TJMA - 0800635-73.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:50
Juntada de Alvará
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10/11/2021 16:50
Juntada de Alvará
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08/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
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28/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:16
Juntada de petição
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24/09/2021 11:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:48
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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06/09/2021 14:55
Juntada de petição
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25/08/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:27
Juntada de petição
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21/05/2021 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:05
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800635-73.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 14/09/2020.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido através do NB 195.587.800-2, em favor de RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA, CPF *38.***.*84-26, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS por remessa, que, caso não recorra, deverá apresentar planilha de cálculos de eventuais valores retroativos a receber.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores.
Paraibano/MA, 23 de março de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 24 de Março de 2021. -
24/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:33
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 11:30 Vara Única de Paraibano .
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18/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800635-73.2020.8.10.0104 Ação: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação do advogado do requerente WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada dia 17/03/2021 11:30 horas, na sala de audiência do Fórum local, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos..
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
Eu, Monalini Macêdo Mota de Carvalho, Técnico Judiciário, que digitei. -
15/02/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 11:30 Vara Única de Paraibano.
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02/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:37
Conclusos para despacho
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27/11/2020 06:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 26/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 11:45
Juntada de CONTESTAÇÃO
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13/10/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2020 15:17
Conclusos para despacho
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28/09/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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