/09/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:39
Juntada de petição
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17/06/2024 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2024.
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14/06/2024 17:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2024 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/05/2024 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 08:12
Conhecido o recurso de JOSILEIDE NASCIMENTO LIMA - CPF: *16.***.*91-34 (REQUERENTE) e não-provido
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02/05/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 01:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/03/2024 01:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2024 09:23
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSILEIDE NASCIMENTO LIMA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 21:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2023 07:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0810975-40.2021.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: JOSILEIDE NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Josileide Nascimento Lima, em 29/01/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 08/01/2023 (Id.19198420), nos autos da apelação cível n.0810975-40.2021.8.10.0040, por meio do qual esta relatoria, assim decidiu: “...Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos." Em suas razões recursais contidas no Id.23103374, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou omissa, pois “...O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida.
Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC.(...) Portanto, este Tribunal de Justiça deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado." Com esses argumentos, requer: “...sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal no importe de 20% devidos pelo Embargado.
I.I – caso não entendam, que seja alterado a definição dos honorários apurados no momento da liquidação conforme art. 85 § 4º do CPC.
II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." Conforme movimentação do Sistema Pje, decorreu o prazo da parte contrária em 18/09/2023, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). (grifou-se) Verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando que, embora a parte autora seja servidora pública municipal, o valor percebido não é de grande monta.
Somado a isso, já é entendimento consagrado pela legislação e pela jurisprudência pátrias, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular.
Nesse sentido, tem-se a previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC: Art. 99.(...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça .
Nesse contexto, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Do mesmo modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando ser firme o entendimento do STJ, de que aquele identifica-se com o proveito econômico pretendido pela parte autora, admitindo-se a fixação deste por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, o que entendo ocorrer no presente caso, pois os valores devidos a título de auxílio alimentação serão apurados em eventual liquidação de sentença.
Neste sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA.
ART. 535 DO CPC/73.
NÃO VIOLAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
VALOR DOS DANOS.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.1 Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o Autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.3 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a necessidade ou não de se apurar o valor dos danos somente na fase de liquidação, para fins de fixação do valor da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 835.878/SP , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que o valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido por meio da tutela jurisdicional.
Súmula 83/STJ.
Precedentes.
AgRg no AREsp 674.535/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 309.080/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no Resp 1.370.304/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015.2 Nos casos de pedidos alternativos, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor.
Precedentes.
AgRg no Ag 723.394/PR, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223;Resp 203.168/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 167.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no Resp 1088158/DF , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).
No mais, na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, e, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, benefício este que afirma não ter sido pago em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017,2018, 2019, 2020 e 2021, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento referente às parcelas vencidas e vincendas, nos meses em que o ente municipal não o realizou ou que tenha realizado em valor inferior ao devido.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz, que rege a matéria.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, pois não encontrei nos autos nenhuma documentação que confirme a alegação do ente municipal de que os pagamentos do benefício questionado, no ano de 2015 e a partir de 2016, foram realizados por meio de folha suplementar ou cartão "BANCRED" e, de outro modo, a apelada fez prova, através das fichas financeiras (Ids. 16623867, págs. 5/18), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano letivo reclamado.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014 (Id. 16623868, págs.1/5), dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015 ( Id. 16623877 - págs. 1/40), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas coligidas aos autos pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do referido benefício, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.Ademais, a concessão do benefício requerido não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou do inciso X, do art. 37, da CF, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da CF.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, pois, no seu entender, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado.
Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 -
18/10/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 21:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:55
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0810975-40.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: JOSILEIDE NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23103374.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
29/08/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
-
29/01/2023 12:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/01/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810975-40.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA APELADO(A): JOSILEIDE NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093 ) RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
No caso, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços ao Município, entendo que a servidora faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus que era seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação da servidora apelada durante todos os meses de cada ano letivo reclamado. 4.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 18.04.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.16623882), proferida em 01.02.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em 28.07.2021, por Josileide Nascimento Lima, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id.16623887, preliminarmente, sustenta a parte apelante, que a parte autora, ora apelada, é servidora pública e está representada por advogado particular e, dessa forma, não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sustenta mais, de forma preliminar, a impugnação ao valor da causa, pois “A lei exige que toda causa possua um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato (NCPC, 291).
E o caso dos autos não se encontra nas hipóteses taxativas (portanto, fechadas) do art. 292 do NCPC.[…] motivo pelo qual “...requer seja decretada a procedência da presente impugnação, retificando-se o valor da causa para R$ 100,00, apenas para atender à exigência legal.” No mérito, aduz, em síntese, que por se tratar de verba sem natureza salarial, o auxílio-alimentação não integra a remuneração da servidora pública, ora apelada, e desde o ano de 2016 sua quitação é feita após o pagamento do salário, através de folha suplementar, e, além disso, afirma que os valores do aludido benefício referentes a 2015, eram depositados em um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente ao pagamento de tal verba.
Aduz mais, que “No âmbito da legislação municipal, vê-se que tanto a Lei Complementar n.º 003/2014, quanto a Lei Ordinária n.º 1593/2015 que tratam do ticket/auxílio alimentação são cristalinas ao dispor que o valor do benefício será fixado por Lei Ordinária […] e que “seria, no mínimo, impróprio o Poder Judiciário gerir o benefício que, por Lei, é de competência da Administração”.
Alega também, que “não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento na isonomia.
A correção de omissão ou distorção por parte do Poder Judiciário implicaria concessão de reajuste, usurpando a competência privativa a este mister outorgada aos Poderes Executivo e Legislativo, caracterizando afronta ao princípio da separação dos Poderes, inserto no art. 2º, da Carta Constitucional.” Afirma ainda, que “...São indevidos os honorários advocatícios, uma vez que os pedidos elencados na inicial são claramente improcedentes, desta forma os honorários advocatícios também não merecem prosperar.
Todavia, em caso de remota condenação do Município de Imperatriz, requer que os honorários sejam arbitrados no mínimo legal, por se tratar de matéria de pouca complexidade.” Com esses argumentos, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença de primeiro grau, a fim julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 16623940, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Conforme movimentação do Sistema Pje, decorreu o prazo da Douta Procuradoria Geral de Justiça em 04.07.2022, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando que, embora a parte autora seja servidora pública municipal, o valor percebido não é de grande monta.
Somado a isso, já é entendimento consagrado pela legislação e pela jurisprudência pátrias, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular.
Nesse sentido, tem-se a previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC: Art. 99.(...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça .
Nesse contexto, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Do mesmo modo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando ser firme o entendimento do STJ, de que aquele identifica-se com o proveito econômico pretendido pela parte autora, admitindo-se a fixação deste por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, o que entendo ocorrer no presente caso, pois os valores devidos a título de auxílio alimentação serão apurados em eventual liquidação de sentença.
Neste sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA.
ART. 535 DO CPC/73.
NÃO VIOLAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
VALOR DOS DANOS.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.1 Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o Autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.3 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a necessidade ou não de se apurar o valor dos danos somente na fase de liquidação, para fins de fixação do valor da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 835.878/SP , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que o valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido por meio da tutela jurisdicional.
Súmula 83/STJ.
Precedentes.
AgRg no AREsp 674.535/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 309.080/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no Resp 1.370.304/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015.2 Nos casos de pedidos alternativos, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor.
Precedentes.
AgRg no Ag 723.394/PR, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223;Resp 203.168/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 167.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no Resp 1088158/DF , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).
No mais, na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, e, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação, benefício este que afirma não ter sido pago em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017,2018, 2019, 2020 e 2021, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento referente às parcelas vencidas e vincendas, nos meses em que o ente municipal não o realizou ou que tenha realizado em valor inferior ao devido.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz, que rege a matéria.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, pois não encontrei nos autos nenhuma documentação que confirme a alegação do ente municipal de que os pagamentos do benefício questionado, no ano de 2015 e a partir de 2016, foram realizados por meio de folha suplementar ou cartão "BANCRED" e, de outro modo, a apelada fez prova, através das fichas financeiras (Ids. 16623867, págs. 5/18), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano letivo reclamado.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014 (Id. 16623868, págs.1/5), dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015 ( Id. 16623877 - págs. 1/40), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas coligidas aos autos pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do referido benefício, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício requerido não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou do inciso X, do art. 37, da CF, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da CF.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A4 -
11/01/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2023 20:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
14/10/2022 07:14
Juntada de parecer
-
05/07/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 21:34
Juntada de petição
-
11/05/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810975-40.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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